Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5365/1988
09/30/1988
09/30/1988
1
30/09/1988
30/09/1988

Ementa:Cria o Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso- FAEMAT e dá outras providências.
Assunto:Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso- FAEMAT
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica criado o Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso- FAEMAT, operado, administrado e aplicado nos termos definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo e destinado a financiar e conceder apoio financeiro a programas e projetos que se enquadrem nas diretrizes da reforma agrária e desenvolvimento rural do estado.

Art. 2° Constituem recursos do Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso:

I- Dotações orçamentárias específicas do governo do Estado;

II- Transferências de recursos específicos da União;

III- Os provenientes de alienações de terras públicas do Estado de Mato Grosso, à exceção das terras transcritas à CODEMAT;

IV- Os provenientes de remunerações cobradas por serviços prestados pelos órgãos da Secretaria de Assuntos Fundiários, na execução do programada da reforma agrária e suas atividades;

V- As remunerações de capital e retornos diversos;

VI- Os decorrentes de operações de crédito;

VII- Os provenientes de outras fontes diversas.

Art. 3° Compete a Secretaria de Assuntos Fundiários administrar, programar e aplicar os recursos do FAEMAT, respeitadas as destinações e objetivos de que tratam o artigo 1° e os que constarem de regulamento específica.

Art. 4° Cabe à Secretaria de Fazenda manter controle específico dos recursos do FAEMAT, repassando-os ou liquidando as despesas e conforme programação e aplicação e aplicação resultantes desta Lei.

Art. 5° Os recursos do FAEMAT, qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão no Banco do Estado de Mato Grosso, até sua utilização final pelos destinatários.

Art. 6° O Poder Executivo baixará decreto, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, regulamentando-a.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o que dispõe o art. 2°, item III da Lei 4.331, de 03 de julho de 1981, referente a bens imóveis de domínio do Estado classificados como terras públicas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 1988, 167° da Independência e 100° da República.