Texto:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei nº 7.081, de 23 de dezembro de 1998, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam o Estado de Mato Grosso e seus municípios isentos do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que forem interessados e tenham que arcar com estes encargos, inclusive quando tratar-se de custos cartoriais de abertura de matrículas oriundas de projetos de regularização fundiária urbana e rural.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2006.
BLAIRO BORGES MAGGI