Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2120/1998
02/18/1998
02/18/1998
1
18/02/1998
18/02/1998

Ementa:Designa a Secretaria de Estado de Fazenda como Agente emissor das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Designa a Secretaria de Estado de Fazenda como Agente emissor das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 2.120 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que confere o art. 66, item II da Comunicação Estadual, e

Considerando o encerramento das atividades do Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT, que vinha excedendo as funções de Agente do Tesouro Estadual na administração das LFTE’s – MT,

Considerando o contrato de prestação de serviços, firmado em 15 de dezembro de 1997, com o Banco S/A, para prestação de serviço de registros, negociação, pagamento de juros, amortização, resgate e liquidação financeira dos títulos da Divida Pública do Estado.

DECRETA:

Art. 1º Fica designado a Secretaria do Estado de Fazenda – SEFAZ, na forma da Lei nº 4.660, de 7 de fevereiro de 1984, regulamentada pelo Decreto 1.658, de 8 de novembro de 1985, com as modificações introduzidas pelos Decretos 1.660, de 8 de novembro de 1985 de 1.605, de 19 de junho de 1989, para exercer a função de Agente do Tesouro do Estado na emissão das Letras Financeiras do Tesouro de Mato Grosso – LFTE’s – MT, destinadas ao giro da divida mobiliaria estadual.

Art. 2º Nos termos do contrato de prestação de serviços, de 15 de dezembro de 1997, o Banco do Brasil S/A, através da GEROF – Gerência de Operações Financeiras, executará as demais tarefas relacionadas com o mercado financeiro e o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) do Banco Central do Brasil.

Art. 3º A Secretaria de Estado e Fazenda adotará providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam – se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de fevereiro de 1998.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda