Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6820
/1996
10/16/1996
10/16/1996
1
16/10/1996
16/10/1996
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1997 e dá outras providências.
Assunto:
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1997
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.820, DE 16 DE OUTUBRO DE 1996.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1997 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei :
Disposições Preliminares
Art.1º
Ficam estabelecidas, nos termos desta lei e em conformidade com o disposto no artigo 162,§2º , da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias a serem observadas no exercício de 1997, compreendendo :
I
– as diretrizes gerais, as prioridades e as metas da administração pública estadual;
II
– a composição, a organização e a estrutura da lei orçamentária;
III
– as orientações para elaboração e execução orçamentária;
IV
– as disposições sobre a administração da dívida pública e captação de recursos;
V
– as disposições finais.
CAPÍTULO I
Diretrizes Gerais,Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual.
Art.2º
A atuação da administração pública estadual no exercício fiscal de 1997 deve ser norteada pelas seguintes diretrizes gerais :
I –
austeridade na atualização dos recursos públicos; e
II –
valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais.
Art.3º
As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 1997, a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, são as seguintes :
I –
Prioridades :
a) assegurar o custeio das ações de atendimento à saúde da população;
b) assegurar o custeio das ações relacionadas ao ensino básico;
c) viabilizar os recursos necessários às ações operacionais na área de segurança pública;
d) incrementar a receita tributária estadual, através da promoção do desenvolvimento econômico e mediante a utilização de modernos e adequados instrumentos de administração tributária;
e) realizar investimentos fundamentais nas áreas social, de proteção ambiental e de reposição de ativo na área de infra-estrutura, bem como no desenvolvimento agropecuário e industrial;
f) viabilizar recursos necessários ao desenvolvimento de programas que possibilitem a geração de empregos no Estado de Mato Grosso e o funcionamento da Comissão Estadual de Empregos, instituída pela
Lei nº 6.703, de 21.12.95.
II – Metas :
a) controle de doenças endêmicas e outros problemas de saúde pública do Estado :
- realização de diversas intervenções, como apoio aos municípios, para implantação de programas e ações básicas de saúde e ações de educação em saúde;
b) manutenção de 8 unidades descentralizadas de referência estadual para assistência à saúde que atendem a toda a população do Estado;
c) garantia de atendimento aos 1.200 pacientes cadastrados em tratamentos de alto custo e complexidades;
d) desenvolvimento de uma política intensiva de desenvolvimento de recursos humanos para o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE com a realização de aproximadamente 90 eventos (cursos de formação e reciclagem, oficinas de trabalho, seminários, etc);
e) desenvolvimento institucional e gerencial da SES, com reestruturação física e administrativa ( gerência para qualidade) de 20 setores e unidades da SES; informatização de 15 estruturas da SES;
f) edificação e aparelhamento de unidades de saúde : continuação de 5 grandes obras paralizadas e aparelhamento das mesmas ( hospitais e centro formador de recursos humanos); reforma e aquisição de equipamentos de 5 unidades administrativas da SES; construção de 8 unidades de coleta e transfusão de sangue e de um hemonúcleo nos municípios; construção de unidades menores (unidades mistas e postos de saúde) nos municípios;
g) implementação da política de ciência e tecnologia: produção de pesquisas, estudos e contratação de consultorias, observado o processo licitatório;
h) expansão e implementação do ensino básico nos diversos municípios do Estado de Mato Grosso;
i) curso de capacitação de recursos humanos ministrado em cerca de 1.200 professores;
- Informatização da Polícia Civil : 265equipamentos
- Construção, ampliação e recuperação de obras públicas: 2.980 m2
- Capacitação de recursos humanos : 1.160 pessoas
-
Material permanente e Equipamentos Polícia Civil : 6.175 equipamentos
- Armamentos 4.278 unidades
- Viaturas 240 unidades
-Material Permanente e Equipamentos Polícia Militar : 697 unidades
-Corpo de Bombeiros 1.237 unidades
l) construção e reforma de postos fiscais e exatorias em vários municípios, num total de 8.150 m2;
m) aquisição de 200 equipamentos para modernização do sistema fazendário;
n) programa piloto para a proteção das florestas tropicais do Brasil :
- Capacitação de recursos humanos 150 pessoas
- Montagem de sistema de informação 25% do sistema
-Dotação de infra-estrutura 300 m2
- Regulamento do arcabouço legal 03 regulamentos
- Fomento à conscientização ambiental 10 campanhas
- Implementação de projetos de zoneamento, controle e fiscalização ambiental 02 projetos
- Implantação do SEGA (Sistema Estadual de Gestão Ambiental) 25%
o) (VETADO).
p) implantação, conservação e restauração de rodovias no Estado de Mato Grosso, perfazendo :
- Obras de arte especiais 10.470 m2
- Pavimentação de rodovias 150 Km
-Implantação de rodovias 150 Km
- Restauração de rodovias pavimentadas 1.000 km
- Restauração de rodovias implantadas 150 km
- Estudos e projetos rodoviários 200 km
- Melhoramento Seg. Controle Aéreo 07 aeródromos
- Conservação de rodovias 14.000 km
PRODEAGRO
- Restauração de rodovias pavimentadas 150 km
- Construção de pontes 1.000 m2
- Pavimentação de rodovias 120 km
q) Projeto de Modernização da SEFAZ, SEPLAN e SAD :
a. implementação das fases finais do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAF/MT e SIDOR;
b. informatização das exatorias estaduais;
c. implantação da Guia de Apuração Mensal para todos os contribuintes do Estado;
d. ampliação do número de contribuintes enquadrados no regime de estimativa fixa;
e. implementação de campanha publicitária de conscientização sobre a nota fiscal;
f. projeto de valorização dos recursos humanos Fazendário, de Planejamento e da Administração :
a) capacitação de 100% dos servidores nas áreas gerencial e técnico-profissional;
b) avaliação do desempenho profissional de 100% dos servidores;
g. ampliação da natureza e do valor das taxas de serviço estadual;
h. alienação dos bens patrimoniais disponíveis;
i. implantação de novos mecanismos de controle da arrecadação;
j. implantação de sistemas de emissão automática da Notificação/Auto de Infração para os casos de omissão de recolhimento de ICMS lançado;
k. produção e distribuição de boletins informativos mensais;
l. implantação de gerenciamento de rotina;
r) aplicação do Decreto nº 963, de 25/06/96, que regulamenta a
Lei nº 5.893, de12/12/91, “Lei de Incentivo Fiscal à Cultura”
, de conformidade com os §§2º e 6º do artigo 162 da Constituição Estadual;
s) (VETADO);
t) implementação de programas voltados à geração de empregos;
u) (VETADO);
v) (VETADO).
CAPÍTULO II
Composição, Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art.4º
A lei orçamentária compor-se-á de :
I –
orçamento fiscal;
II –
orçamento da seguridade social;
III –
orçamento de investimentos das empresas.
Art.5º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos orçamentos do Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos que não sejam provenientes de :
I –
participação acionária;
II –
pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;
III –
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; ou
IV –
refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Os investimentos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no artigo 162, §5º, inciso II, da Constituição Estadual.
Art.6º
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá o disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art.7º
A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social,na qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação funcional programática, expressa em seu menor nível, por categoria de programação, indicando, para cada uma, o orçamento a que pertence e o seu detalhamento quanto à modalidade de aplicação e ao grupo de despesa, tal como definidos na classificação de despesas quanto à sua natureza.
§1º
(VETADO).
§2º
O Estado adotará, para o exercício de 1997, a classificação de despesas quanto à sua natureza, constante da Portaria SOF Nº 35, DE 1º agosto de 1989, e da Portaria nº 02, de 22 de julho de 1994, ambas da SEPLAN/PR, podendo adapta-la para o atendimento de peculiaridades e necessidades do Estado de Mato Grosso, conforme o item 3, da Portaria SEPLAN/PR nº 38, de 05 de junho de 1978, e de acordo com a Portaria SEPLAN/PR nº 01, de 19 de janeiro de 1996.
§3º
(VETADO).
Art.8º
O orçamento de investimento, previsto no artigo 162, §5º, inciso II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento de cada empresa e sociedade de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Nenhum investimento cuja execução ultrapassar o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de um crime de responsabilidade.
Art.9º
(VETADO).
Art.10.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo conterá :
I –
Mensagem;
II –
Projeto de Lei Orçamentária;
III –
Consolidação dos quadros orçamentários;
IV –
Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei;
V –
Anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 162, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual.
§ 1º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários, a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos :
I –
da evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II –
do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
III –
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964
, e suas alterações;
IV –
da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V –
dos recursos por fonte;
VI –
da evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
VII –
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por poder e órgão, por grupo de despesa;
VIII –
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IX –
da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
X –
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão e origem de recursos;
XI –
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa e subprograma e grupo de natureza da despesa;
XII –
da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a origem dos recursos.
§2º
Acompanharão o projeto de lei orçamentária demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I –
dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto nos artigos 245 e 246 da Constituição do Estado;
II –
relatório contendo dados completos e claros sobre a evolução da dívida pública estadual, interna e externa, fundada e flutuante;
III –
( Vetado);
IV –
( Vetado);
V –
(Vetado);
VI –
(Vetado);
VII –
(Vetado).
Art.11.
Ao projeto de lei orçamentária a ser enviado pelo Executivo à Assembléia Legislativa aplicam-se todas as normas estabelecidas neste Capítulo.
Art.12.
O projeto de Lei orçamentária conterá, a nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, que não constará da respectiva lei.
CAPÍTULO III
Orientações para Elaboração e Execução Orçamentária
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art.13.
No projeto de lei orçamentária para o exercício de 1997, as receitas e as despesas serão orçadas a preços julho de 1996.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados.
Art.14.
Não poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art.15.
Na lei orçamentária para 1997 e em seus créditos adicionais não poderão ser destinados recursos ordinários do Tesouro Estadual para atender despesas com :
I –
aquisição, início de obras para construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis;
II –
aquisição e novas locações ou arrendamento de quaisquer veículos de representação, ressalvados os casos do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do
Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador – Geral da Justiça;
III –
transferências para obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administração públicas municipais, ressalvados os casos amparados :
a) pelas disposições do artigo 30, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
b) por disposições específicas da Constituição Estadual ou autorizações específicas concedidas por lei anterior a esta.
IV –
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado ou não;
V –
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, e as entidades comunitárias;
VI –
subvenções sociais e auxílios a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos que atuem nas áreas de saúde e de ensino básico, desde que estejam regular e comprovadamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Educação, quando for o caso;
VII –
publicidade e propaganda, em montante superior ao valor total das dotações correspondentes consignadas na lei orçamentária do exercício de 1995.
§1º
Excluem-se da vedação de que trata o inciso I deste artigo os imóveis destinados a atividades-fins nas áreas de saúde, educação e segurança pública, a postos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como, no caso de desapropriações, os imóveis para fins de interesse social.
Art.16.
(Vetado)
Art.17.
Na programação de investimentos, de qualquer dos orçamentos, somente poderão ser incluídas dotações para projetos e subprojetos novos se estiverem adequadamente atendidos todos os projetos e sobprojetos em andamento, entendidos como tal aqueles cuja execução financeira já tenha ultrapassado 20 % (vinte por cento) do custo total estimado, e desde que integrem o Plano Plurianual.
§1º
Ficam excluídos do rol dos projetos e subprojetos em andamento a que se refere o “caput” deste artigo aqueles embargados por decisão judicial ou em cuja execução tenha sido identificada irregularidade pelo Tribunal de Contas do Estado ou Auditoria Geral do Estado.
§2º
Não se aplica a vedação estabelecida no “caput” a projetos novos à conta de recursos oriundos de transferências específicas da União ou de financiamentos.
Art.18.
(Vetado).
PARÁGRAFO ÚNICO.
A assinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União ou de financiamentos, nacionais ou internacionais, que impliquem em contrapartida de recursos do Tesouro Estadual, deverá sempre ser precedida de aprovação formal dos termos de instrumento pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda.
Art.19
. No projeto de lei orçamentária para 1997, o montante das despesas classificadas como Outras Despesas Correntes, em cada unidade orçamentária, não poderá exceder em mais de 10% (dez por cento) do montante correspondente efetivamente ocorrido no exercício de 1995.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O limite estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser reduzido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN/MT, quando da compatibilização de que trata o artigo 23 desta lei.
Art.20
. Serão alocados em cada órgão ou entidade os recursos destinados a aposentadorias e pensões, de conformidade com §1º do artigo 212 da
Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Art.21
A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a 2% ( dois por cento) da receita global de impostos, deduzidas as transferências constitucionais para municípios.
Art.22.
Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvadas aquelas urgentes e decorrentes de casos de calamidade pública formalmente reconhecidos e cujos créditos correspondentes sejam abertos na forma do artigo 165, §3º, da Constituição Estadual.
Art.23.
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, serão enviadas à SEPLAN/MT, até o dia 30 de setembro de 1996, para serem compatibilizadas com a receita orçada, a fim de permitir a posterior elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Art.24.
(Vetado).
Art.25.
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias :
I –
à conta de :
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta; ou
II –
relativas a :
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os municípios;
d) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos de transferências da União e de financiamentos; e
e) projetos em andamento, tal como definidos no “caput” do artigo 17 desta lei.
Art.26.
As transferências de recursos para municípios, ressalvadas as fixadas nas Constituições Federal e estadual e na legislação infraconstitucional anterior a esta lei, bem como as destinadas a atender casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, somente poderão ocorrer mediante convênio, acordo ou instrumento congênere, a após o município beneficiário comprovar :
I –
que haja instituído, regulamentado e implementado a cobrança dos tributos de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
II –
que a receita tributária própria corresponda, em relação ao total de suas receitas correntes, a pelo menos :
a) 7% (sete por cento), se a sua população for superior a 150.000 habitantes;
b) 5% (cinco por cento), se a sua população for superior a 100.000 e inferior a 150.000 habitantes;
c) 3% ( três por cento), se a sua população for superior a 50.000 e inferior a 100.000 habitantes;
d) 2% (dois por cento), se a sua população for superior a 25.000 e inferior a 50.000 habitantes; e
e) 1% (um por cento), se sua população for inferior a 25.000 habitantes;
III –
que não está inadimplente com relação a prestações de contas de tranferências anteriores;
IV –
ter consignado em sua lei orçamentária, ou em seus créditos adicionais, os recursos de contrapartida, que serão obrigatórios e não inferiores a :
a) 5% (cinco por cento), se o seu coeficiente do FPM for menor ou igual a 1,6;
b) 7,5% (sete e meio por cento), se o seu coeficiente do FPM for maior do que 1,6 e menor ou igual a 2,4; e
c) 10% (dez por cento), se o seu coeficiente do FPM for maior do que 2,4.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A obrigatoriedade de contrapartida poderá não se aplicar a transferências de recursos oriundos de operações de crédito interna e externa.
Art.27.
Durante a execução orçamentária de 1997, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender despesas de capital.
Art.28.
Ficam vetados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovadas e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.29.
Na ausência da lei complementar de que trata o artigo 165, §9º, da Constituição Federal,aplicam-se aos orçamentos fiscal e da seguridade social, no que não colidir com a Constituição Federal, com a Constituição Estadual e com esta lei, as disposições da Lei nº 4.320/64.
Art.30.
Não se aplica ao orçamento de investimento o disposto no Título VI da Lei nº 4.320/64.
Art.31.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Art.32.
Fica vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as exceções previstas no inciso IV do artigo 165 da Constituição Estadual.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas para Pessoal Ativo e Inativo
Art.33.
As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, pagas com receitas correntes do Estado para o exercício financeiro de 1997.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral. em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados na
Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.
Art.34.
Respeitadas as disposições constitucionais em matéria de pessoal e o disposto no artigo anterior, na definição das despesas com pessoal ativo e inativo, será observado o seguinte :
I –
as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de junho de 1996;
II -
despesas referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, considerará no seu cálculo a limitação desta admissão aos cargos, funções e empregos vagos existentes em janeiro de 1996 e que tenham permanecido nesta situação até 1º de julho do mesmo exercício;
III –
a inclusão de dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas a promoção e acesso;
IV –
caso o total da despesa com pessoal ativo e inativo ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 82/95, os órgãos deverão proceder aos ajustes necessários, encaminhando nova proposta para ser compatibilizada no projeto de lei orçamentária anual.
Art.35.
O gasto global a ser realizado com pessoal ativo e inativo dos poderes e órgãos terá como base o exercício de 1995, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado a análise dos atos de gestão, para cumprimento da Lei Complementar Federal nº 82/95, em cada um deles, proporcionalmente aon percentual executado do gasto global naquele exercício.
Art.36.
Serão asseguradas na lei orçamentária as despesas com pessoal decorrentes dos benefícios constantes dos incisos I e II, §3º, do artigo 139 e Parágrafo único do artigo 140 da Constituição Estadual.
Art.37
. (Vetado)
CAPÍTULO IV
Da Dívida Pública Estadual e Captação de Recursos
Art.38.
A contratação da dívida interna e externa da administração pública far-se-á de forma a atender às necessidades de recursos do Estado, obedecendo as normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e nas resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, mediante os seguintes instrumentos:
I –
títulos da dívida mobiliária, para atender :
a) ao serviço da dívida pública, sua rolagem e ampliação do seu perfil;
b) ao pagamento dos precatórios judiciais, se existentes na data da promulgação da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II -
contratos e/ou garantias junto às instituições financeiras nacionais públicas e privadas, organismos internacionais em entidades governamentais, para atender :
a) a refinanciamento da dívida interna e externa, de que tratam as Leis Federais nºs
7.976, de 27 de dezembro de 1989
; 8.388, de 30 de dezembro de 1991;
8.212 de 24 de julho de 1991
;
8.620, de 05 de janeiro de 1993
, e
8.727, de 5 de novembro de 1993
, observadas as Leis Estaduais de nºs
6.011,de 17 de junho de 1992
, e
6.086, de 15 de outubro de 1992;
b) a assunção da dívida da COHAB/MT de que tratam as Leis nºs
6.689, de 13/12/95
, e
6.763,de 02/04/96;
c) o parcelamento ou reparcelamento da dívida com contribuições sociais e fiscais, de que tratam as Leis Federais nºs 8.981/95,
8.212/91
, Resolução nº 100/93, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS,observadas as Leis Estaduais nºs
5.917/91
e
6.200/93;
d) o Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado, de que trata a
Lei Estadual nº 6.695, de 19/12/95;
e) a investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
f) a aumento de capital das empresas e sociedades, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Os instrumentos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo poderão ser, ainda, utilizados para:
I – contratação de operações por Antecipação de Receitas Orçamentárias –ARO;
II – honrar os compromissos de autofinanciamento, que tenham suporte em leis estaduais específicas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art.39.
( Vetado).
§1º
As alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de grupo de despesas serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, mediante portaria aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.
§2º
As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa.
Art.40.
O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 1997, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art.41
. (Vetado)
PARÁGRAFO ÚNICO.
( Vetado).
Art.42.
(Vetado)
Art.43.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório dos investimentos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que alude o Parágrafo único do artigo 5º desta lei, constando:
I –
nome do órgão;
II –
objeto e local;
III –
valor;
IV –
fonte de recursos; e
V –
início e término previsto.
Art.44.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.45.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Antero Paes de Barros Neto
Hélio Adelino Vieira
Aldemar Araújo Guirra
Edison Antônio Costa Britto Garcia
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Wilson Pereira dos Santos
Aldo Pascoli Romani
Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto
Carlos Alberto Reyes Maldonado
Julio Strubing Muller Neto
Maurício Magalhães Faria
Mauro Peixoto Camargo
Antonio Hans
Maria Magalhães Rosa
Mário Márcio Gomes Torres
Guilherme Frederico de Moura Muller
Frederico Guilherme de Moura Muller
Admir Neves Moreira
Carlos Avalone Júnior
Elismar Bezerra Arruda