Legislação Financeira
Programas
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6883
/1997
12/26/1997
12/26/1997
1
26/12/1997
26/12/1997
Ementa:
Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.
Assunto:
PROALMAT/FACUAL
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Lei 7874/2002
- Alterada pela Lei 7183/1999
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.883, DE 02 DE JUNHO DE 1997 - D.O. 02.06.97.
Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1
Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.
Art. 2°
O Programa tratado no Artigo 1° define pré-condições mínimas de qualidade de fibra do algodão e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios previstos nesta lei:
I - que comprove, através de documentação legal, a utilização de sementes de algodão, em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Mato Grosso, produzidas e adquiridas de produtores de sementes devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico, que tenha realizado a incorporação e eliminação de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro;
III - que, se solicitado pelos órgãos de pesquisa, disponibilize o manejo empregado em sua lavoura;
IV - que disponha de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;
V - que não esteja inadimplente com suas obrigações junto à Receita Estadual.
§ 1°
O disposto no inciso I, em caráter excepcional, não se aplica para o ano-safra 1996/97.
§ 2°
No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura, de natureza comunitária ou coletiva.
Art. 3°
Aos produtores de algodão que atenderem os pré-requisitos definidos no Artigo 2°, será concedido um incentivo fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação-ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão.
"Parágrafo único
A fruição do benefício previsto no
caput
deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.”
(Paragráfo acrescido pela Lei n.º 7.183/1999, que gerou efeitos a partir de 12/11/1999)
"Parágrafo Único-
A fruição do benefício previsto no
caput
deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.’’
( Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.874, que gerou efeitos a partir dede 26/12/2002)
Art. 4°
O incentivo previsto no Artigo 3° será pago ou creditado, de forma progressiva, vinculado à qualidade da fibra de algodão, atestada pelo órgão competente de classificação do Estado, segundo:
I - característica das fibras de algodão - incentivo:
a) fibra padrão tipo 8/0 ou inferior: não terá incentivo;
b) fibra padrão tipo 7/8: 50% da alíquota do ICMS;
c) fibra padrão tipo 7/0: 60% da alíquota do ICMS;
d) fibra padrão tipo 6/7: 70% da alíquota do ICMS;
e) fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0: 75% da alíquota do ICMS.
Art. 5°
O PROALMAT terá a duração mínima de 03 (três anos), sendo reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, através da Câmara Setorial de Incentivos e Tributação, em dezembro de 1999, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no Artigo 1°, emitindo parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre sua continuidade ou não.
Art. 6°
São beneficiários do PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam os Artigos 3° e 4° e seus parágrafos, que atendam as pré-condições mínimas definidas no Artigo 2° e que concordem com o disposto no Artigo 10.
§ 1°
Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o Artigo 3° deverão se cadastrar junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/MT, através de laudo técnico, preenchido por profissional devidamente habilitado.
§ 2°
Sempre que atendidas as exigências mínimas do Programa, previstas no Artigo 2°, o beneficiário inscrito durante a vigência desta lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de vigência do PROALMAT.
Art. 7°
Não será concedido o incentivo previsto nesta lei aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora do Estado de Mato Grosso.
Art. 8°
A classificação do algodão será feita pelo Órgão Oficial de Classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso.
Art. 9°
O valor do incentivo previsto nos Artigos 3° e 4° será pago ou creditado ao produtor de algodão, diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento, quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utilizá-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais competentes.
Art. 10
Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, de acordo com a finalidade preconizada no Artigo 12.
Parágrafo único
O beneficiário do PROALMAT, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido ao referido Fundo.
Art. 11
Além da fonte descrita no artigo anterior, o FACUAL poderá receber outras contribuições dos produtores, das indústrias de beneficiamento, de dotações de natureza orçamentária do Estado e de instituições nacionais e internacionais.
§ 1°
A administração do FACUAL, prevista neste artigo, será exercida por membros do Poder Executivo e representantes de entidades não-governamentais do setor agrícola e industrial.
Art. 12
Os recursos do FACUAL serão aplicados prioritariamente na pesquisa do algodão, objetivando a produtividade e qualidade das fibras, o controle de pragas e doenças da cultura, o treinamento de mão-de-obra e a realização de eventos técnicos, de acordo com o que for preconizado em Regimento Interno do referido Fundo.
Art. 13
Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Programa, competindo-lhe ainda:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;
II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FACUAL, em conjunto com os membros do Conselho Gestor do Fundo;
III - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.
Art. 14
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento.
Art. 15
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 1997.