Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8001/2003
14/11/2003
14/11/2003
2
14/11/2003
14/11/2003

Ementa:Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e ao caput do art. 15 da Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002.
Assunto:FETHAB
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7263/2000
- Alterou a Lei 7882/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados o inciso VI e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 7.263/00 os seguintes parágrafos:

"§ 1º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição de crédito oficial, destinada ao recebimento dos recursos relativos ao FETHAB, designada conta arrecadação.

§ 2º As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003."

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 15 da Lei n° 7.882, de 30 de dezembro de 2002:

"Art. 15 A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que estão dispostas neste regulamento, e em consonância com as normas estabelecidas, através do Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003, que criou a Conta Única do Estado de Mato Grosso."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2003.