Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5128
/1987
06/05/1987
06/05/2003
1
05/06/1987
05/06/1987
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo para Ações de Apoio ao Pequeno Produtor - FAAPP e dá outras providências.
Assunto:
FAAPP
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Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 5.128, DE 05 DE JUNHO DE 1987 - D.O. 05.06.87.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo para Ações de Apoio ao Pequeno Produtor - FAAPP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo para Ações de Apoio ao Pequeno Produtor -FAAPP, para propiciar recursos financeiros às reivindicações demandadas de forma associativa pelas comunidades rurais, da área de atuação do PDRI-MT/POLONOROESTE, com as seguintes finalidades:
I - melhorar a qualidade da ocupação produtiva dos pequenos produtores rurais;
II - aplicar a oferta de serviços para os pequenos produtores;
III - promover a capacitação de organização do pequeno produtor rural.
Art. 2º
O Fundo para Ações de Apoio ao Pequeno Produtor - FAAPP será constituído por recursos definidos em dotação orçamentária do programa POLONOROESTE.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo são originados pelo contrato nº 2.116-BR com Banco Mundial e o Estado de Mato Grosso, composto pelas Fontes Pin - Programa de Integração Social e BIRD, podendo também o Governo do Estado de Mato Grosso alocar recursos do seu orçamento.
§ 2º
Os recursos provenientes da cobrança de encargos financeiros e reembolso do capital aplicado reintegrarão o FAAPP.
§ 3º
A liberação dos recursos financeiros para a conta do FAAPP estará condicionada ao cronograma de desembolso do programa POLONOROESTE, proposto pelo órgão gestor.
Art. 3º
O Gabinete de Planejamento e Coordenação do Estado de Mato Grosso, através da Gerência Estadual do POLONOROESTE/Núcleo de Coordenação das Ações de Apoio ao Pequeno Produtor-AAPP, será o gestor do FAAPP, e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A BEMAT, o seu agente financeiro.
Art. 4º
Na aplicação dos recursos de que trata a presente lei, serão considerados os seguintes critérios básicos:
I - para o empréstimo as Ações de Mobilização e Capacitação de Pequenos Produtores, Ações de Caráter produtivo e Ações de Infra-Estrutura Comunitária serão destinados respectivamente 15%, 60% e 25% do recurso total programado para o fundo;
II - qualquer que seja a categoria das ações, o teto máximo de financiamento será de 1.500 OTN’s;
III - o prazo de carência não poderá ultrapassar 12 meses da data da liberação da última parcela do financiamento;
IV - o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 2 anos, excluído o período de carência;
V - o saldo devedor da FAAPP será corrigido com a incidência de 3% (três por cento) de juros a.a. sobre os financiamentos das Ações de Caráter Produtivo, acrescido de variações monetárias compatíveis com os índices estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, para mini e pequenos produtores, desde que o pagamento destes encargos seja resultado de acréscimos inerentes a natureza do empreendimento;
VI - sobre as Ações de Mobilização e Capacitação do FAAPP e de Infra-Estrutura Comunitária não incidirão quaisquer juros, sendo o financiamento destas com recursos a fundo perdido;
VII - o repasse de recursos para os beneficiários estará condicionado à aprovação dos projetos comunitários pelo órgão gestor do FAAPP;
VIII - não serão financiados pelo FAAPP os seguintes casos:
a) projetos que para a sua execução dependam exclusivamente da atuação de agentes externos à comunidade;
b) treinamento que constem da programação de outros segmentos do POLONOROESTE, ou de outros órgãos que atuem na área;
c) demandas que não sejam de natureza coletiva;
d) ações cuja administração não seja da comunidade através das suas associações;
e) ações cujos custos e tecnologia sejam incompatíveis à capacidade da clientela;
f) financiamento de salários às associações ou despesas correntes.
Art. 5º
Serão beneficiados com os recursos do FAAPP:
I - os pequenos produtores rurais, organizados em associações devidamente formalizadas, através das Ações de Mobilização e Capacitação, Ações de Caráter Produtivo e Ações de Infra-Estrutura Comunitária;
II - os pequenos produtores rurais, organizados em associações não formais, através das Ações de Mobilização e Capacitação.
Art. 6º
O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente lei, baixará decreto regulamentando o Fundo para Ações de Apoio aos Pequenos Produtores - FAAPP.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito no Banco do Estado de Mato Grosso S/A-BEMAT, no valor de CZ$1.100.000,00 (um milhão e cem mil cruzados), destinado à implantação das ações previstas pelo FAAPP.
Parágrafo único
As demais parcelas a serem creditadas no agente financeiro do FAAPP serão liberados pelo órgão gestor segundo o cronograma de liberação do POLONOROESTE para o Estado de Mato Grosso.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de junho de 1987.