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DECRETA:
Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive os Fundos Especiais, observarão, para o encerramento do exercício financeiro de 2003, as disposições de caráter orçamentário; financeiro e patrimoniais contidas neste decreto.
Art. 2° Ficam estabelecidos os seguintes prazos limites para execução orçamentária e financeira referentes ao exercício de 2003: I -25 de novembro de 2003 -para concessão de adiantamento II -28 de novembro de 2003 para conclusão de procedimentos licitatórios à conta de recursos consignados no orçamento corrente; III -28 de novembro de 2003 para cancelamento de reserva de dotação orçamentária para cobertura de processo licitatórios à conta de recursos consignados no orçamento corrente; IV – 1º de dezembro de 2003 para cancelamento de empenhos de que trata o artigo 3º e liberação de dotação orçamentária que não possui capacidade financeira; V – 1º de dezembro de 2003 para solicitação de suplementação à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN; VI - 10 de dezembro de 2003 para publicação de ato de concessão de suplementação pela SEPLAN; VII -15 de dezembro de 2003 para compensação de precatórios e créditos salariais com a dívida ativa; VIII -15 de dezembro de 2003 para regularização de saldos de despesas a regularizar;
IX -19 de dezembro de 2003 para encaminhamento de solicitação de inscrição de restos a pagar à Secretaria de Fazenda;
X -24 de dezembro de 2003 emissão das Nob's e Nex's de processos prontos para pagamentos; XI -24 de dezembro de 2003 para empenho ordinário ou estimativo, desde que se refira a despesa que será paga neste exercício ou que ficará inscrita em restos a pagar; XII -29 de dezembro de 2003 para transmissão eletrônica de arquivos para pagamento ao Banco do Brasil; XIII -29 de dezembro de 2003 para liquidação de despesa que será paga neste exercício, ou que ficará inscrita em restos a pagar; XIV -29 de dezembro de 2003 para recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado; XV -29 de dezembro de 2003 para inscrição em restos a pagar; XVI -29 de dezembro de 2003 para baixa por cancelamento ou pagamento de obrigações constantes no Sistema Compensado sob os títulos de "despesa sem empenho em apuração" e "despesas canceladas por insuficiência financeira”
"VI - 30 de dezembro de 2003 para publicação de ato de concessão de suplementação pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral –SEPLAN. VII -30 de dezembro de 2003 para compensação de precatórios e créditos salariais com a divida ativa; VIII -30 de dezembro de 2003 para regularização de saldos de despesas a regularizar IX – 30 de dezembro de 2003 para encaminhamento de solicitação de inscrição de Restos a Pagar à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ. X - 30 de dezembro de 2003 para emissão das Nob’s e Nex-s de processos prontos para pagamentos; XI - 30 de dezembro de 2003 para empenho ordinário ou estimativo desde que se refira à despesa que será paga neste exercício ou que ficar inscrita em Restos a Pagar. XII - 30 de dezembro de 2003 para transmissão eletrônica. ao Banco do Brasil de arquivos para pagamentos; XIII -30 de dezembro de 2003 paro liquidação de despesa que ficaria inscrita em Restos a Pagar Processados;
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XV -30 de dezembro de 2003 para solicitação de inscrição em Restos a Pagar
XVII- 15 de janeiro de 2004 para a Secretaria de Estado de Fazenda se manifestar sobre a inscrição dos Restos a Pagar”(Incisos alterados e acrescentados pelo o Decreto 2438 que gerou efeitos a partir do dia 24/12/2003)
§ 3º. Os procedimentos licitatórios a conta de recurso consignado no orçamento de 2004 referentes ao exercício de 2004, para fornecimento de material, prestação de serviços e realização de obras, poderão ter inicio após 29 de novembro de 2003, sendo que a adjudicação do objeto da licitação só terá eficácia para o exercício financeiro de 2004;
Art. 3° As Unidades Financeiras dos Órgãos deverão providenciar o cancelamento dos empenhos, que não possuam capacidade financeira ou não tenham ingresso de recurso assegurado até 31/01/2004, até o limite de prazo fixado no inciso IV do artigo 2°, de modo a liberar os saldos de dotações para que a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral providenciar os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários;
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, na condição de Gestora do Sistema Integrado de Administração Financeira -SIAF , autorizada a bloquear o uso do SIAF no caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo;
Art. 4º. A inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2003, dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I -serão inscritas as despesas processadas e não processadas desde que haja a devida comprovação de disponibilidade financeira ou que tenha ingresso de recursos assegurados até 31/01/2004, por fonte de recurso e obedecidos os prazos fixados no artigo 2°;
II -a inscrição dos Restos a Pagar dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda; III -a relação de despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deve estar acompanhada de justificativa e comprovação de existência de disponibilidade financeira, quando for encaminhada a SEFAZ; IV -a data limite para a Secretaria de Estado de Fazenda se manifestar sobre a inscrição dos Restos a Pagar será 23 de dezembro de 2003; V -a comprovação da existência de disponibilidade de caixa obedecerá aos critérios definidos na regulamentação da Lei Complementar 101/2000 (LRF), ou seja, a) é apurado no balanço patrimonial deduzindo-se do total do ativo financeiro o total do passivo financeiro; b) nesta operação deve-se considerar o resto a pagar como devidamente inscrito no passivo financeiro; c) o saldo remanescente tem que ser nulo ou positivo
Art. 5° Os órgãos e entidades referidos no artigo Iodo presente Decreto enviarão' à Superintendência de Gestão da Contabi1idade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia nove de janeiro de 2004, relatórios de prestação de contas das ações realizadas em dezembro de 2003
§ 1. Deverão estar englobados no respectivo relatório;
I –relação das diárias concedidas e eventualmente pendentes;
II – relação de Convênios; III – relação de adiantamentos; IV – conciliação Bancária sem pendências de regularização
§ 2. Em caso de impossibilidade técnica de eliminação das pendências de conciliação aludidas no Inciso IV do parágrafo anterior, o Contador do órgão deve providenciar uma justificativa contendo o motivo da não regularização-
Art. 6º. Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado deverão ser encaminhadas pelos respectivos responsáveis das Unidades, à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos determinados por este decreto, as seguintes documentações:
I -pelas Contadorias Seccionais e pelos órgãos de contabilidade equivalentes a) até 09 de janeiro de 2004, inventário atualizado sobre composição de seus bens móveis (inclusive de almoxarifado) e bens imóveis; b) até 09 de janeiro de 2004, relação dos empenhos cancelados, com a devida justificativa que subsidiou a decisão do cancelamento; c) até 15 de janeiro de 2004- balanços de 2003, na forma, Exigida pelas Leis n° 4.320/64 e Lei n° 6-404/76 e Resolução TCE n° 02/2002, acompanhado de Termo de Conformidade Contábil
"c) 23 de janeiro de 2004 para a entrega do balancete do mês de dezembro 2003 e do balanço consolidado de 2003 de cada unidade orçamentária forma exigida pelas Leis n.º 4.320/64 e 6.404/76, e Resolução TCE n. 02/2002, acompanhado de Termo de Conformidade Contábil;"
II -pela Procuradoria-Geral do Estado
a) até 15 de janeiro de 2004, comprovantes do encontro de contas entre Precatórios e Divida Ativa; b) até 15 de janeiro de 2004, os relatórios da Dívida Ativa com posição em 31 de dezembro de 2001 e os comprovantes do encontro de contas com a Dívida Ativa
III -pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia; a) até 15 de janeiro de 2004- relatório dos avais concedidos com posição em 31/12/2003
IV -pela Secretaria de Estado de Fazenda:
a) até 15 de janeiro de 2004, os quadros com a posição da Dívida Pública em 31 de dezembro de 2003, pela Superintendência Adjunta de Gestão da Dívida Pública; b) até 15 de janeiro'de 2004, os relatórios finais da Receita Arrecadada no mês de dezembro de 2003 pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, Art. 7º Os responsáveis pela guarda e conservação de bens de I consumo e permanente, promoverão levantamento físico/financeiro completo desses, Itens em 31 de dezembro de 2003, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional, até 05 de janeiro de 2004, para os ajustes contábeis que se façam necessários.
Art. 8º. A Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de I Planejamento e Coordenação Geral poderão baixar normas, orientações e I procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste I decreto.
Art. 9º. A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1.990, e Lei n° 10028, de 19 de outubro de 2.000.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.