Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6703
/1995
12/21/1995
12/21/1995
1
21/12/1995
21/12/1995
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Emprego e dá outras providências.
Assunto:
Comissão Estadual de Emprego
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.703, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995 – D.O. 21.12.95.
Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Emprego e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1
Fica criada a Comissão Estadual de Empregos, órgão deliberativo e de avaliação da política de emprego no Estado de Mato Grosso.
Art. 2
A Comissão Estadual de Empregos será constituída de:
I -
um representante do Poder Executivo;
II -
um representante do Poder Legislativo;
III -
um representante do SINE - Sistema Nacional de Empregos;
IV -
um representante da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho;
V
- um representante da FETAGRI;
VI -
um representante da FEMAB - Federação Mato-grossense de Associações de Bairros;
VII -
dois representantes do Fórum Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso;
VIII -
três representantes dos Sindicatos de Trabalhadores;
IX
- um representante da Federação da Indústria;
X -
um representante da Federação do Comércio.
Art. 3
A indicação dos membros citados, no artigo anterior, será feita pelas entidades ou organizações a que pertencem.
Parágrafo único
Para a escolha de representante do que trata o inciso VIII do Artigo 2 far-se-á em assembléia das entidades interessadas, devendo acompanhar a indicação a ata da reunião convocada especialmente para este fim, com a presença de pelo menos 1/3 dos representantes dos sindicatos legalmente constituídos no Estado de Mato Grosso.
Art. 4
A designação dos membros da Comissão será exercida por ato do Poder Executivo.
Art. 5
A presidência será exercida pelo membro indicado e designado pelo Poder Executivo.
Art. 6
O mandato dos membros será de um ano, sendo permitida a recondução por mais uma vez.
Art. 7
A função dos membros da Comissão será exercida gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 8
A convocação, as reuniões e demais procedimentos de Comissão serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 9
A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em sua atividade, bem como das entidades civis organizadas.
Art. 10
A Comissão poderá ainda utilizar-se de serviços infra-estruturais das unidades administrativas afins para viabilizar o funcionamento de suas atividades.
Art. 11
Compete à Comissão Estadual de Empregos:
I -
avaliar e deliberar sobre as diretrizes da política estadual de empregos;
II -
propor medidas de aprimoramento do desempenho da aplicação dos recursos oriundos do FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador;
III -
sugerir ações para a política nacional de empregos, no âmbito de sua competência;
IV -
instituir com entidades afins campanhas e programas destinados à geração de empregos;
V -
representar contra organismos federais, estaduais e municipais quando da má aplicação dos recursos do FAT;
VI -
interpretar e dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo ou matérias correlatas, dentro de sua competência;
V -
elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 12
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1995.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado