Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5128/1987
06/05/1987
06/05/2003
1
05/06/1987
05/06/1987

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo para Ações de Apoio ao Pequeno Produtor - FAAPP e dá outras providências.
Assunto:FAAPP
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo para Ações de Apoio ao Pequeno Produtor -FAAPP, para propiciar recursos financeiros às reivindicações demandadas de forma associativa pelas comunidades rurais, da área de atuação do PDRI-MT/POLONOROESTE, com as seguintes finalidades:
I - melhorar a qualidade da ocupação produtiva dos pequenos produtores rurais;

II - aplicar a oferta de serviços para os pequenos produtores;

III - promover a capacitação de organização do pequeno produtor rural.

Art. 2º O Fundo para Ações de Apoio ao Pequeno Produtor - FAAPP será constituído por recursos definidos em dotação orçamentária do programa POLONOROESTE.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo são originados pelo contrato nº 2.116-BR com Banco Mundial e o Estado de Mato Grosso, composto pelas Fontes Pin - Programa de Integração Social e BIRD, podendo também o Governo do Estado de Mato Grosso alocar recursos do seu orçamento.

§ 2º Os recursos provenientes da cobrança de encargos financeiros e reembolso do capital aplicado reintegrarão o FAAPP.

§ 3º A liberação dos recursos financeiros para a conta do FAAPP estará condicionada ao cronograma de desembolso do programa POLONOROESTE, proposto pelo órgão gestor.

Art. 3º O Gabinete de Planejamento e Coordenação do Estado de Mato Grosso, através da Gerência Estadual do POLONOROESTE/Núcleo de Coordenação das Ações de Apoio ao Pequeno Produtor-AAPP, será o gestor do FAAPP, e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A BEMAT, o seu agente financeiro.

Art. 4º Na aplicação dos recursos de que trata a presente lei, serão considerados os seguintes critérios básicos:
I - para o empréstimo as Ações de Mobilização e Capacitação de Pequenos Produtores, Ações de Caráter produtivo e Ações de Infra-Estrutura Comunitária serão destinados respectivamente 15%, 60% e 25% do recurso total programado para o fundo;

II - qualquer que seja a categoria das ações, o teto máximo de financiamento será de 1.500 OTN’s;

III - o prazo de carência não poderá ultrapassar 12 meses da data da liberação da última parcela do financiamento;

IV - o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 2 anos, excluído o período de carência;

V - o saldo devedor da FAAPP será corrigido com a incidência de 3% (três por cento) de juros a.a. sobre os financiamentos das Ações de Caráter Produtivo, acrescido de variações monetárias compatíveis com os índices estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, para mini e pequenos produtores, desde que o pagamento destes encargos seja resultado de acréscimos inerentes a natureza do empreendimento;

VI - sobre as Ações de Mobilização e Capacitação do FAAPP e de Infra-Estrutura Comunitária não incidirão quaisquer juros, sendo o financiamento destas com recursos a fundo perdido;

VII - o repasse de recursos para os beneficiários estará condicionado à aprovação dos projetos comunitários pelo órgão gestor do FAAPP;

VIII - não serão financiados pelo FAAPP os seguintes casos:

a) projetos que para a sua execução dependam exclusivamente da atuação de agentes externos à comunidade;

b) treinamento que constem da programação de outros segmentos do POLONOROESTE, ou de outros órgãos que atuem na área;

c) demandas que não sejam de natureza coletiva;

d) ações cuja administração não seja da comunidade através das suas associações;

e) ações cujos custos e tecnologia sejam incompatíveis à capacidade da clientela;

f) financiamento de salários às associações ou despesas correntes.

Art. 5º Serão beneficiados com os recursos do FAAPP:

I - os pequenos produtores rurais, organizados em associações devidamente formalizadas, através das Ações de Mobilização e Capacitação, Ações de Caráter Produtivo e Ações de Infra-Estrutura Comunitária;

II - os pequenos produtores rurais, organizados em associações não formais, através das Ações de Mobilização e Capacitação.

Art. 6º O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente lei, baixará decreto regulamentando o Fundo para Ações de Apoio aos Pequenos Produtores - FAAPP.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito no Banco do Estado de Mato Grosso S/A-BEMAT, no valor de CZ$1.100.000,00 (um milhão e cem mil cruzados), destinado à implantação das ações previstas pelo FAAPP.

Parágrafo único As demais parcelas a serem creditadas no agente financeiro do FAAPP serão liberados pelo órgão gestor segundo o cronograma de liberação do POLONOROESTE para o Estado de Mato Grosso.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de junho de 1987.