Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8001
/2003
14/11/2003
14/11/2003
2
14/11/2003
14/11/2003
Ementa:
Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e ao caput do art. 15 da Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002.
Assunto:
FETHAB
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 7263/2000
- Alterou a Lei 7882/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 8.001, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003 - D.O. 14.11.03.
Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e ao
caput
do art. 15 da Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam revogados o inciso VI e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
Art. 2º
Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 7.263/00 os seguintes parágrafos:
"
§ 1º
Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição de crédito oficial, destinada ao recebimento dos recursos relativos ao FETHAB, designada conta arrecadação.
§ 2º
As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003."
Art. 3º
Fica alterado o
caput
do art. 15 da Lei n° 7.882, de 30 de dezembro de 2002:
"
Art. 15
A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que estão dispostas neste regulamento, e em consonância com as normas estabelecidas, através do Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003, que criou a Conta Única do Estado de Mato Grosso."
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2003.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado