DECRETO N° 2.015, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nº 7.217, de 14 de março de 2006, nº 8.199, de 16 de outubro de 2006, e nº 614, de 03 de junho de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Administração Pública Estadual assenta-se na busca de melhor qualidade e transparência nas aquisições governamentais;
Considerando a necessidade de melhoria e consolidação dos instrumentos administrativos e legais, visando à celeridade de procedimentos, redução de custos e a uniformização procedimentos,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o § 1º ao Art. 2º do Decreto nº 7.217, de 14 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º Os procedimentos de aquisição previstos no caput não permite a realização da licitação sem a análise e decisão técnica prévia da Secretaria de Estado de Administração.”
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao Art. 4º do Decreto nº 7.217/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 4º Os procedimentos que visem adquirir bens e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual estão dispensados do cumprimento do caput.
§ 5º Os procedimentos que visem à locação de bens imóveis de pessoas físicas estão dispensados do cumprimento do caput.
§ 6º A correta contratação está vinculada a avaliação prévia oficial, parecer jurídico do órgão/entidade contratante, fixação do valor máximo da locação mensal e o cumprimento da legislação vigente.
§ 7º Estão dispensados do caput as entidades da Administração Estadual enquadradas no parágrafo único do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 8º Todo e qualquer procedimento licitatório em atendimento a demanda específica de órgão ou entidade, tem sua responsabilidade legal e técnica vinculada a este Órgão pelo Termo de Referência e/ou Projeto Básico ao órgão contratante, estando a Secretaria de Estado de Administração isenta de qualquer responsabilização.”
Art. 3º O § 2º do Art. 5º do Decreto nº 7.217/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 2º Excetuam-se as disposições do caput as licitações para registro de preços de serviços de auditagem veicular, serviço de intermediação e gestão de combustíveis, serviço de táxi, serviço de telefonia, serviço de transmissão de dados e passagens aéreas e terrestres.”
Art. 4º Fica acrescido o Art. 6-A ao Decreto nº 7.217/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6-A Fica instituído na Administração Estadual as licitações para registro de preços de obras e serviços de engenharia, cabendo a realização nos termos da Lei 8.666/93.”
Art. 5º O § 1º do Art. 8º do Decreto nº 7.217/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§ 1º Os avisos de resultado de licitação para registro de preços serão publicados no Diário Oficial do Estado por item, independentemente da realização da licitação por lote.”
Art. 6º O Art. 9º do Decreto nº 7.217/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º São considerados como preço de referência, para fins de contratações e aquisições de bens, serviços e locações de bens móveis por meio de licitação, o valor unitário informado pela Secretaria de Estado de Administração – SAD.”
Art. 7º O § 2º do Art. 11 do Decreto nº 7.217/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
(...)
§ 2º Excetuam ainda às disposições do caput, os procedimentos licitatórios por pregão eletrônico com justificativa técnica do órgão licitante e devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Administração.”
Art. 8º Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 22 do Decreto nº 7.217/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 (...)
Parágrafo único. Estará caracterizado serviços e obras de engenharia quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio de execução, medições e testes de conformidade para liberação do uso.”
Art. 9º O inciso IV do Art. 31 do Decreto nº 7.217/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 (...)
(...)
IV – abertura dos envelopes de propostas de preços e cadastramento, independente de válida ou não, classificando a proposta de menor preço e devidamente adequada ao edital e todas aquelas que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores relativamente à de menor preço, desde que atendam ao edital.”
(...)
Art. 10 O inciso I do § 3º do Art. 77 do Decreto nº 7.217/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 (...)
(...)
§ 3º (...)
I – promover a busca da adesão prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade da aquisição/contratação, a fim de obter os respectivos quantitativos, valores e prazo a serem contratados, vedada a elaboração e assinatura do contrato após a vigência da ata de registro de preços.”
Art. 11 O parágrafo único do Art. 79 do Decreto nº 7.217/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 (...)
Parágrafo único. O pleno atendimento do caput decorre de parecer técnico e jurídico favorável nos processos de repactuação, aditamento e renegociação dos contratos, devidamente emitido pelos órgãos e entidades contratantes.”
Art. 12 Fica acrescido o § 1º ao Art. 83 do Decreto nº 7.217/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 (...)
§ 1º As licitações para registro de preços de medicamentos, material hospitalar e odontológicos e outros relacionados à saúde pública serão homologadas pelo Secretário de Estado de Saúde, mantido os demais procedimentos a serem realizados pela Secretaria de Estado de Administração.”
Art. 13 Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao Art. 87 do Decreto nº 7.217/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 (...)
§ 1º Poderá ser realizada licitação para registro de preços em atendimento a 01 (um) órgão ou entidade da Administração Estadual quando devidamente comprovado, pelo solicitante, a exclusividade do objeto, devendo ser confirmado, obrigatoriamente, o atendimento aos incisos I, II e IV do artigo 81 do Decreto Estadual nº 7217, de 14 de maio de 2006.
§ 2º A realização da licitação para registro de preços nos termos do parágrafo anterior vincula a responsabilidade legal e técnica pelo Termo de Referência e/ou Projeto Básico ao órgão contratante, estando a Secretaria de Estado de Administração isenta de responsabilização.”
Art. 14 O inciso VII do Art. 125 do Decreto nº 7.217/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125 (...)
(...)
VII – Termo de Autorização emitido pela Secretaria de Estado de Administração, informativo de compras gerado pelo Sistema de Aquisições Governamentais/SIAG, devidamente assinado pelo Coordenador da Área de Aquisição ou equivalente, relatório técnico do pregoeiro ou comissão de licitação, caso necessário, e outros documentos relativos ao procedimento licitatório.”
(...)
Art. 15 O Art. 127 do Decreto nº 7.217/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 Estando os preços licitados acima de preço de referência unitário estimado pela Secretaria de Estado de Administração, o pregoeiro registrará nos autos as providências tomadas e apresentará por escrito suas considerações ao ordenador de despesa do órgão/entidade contratante, cabendo a este a decisão final.”
Art. 16 O Art. 142 do Decreto nº 7.217/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142 Os órgãos e entidades abrangidas por este decreto deverão finalizar os processos de aquisição tramitados no Sistema de Aquisições Governamentais/SIAG.”
Art. 17 Ficam acrescidos os §§1º, 2º, 3º e 4º ao Art. 1º do Decreto nº 8.199, de 16 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º Excetuam-se às disponibilidades do caput as aquisições/contratações atendidas por pessoas físicas, independentemente do domicílio, sendo liquidadas e pagas a partir da apresentação dos documentos pessoais em plena validade e prova de cadastro junto ao INSS.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, do Poder Executivo Estadual, que celebrarem contrato entre si, ficam desobrigados da regra prevista no caput deste artigo.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não isenta a obrigação dos Órgãos da Administração Pública de manter sua regularidade fiscal.
§ 4º Somente é permitida a exigência de regularidade documental na fase habilitatória da licitação e a partir da liquidação da despesa, sujeitando o agente público infrator à responsabilização do ato.”
Art. 18 O inciso III do Art. 2º do Decreto nº 614, de 03 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
III – garanta a melhor aquisição de passagens áreas para a Administração Estadual.”
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do Art. 31 do Decreto nº 7.217/2006, letra a.3 do inciso III do Art. 5º do Decreto nº 7.218/06, o Art. 3º, o § 3º do Art. 4º e o Anexo I, todos do Decreto Estadual nº 614/2003.
Art. 20 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2009, 188º da Independência e 121° da República.
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* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial |
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