Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6703/1995
12/21/1995
12/21/1995
1
21/12/1995
21/12/1995

Ementa:Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Emprego e dá outras providências.
Assunto: Comissão Estadual de Emprego
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 Fica criada a Comissão Estadual de Empregos, órgão deliberativo e de avaliação da política de emprego no Estado de Mato Grosso.

Art. 2 A Comissão Estadual de Empregos será constituída de:

I - um representante do Poder Executivo;

II - um representante do Poder Legislativo;

III - um representante do SINE - Sistema Nacional de Empregos;

IV - um representante da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho;

V - um representante da FETAGRI;

VI - um representante da FEMAB - Federação Mato-grossense de Associações de Bairros;

VII - dois representantes do Fórum Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso;
VIII - três representantes dos Sindicatos de Trabalhadores;

IX - um representante da Federação da Indústria;

X - um representante da Federação do Comércio.

Art. 3 A indicação dos membros citados, no artigo anterior, será feita pelas entidades ou organizações a que pertencem.

Parágrafo único Para a escolha de representante do que trata o inciso VIII do Artigo 2 far-se-á em assembléia das entidades interessadas, devendo acompanhar a indicação a ata da reunião convocada especialmente para este fim, com a presença de pelo menos 1/3 dos representantes dos sindicatos legalmente constituídos no Estado de Mato Grosso.

Art. 4 A designação dos membros da Comissão será exercida por ato do Poder Executivo.

Art. 5 A presidência será exercida pelo membro indicado e designado pelo Poder Executivo.

Art. 6 O mandato dos membros será de um ano, sendo permitida a recondução por mais uma vez.

Art. 7 A função dos membros da Comissão será exercida gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 8 A convocação, as reuniões e demais procedimentos de Comissão serão estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 9 A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em sua atividade, bem como das entidades civis organizadas.

Art. 10 A Comissão poderá ainda utilizar-se de serviços infra-estruturais das unidades administrativas afins para viabilizar o funcionamento de suas atividades.

Art. 11 Compete à Comissão Estadual de Empregos:

I - avaliar e deliberar sobre as diretrizes da política estadual de empregos;

II - propor medidas de aprimoramento do desempenho da aplicação dos recursos oriundos do FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador;

III - sugerir ações para a política nacional de empregos, no âmbito de sua competência;

IV - instituir com entidades afins campanhas e programas destinados à geração de empregos;

V - representar contra organismos federais, estaduais e municipais quando da má aplicação dos recursos do FAT;

VI - interpretar e dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo ou matérias correlatas, dentro de sua competência;

V - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1995.