Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5365
/1988
09/30/1988
09/30/1988
1
30/09/1988
30/09/1988
Ementa:
Cria o Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso- FAEMAT e dá outras providências.
Assunto:
Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso- FAEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI N° 5.365, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988.
Cria o Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso- FAEMAT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°
Fica criado o Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso- FAEMAT, operado, administrado e aplicado nos termos definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo e destinado a financiar e conceder apoio financeiro a programas e projetos que se enquadrem nas diretrizes da reforma agrária e desenvolvimento rural do estado.
Art. 2°
Constituem recursos do Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso:
I- Dotações orçamentárias específicas do governo do Estado;
II- Transferências de recursos específicos da União;
III- Os provenientes de alienações de terras públicas do Estado de Mato Grosso, à exceção das terras transcritas à CODEMAT;
IV- Os provenientes de remunerações cobradas por serviços prestados pelos órgãos da Secretaria de Assuntos Fundiários, na execução do programada da reforma agrária e suas atividades;
V- As remunerações de capital e retornos diversos;
VI- Os decorrentes de operações de crédito;
VII- Os provenientes de outras fontes diversas.
Art. 3°
Compete a Secretaria de Assuntos Fundiários administrar, programar e aplicar os recursos do FAEMAT, respeitadas as destinações e objetivos de que tratam o artigo 1° e os que constarem de regulamento específica.
Art. 4°
Cabe à Secretaria de Fazenda manter controle específico dos recursos do FAEMAT, repassando-os ou liquidando as despesas e conforme programação e aplicação e aplicação resultantes desta Lei.
Art. 5°
Os recursos do FAEMAT, qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão no Banco do Estado de Mato Grosso, até sua utilização final pelos destinatários.
Art. 6°
O Poder Executivo baixará decreto, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, regulamentando-a.
Art. 7°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o que dispõe o art. 2°, item III da Lei 4.331, de 03 de julho de 1981, referente a bens imóveis de domínio do Estado classificados como terras públicas.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 1988, 167° da Independência e 100° da República.