Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5352/2002
10/25/2002
10/25/2002
1
25/10/2002
25/10/2002

Ementa:Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro do 2002 e dá outras providências.
Assunto:Encerramento do Exercício Financeiro do 2002
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5793 - Alterado pelo Decreto 5793/2002
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Empresas e Sociedades de Economia Mista, inclusive os Fundos Especiais, observarão, para o encerramento do exercício financeiro de 2002, as disposições de caráter orçamentário, financeiro e patrimonial contidas neste decreto.

Art. 2° Os procedimentos licitatórios à conta de recursos consignados no orçamento corrente deverão estar concluídos até o dia 29 de novembro de 2002.

Parágrafo Único- Os procedimentos licitatórios referentes ao exercício financeiro de 2003, para fornecimento de material, prestação de serviços e realização de obras, poderão ter início após 29 de novembro de 2002, sendo que a adjudicação do objeto da licitação só terá eficácia depois da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual de 2003 e desde que submetidos, previamente, à apreciação do Governador do Estado, quando incluem despesas de 2002.

Art. 3° As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações orçamentárias que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ingressar na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 19 de novembro de 2002 e os atos autorizativos publicados até 25 de novembro de 2002.

Parágrafo Único- O disposto no CAPUT deste artigo compreender todas as fontes e qualquer tipo de despesa, excetuados os créditos especiais em tramitação na Assembléia Legislativa.

Art. 4° As Unidades Financeiras dos órgãos deverão providenciar imediatamente os estornos dos empenhos que não possuam capacidade financeira, de modo a liberar os saldos de dotações para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral providenciar os movimentos orçamentários que se fizerem necessários.

Art. 5° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, na condição de gestora do Sistema Integrado de Administração Financeira- SIAF, autorizada a proceder estorno eletrônico automático dos saldos de empenhos que não possuam lastro financeiro e que não tenham sido estornados pelo respectivo órgão.

Art. 6° Ficam estabelecidos os seguintes prazos limites para execução orçamentária e financeira referentes ao exercício de 2002:

I- 03 de dezembro de 2002 para empenho e liquidação de despesas que serão pagas neste exercício, inclusive as referentes às obras em execução.

"I- 23 de Dezembro de 2002 para empenho e liquidação de despesas que serão pagas neste exercício, inclusive as referentes às obras em execução;" ( Inciso alterado pela Lei nº 5.973, que gerou efeitos a partir de 26/12/2002)

II- 03 de dezembro de 2002 para compensação de precatórios e créditos salariais com a dívida ativa;
III- 06 de dezembro de 2002 para pagamento de4 despesas do exercício.

"III- 23 de Dezembro de 2002 para pagamento de despesas do exercício."( Inciso alterado pela Lei nº 5.973, que gerou efeitos a partir de 26/12/2002)

§ 1° O Governador poderá, em caráter excepcional, autorizar o empenhamento após o prazo fixado nos incisos anteriores, mediante apresentação de justificativa circunstanciada, devidamente formalizada pelo órgão ou entidade interessada com a comprovação da disponibilidade financeira, e manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° O prazo fixado neste artigo não se aplica às despesas relativas a dívida pública, pessoal e transferências constitucionais e legais.

Art. 7° A Secretaria de Estado de Fazenda, fica responsável por oficiar aos concessionários de serviço público, para que apresentem, as faturas que vencem em dezembro/2002 (energia, água, telefone fixo e celular) até 29/11/2002, em função das excepcionalidades de fim de mandato e regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000- LRF.

Parágrafo Único- A não obediência ao prazo fixado no caput, implicará na Inscrição em Restos a Pagar das respectivas faturas.

Art. 8° Os pagamentos dos contratos devem ser provisionados e realizados até 06/12/2002.

Art. 9° Salvo expressa autorização do Governador, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Fazenda, nenhum adiantamento financeiro poderá ser concedido após o dia 25 de novembro de 2002.

Parágrafo único- Os eventuais saldos de adiantamentos não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o dia 23 de dezembro de 2002.

Art. 10° A inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2002, dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:

I- Serão inscritas as despesas processadas desde que haja devida comprovação de disponibilidade financeira.
II- A inscrição dos Restos a pagar dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda.
III- A data limite para os órgãos encaminharem relação de despesa a serem inscritas em Restos a Pagar, acompanhada de justificativa e comprovação de existência de disponibilidade financeira, à Secretaria de Estado de Fazenda, para avaliação e autorização será 16/12/2002;
IV- A data limite para a Secretaria de Estado de Fazenda se manifestar sobre a inscrição dos Restos a Pagar será 20 de dezembro de 2002;
V- Os restos a pagar serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fontes de recursos, obedecida a ordem cronológica.

Parágrafo Único- Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a executar os procedimentos necessários para o cancelamento automático dos saldos de empenho não autorizados para inscrição em Restos a Pagar, no dia 20/12/2002.

Art. 11° Os saldos das cotas financeiros não utilizados ao longo do exercício, deverão ser anuladas em 06/12/2002, e o seu correspondente crédito orçamentário fica à disposição da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral para compensação de créditos adicionais e modificações orçamentárias que se façam necessários, independentemente de sua destinação final.

Art. 12° Os órgãos e entidades referidos no artigo 1° do presente decreto, enviarão à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 9 de janeiro de 2003, relatórios de prestação de contas das ações realizadas em dezembro de 2002.

§ 1° Deverão estar englobados no respectivo relatório:

I- Prestação de contas das diárias concedidas e eventualmente pendentes;

II- Prestação de contas de Convênios;

III- Regularização das pendências de Conciliação Bancária.

§ 2° Em caso de impossibilidade técnica de eliminação das pendências aludidas no inciso III do parágrafo anterior, a relação dos responsáveis pela pendência da prestação de contas, deve compor os anexos dos balancetes encaminhados à Superintendência Adjunta da Gestão da Contabilidade Pública, para fins de inscrição da responsabilidade funcional.

Art. 13° Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado deverão ser encaminhadas pelo respectivos responsáveis das Unidades, à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da Secretária de Estado de Fazenda, nos prazos determinados por este decreto, as seguintes documentações:

I- Pelas Contadorias Seccionais e pelos órgãos de contabilidade equivalentes:

a) Até 09 de janeiro de 2003, inventário atualizado sobre composição de seus bens móveis (inclusive de almoxarifado) e bens imóveis;
b) Até 09 de janeiro de 2003, relação dos empenhos cancelados, com a devida justificativa que subsidiou a decisão do cancelamento;
c) Até 15 de janeiro de 2003: balanços de 2002, na forma exigida pelas Leis n° 4.320/64 e Lei n° 6.404/76, acompanhado de Termo de Conformidade Contábil, Anexo I deste decreto.

"c) Até 15 de janeiro de 2003: balanços de 2002, na forma exigida pelas Leis n° 4.320/64 e Lei n° 6.404/76 acompanhado de Termo de Conformidade Contábil, Anexo I deste decreto, exceto os Encargos Gerais do Estado (EGE/SEFAZ) sob supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda que tem como prazo o dia 20 de janeiro de 2003." ( Alínea alterada pela Lei nº 5.973, que gerou efeitos a partir de 26/12/2002)

II- Pela Procuradoria-Geral do Estado:

a) Até 27 de dezembro de 2002, comprovantes do encontro de contas entre Precatórias e Dívida Ativa;
b) Até 15 de janeiro de 2003, os relatórios da Dívida Ativa com posição em 31 de dezembro de 2002, e os comprovantes do de contas com a Dívida Ativa.

III- Pela Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários:

a) Até 09 de janeiro de 2003, os relatórios dos avais concedidos, com posição em 31/12/2002.

I- Pela Secretaria de Estado de Fazenda:

a) Até 09 de janeiro de 2003, os quadros com a posição da Dívida Pública em 31 de dezembro de 2002, pela Superintendência de Gestão da Dívida Pública,
b) Até 15 de janeiro de 2003, os relatórios finais da Receita Arrecadada no mês de dezembro de 2002 pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias.

Art. 14° Os responsáveis pela guarda e conservação de bens patrimoniais, promoverão levantamento físico completo desses bens em 31 de dezembro de 2002, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional, até 03 de janeiro de 2003, para ajustes contábeis que se façam necessários.

Art. 15° A Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 16° A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1.990, e Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2002.
Art. 17° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2002, 181° da Independência e 114° da República.