Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4874/1985
06/10/1985
07/10/1985
1
10/07/1985
10/07/1985

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6175 - Alterada pela Lei 6175/1993
DocLink para 7048 - Alterada pela Lei 7048/1998
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:





O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a criar o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, para propiciar recursos às empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, com as seguintes finalidades:

I - acelerar o desenvolvimento econômico do Estado;

II - viabilizar a existência de linhas especiais de crédito;

III - estimular a produtividade das empresas já constituídas no Estado;

IV - atrair empreendimentos novos para o Estado.

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, será constituído por recursos definidos em dotação orçamentária específica, a partir do orçamento estadual para 1986.

§ 1° Os recursos de que trata este artigo serão equivalente a 1% (um por cento) das receitas correntes previstas para o exercício, excluídas as transferências correntes.

§ 2° Mensalmente, a Secretaria de Fazenda do Estado transferirá ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, os recursos de que trata este artigo.

"Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI:

I - dotação orçamentária específica, equivalente em cada exercício, no mínimo a 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela da arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI:

II - os retornos e resultados de suas aplicações;

III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;

IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda transferirá, mensalmente, ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A-BEMAT, os recursos consignados no inciso I.

§ 2º Os recursos previstos nos incisos II e III serão apropriados mensalmente pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A-BEMAT, e automaticamente colocados à disposição do FUNDEI."(Art. alterado pela Lei 6175/1993)


Art. 3º A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, será o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, o seu agente financeiro.

"Art. 3º A Secretaria de Estado de Indústria, Comercio e Mineração será o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI - e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A. - BEMAT, o seu agente financeiro."(Art. alterado pela Lei 6175/1993)

Art. 4º Na aplicação dos recursos de que trata a presente lei, serão considerados os seguintes critérios:

I - das disponibilidades do fundo, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) destinar-se-á às empresas de pequeno porte;

II - dos recursos do FUNDEI, o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destinar-se-á a investimentos fixos de instalação ou ampliação da empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para financiar capital de giro.

III - o financiamento concedido não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

"III - Os valores financiáveis obedecerão aos seguintes limites:

a) para empresas de grande porte - 70% (setenta por cento) do total do projeto;

b) para as médias empresas - 80% (oitenta por cento) do total do projeto;

c) para as micro e pequenas empresas - 100% (cem por cento) do total do projeto."(Inciso alterado pela Lei 6175/1993)

IV - o prazo de carência não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento;

V - o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, excluído o período de carência;

VI - a correção monetária do saldo credor será feita com base na variação integral das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou do padrão equivalente que venha a lhe substituir;

VII - a correção monetária do saldo devedor será feita com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou do padrão equivalente que vier a lhe substituir, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) desta variação;

VIII - os financiamentos concedidos estão isentos de juros, arcando a empresa beneficiada exclusivamente com a remuneração do agente financeiro, que será prevista em contratos de prestação de serviços no setor bancário oficial.


"VI - a correção monetária do saldo credor será feita com base na variação integral da Taxa Referencial de Juros, ou outro índice governamental que a venha substituir;

VII - a correção monetária do saldo devedor será feita com base na variação do Índice Geral de Preços-IGP, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo, observados os seguintes percentuais em função do porte do beneficiário:

a) micro e pequeno.................................... 60%
b) médio...................................................... 80%
c) grande.................................................... 100%

VIII - os financiamentos concedidos sofrerão juros anuais remuneratórios, nestes estando inclusos 3% (três por cento) ao ano, a título de taxa de administração, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI, apropriado mensalmente pelo agente financeiro, obedecidos os seguintes percentuais em função do porte do beneficiário:

a) micro e pequeno.................................... 6%
b) médio......................................................8%
c) grande....................................................10%"(Incisos alterados pela Lei 6175/1993)

"VIII - os financiamentos concedidos sofrerão juros anuais remuneratórios nestes estando incluídos 3% (três por cento) ao ano, a título de taxa de administração que será paga ao órgão gestor, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM, mensalmente, calculada sobre o valor financiado a cada empresa, observados os seguintes percentuais em função do porte da beneficiária:”(Inciso alterdao pela Lei 7048/1998)

"IX - a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM poderá destinar os recursos financeiros advindos desta taxa do inciso anterior no desenvolvimento e estruturação do FUNDEI, contratar consultorias, levantamentos, estudos e projetos econômicos, bem como para cobrir as despesas de gestão do referido FUNDEI.”(Inciso acrescido pe Lei 7048/1998)

Art. 5º As empresas industriais instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso poderão ser beneficiadas com incentivos financeiros concedidos nos termos da presente lei.

Parágrafo único Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas industriais:

1 - aquelas que agregam mão-de-obra às matérias-primas regionais;

2 - as unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno no País;

3 - grupos econômicos com maioria de capital nacional.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado passa a ser membro nato do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - CODEIC, com direito a voto nas suas sessões plenárias.

Art. 7º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente lei, baixará Decreto regulamentando o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, um Crédito Especial no valor de Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a custear as despesas de implantação do FUNDEI, podendo, para tanto, anular dotação orçamentária do presente exercício.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 1985.