Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7550/2001
03/12/2001
03/12/2001
1
01/01/2002
01/01/2002

Ementa:Fixa os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, institui o Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei :

Art. 1º As tabelas de remuneração dos serviços notariais e de registros da Lei nº 3.605, de 19 de dezembro de 1974, com modificações posteriores, passam a vigorar reformuladas, com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos no Anexo I que consta das tabelas "A" – Atos dos Tabeliães; "B" – Atos dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; "C" – Atos dos Oficiais do Registro de Imóveis; "D" – Atos dos Oficiais de Registros de Protestos de Títulos Comerciais; "E" – Atos dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e, "F" – Associação Mato-grossense do Ministério Público, Associação Mato-grossense dos Magistrados e Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º As tabelas serão afixadas nos respectivos tabelionatos e ofícios de registro.

§ 2º As tabelas serão reajustadas anualmente, por ato do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, visando à recomposição dos valores dos emolumentos, em virtude de desvalorização da moeda.

Art. 2º Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito das respectivas primeiras certidões expedidas, bem como para os reconhecidamente pobres, das segundas vias das certidões expedidas em ocasiões posteriores ao do registro respectivo (art. 30 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Federal nº 9.634, de 10 de dezembro de 1997), e de outros atos do registro civil cuja gratuidade seja instituída por lei.

Art. 3º Para custear a gratuidade, fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN, visando à remuneração dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos praticados gratuitamente por força de lei federal, a fim de atender ao disposto no art. 8º da Lei nº 10.169/2000.

Art. 4º O Fundo será constituído mediante a contribuição pelos notários e registradores, do valor de R$2,70 (dois reais e setenta centavos) incidente sobre qualquer ato registrado ou lançado em livros notariais e de registro, excluídos os atos do registro civil.

§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo poderá ser majorada ou reduzida, por ato do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, de maneira motivada e com base em dados objetivos, visando à manutenção do equilíbrio entre os valores arrecadados e os repassados a título de compensação.

§ 2º No caso de majoração do valor da contribuição, os valores dos emolumentos serão revistos, por ato motivado do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, observando-se proporcionalidade.

§ 3º Na hipótese de correção da tabela de custas, o valor da contribuição destinada ao Fundo será também reajustado, na mesma proporção.

Art. 5º Os valores arrecadados na forma do artigo anterior serão repassados, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a uma conta especial aberta em nome da entidade representativa dos notários e registradores do Estado de Mato Grosso, que se incumbirá de repassar as quantias correspondentes aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, com base na tabela de emolumentos.

§ 1º A entidade representativa, indicada no caput, será designada por ato do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Os notários e registradores comunicarão, mensalmente, à entidade representativa, o valor arrecadado e repassado ao Fundo, observadas as garantias inerentes à inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal.

Art. 6º Para os fins previstos no art. 5º e seus parágrafos, os oficiais comunicarão, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência, à entidade representativa encarregada de proceder aos repasses devidos o número de registros de nascimento e de óbito, bem como das segundas vias das certidões gratuitas expedidas aos usuários reconhecidamente pobres, com demonstrativo dos atos praticados.

§ 1º A entidade representativa fará os repasses aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

§ 2º Pela inobservância do recolhimento da contribuição de custeio ou respectiva comunicação à entidade encarregada do repasse, ficam sujeitos o notário e o registrador ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento), aplicada sobre o total devido, atualizado de correção monetária e juros, além das penalidades disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 3º Se os valores arrecadados pelo FCRCPN em determinado período revelarem-se insuficientes para a compensação integral aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, os pagamentos serão efetuados mediante rateio, proporcionalmente às disponibilidades.

§ 4º Caso os valores arrecadados ao FCRCPN sejam superiores aos devidos aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, o saldo deverá permanecer em conta especial para ser utilizado nos períodos seguintes.

Art. 7º O Fundo será utilizado, também, para a complementação da renda mínima das serventias deficitárias, que será devida a uma única serventia da localidade ou a que for resultante da anexação das serventias da mesma ou de outras naturezas, que comprovar insuficiente falta de recursos em razão do baixo movimento dos serviços, cuja renda bruta da serventia decorrente do recebimento de emolumentos, ainda que somados os de todas as naturezas de serviços anexos, não atingir a (05) cinco salários mínimos no mês.

§ 1º Os valores obtidos e repassados na forma do art. 5º integrarão a renda prevista no caput.

§ 2º A complementação da renda mínima das serventias será efetuada pela entidade referida no art. 5º.

Art. 8º As despesas administrativas e operacionais, inclusive de tributos decorrentes das movimentações financeiras e em conta corrente junto às instituições bancárias, relativas à arrecadação e devidos repasses, serão suportadas, exclusivamente, pelas contribuições destinadas ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e complementação da receita das serventias deficitárias.

Art. 9º Fica criado o Conselho Curador do FCRCPN, integrado por um notário, um registrador e um oficial de registro civil das pessoas naturais, que se incumbirá de zelar pelo adequado funcionamento do Fundo, inclusive sugerindo medidas destinadas ao aperfeiçoamento de sua administração.

§ 1º Os componentes do Conselho serão escolhidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso em lista sêxtupla elaborada pela entidade representativa referida no art. 5º, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo, entretanto, serem destituídos por ato do Corregedor da Justiça do Estado de Mato Grosso, observados os critérios de conveniência e oportunidade da administração.

§ 2º O Conselho Curador enviará, trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso relatórios detalhados da movimentação do Fundo e das atividades da entidade administradora.

§ 3º Os notários, registradores, Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, os representantes da entidade administrativa do Fundo e os membros do Conselho Curador responderão civil, penal e administrativamente pelas irregularidades que lhes forem atribuídas.

Art. 10 Sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos e autoridades competentes, o Conselho Curador poderá inspecionar, a qualquer tempo, os livros e arquivos das serventias extrajudiciais, a fim de averiguar a regularidade dos repasses dos valores devidos ao Fundo.

Art. 11 Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2001.