Legislação Financeira
Programas

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7684/2002
19/06/2002
19/06/2002
1
19/06/2002
19/06/2002

Ementa:Dispõe sobre o Programa Ganha Tempo e dá outras providências.
Assunto:Programa Ganha Tempo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Ganha Tempo, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, com a finalidade de implantar Unidades de atendimento aos cidadãos, de forma a ampliar o acesso destes às informações e aos serviços públicos.

Art. 2º O Programa citado tem como objetivos:

I - constituição de um modelo de excelência no gerenciamento dos serviços públicos, permitindo a descentralização;

II - aliar a informação ao conhecimento técnico para excluir o atendimento em filas;

III - restaurar o caráter público de atendimento;

IV - propiciar transparência à gestão pública;


V - promover a integração entre órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 3º Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, os seguintes cargos comissionados, que irão compor a Unidade Gestão do Programa Ganha Tempo:

I - 01 (um) cargo de Superintendente do Programa Ganha Tempo, Nível DGA-4;

II - 01 (um) cargo de Assessor, Nível DAS-4;

III - 02 (dois) cargos de Assistente, Nível DAS-2;


IV - 01 (um) cargo de Secretário, Nível DAS-1.

§ 1º A estrutura a que se refere o caput será provisoriamente implantada na Unidade de Cuiabá.

§ 2º Após a instalação de outras Unidades, a estrutura a que se refere o caput ficará responsável pela gestão do Programa no âmbito estadual.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, através de decreto, a instalar, além da Unidade de Cuiabá, 05 (cinco) Unidades descentralizadas no interior do Estado.

§ 1º Ficam criados os cargos comissionados a seguir relacionados, que serão providos na instalação das Unidades a que se refere o caput deste artigo:

I - 06 (seis) cargos comissionados de Superintendente Adjunto, Nível DGA-5;

II - 06 (seis) cargos comissionados de Assessor, Nível DAS-4;

III - 12 (doze) cargos comissionados de Assistente, Nível DAS-2;

IV - 06 (seis) cargos comissionados de Secretário, Nível DAS-1.

§ 2º Cada Unidade a ser instalada terá sua estrutura organizacional padronizada conforme abaixo, utilizando os cargos criados e especificados no § 1º deste artigo:

I - 01 (um) cargo de Superintendente Adjunto, Nível DGA-5;

II - 01 (um) cargo de Assessor, Nível DAS-4;

III - 02 (dois) cargos de Assistente, Nível- DAS-2;


IV - 01 (um) cargo de Secretário, Nível DAS-1.

Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2002.



as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado