Dispõe sobre a filiação ao sistema estadual de previdência dos servidores civis e militares que se encontrem em licença para tratar de interesse particular, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os servidores civis e militares que se encontrem em gozo de licença para tratar de interesse particular manterão sua condição de filiado ao sistema de previdência do Estado de Mato Grosso, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal.
§ 1º A contribuição do servidor corresponderá a 11% (onze por cento) da remuneração a que teria direito o servidor licenciado caso estivesse em atividade.
§ 2º A contribuição patronal, a ser recolhida pelo servidor licenciado, corresponderá ao valor estabelecido no § 1° deste artigo.
Art. 2º As contribuições de que trata o art. 1º desta lei deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, implicando o seu não pagamento na desfiliação automática do servidor do sistema de previdência do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Ocorrendo a desfiliação, o servidor e seus dependentes não poderão usufruir qualquer dos benefícios previdenciários concedidos pelo sistema previdenciário estadual.
Art. 3º A condição de filiado será restabelecida:
I - durante o período de licença, quando o servidor efetuar o pagamento das contribuições em atraso devidamente acrescidas dos juros legais;
II - com o retorno do servidor a suas atividades normais.
Parágrafo único. Em não ocorrendo o pagamento das contribuições por parte do servidor, o período em que este estiver em licença não será computado para efeitos previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração regulamentará, através de decreto, a forma pela qual se dará o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2004.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado