Legislação Financeira
Planejamento Financeiro

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1851/2003
11/14/2003
11/26/2003
3
26/11/2003
26/11/2003

Ementa:Dispõe sobre encerramento do exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
Assunto:Encerramento do Exercício Financeiro de 2003
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2438 - Alterado pelo o Decreto 2438/2004
/ Revogado pelo Decreto 4313/2004
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive os Fundos Especiais, observarão, para o encerramento do exercício financeiro de 2003, as disposições de caráter orçamentário; financeiro e patrimoniais contidas neste decreto.

Art. 2° Ficam estabelecidos os seguintes prazos limites para execução orçamentária e financeira referentes ao exercício de 2003:

I -25 de novembro de 2003 -para concessão de adiantamento

II -28 de novembro de 2003 para conclusão de procedimentos licitatórios à conta de recursos consignados no orçamento corrente;

III -28 de novembro de 2003 para cancelamento de reserva de dotação orçamentária para cobertura de processo licitatórios à conta de recursos consignados no orçamento corrente;

IV – 1º de dezembro de 2003 para cancelamento de empenhos de que trata o artigo 3º e liberação de dotação orçamentária que não possui capacidade financeira;

V – 1º de dezembro de 2003 para solicitação de suplementação à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN;

VI - 10 de dezembro de 2003 para publicação de ato de concessão de suplementação pela SEPLAN;

VII -15 de dezembro de 2003 para compensação de precatórios e créditos salariais com a dívida ativa;

VIII -15 de dezembro de 2003 para regularização de saldos de despesas a regularizar;

IX -19 de dezembro de 2003 para encaminhamento de solicitação de inscrição de restos a pagar à Secretaria de Fazenda;


X -24 de dezembro de 2003 emissão das Nob's e Nex's de processos prontos para pagamentos;

XI -24 de dezembro de 2003 para empenho ordinário ou estimativo, desde que se refira a despesa que será paga neste exercício ou que ficará inscrita em restos a pagar;

XII -29 de dezembro de 2003 para transmissão eletrônica de arquivos para pagamento ao Banco do Brasil;

XIII -29 de dezembro de 2003 para liquidação de despesa que será paga neste exercício, ou que ficará inscrita em restos a pagar;

XIV -29 de dezembro de 2003 para recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado;

XV -29 de dezembro de 2003 para inscrição em restos a pagar;

XVI -29 de dezembro de 2003 para baixa por cancelamento ou pagamento de obrigações constantes no Sistema Compensado sob os títulos de "despesa sem empenho em apuração" e "despesas canceladas por insuficiência financeira”



"VI - 30 de dezembro de 2003 para publicação de ato de concessão de suplementação pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral –SEPLAN.

VII -30 de dezembro de 2003 para compensação de precatórios e créditos salariais com a divida ativa;

VIII -30 de dezembro de 2003 para regularização de saldos de despesas a regularizar

IX – 30 de dezembro de 2003 para encaminhamento de solicitação de inscrição de Restos a Pagar à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

X - 30 de dezembro de 2003 para emissão das Nob’s e Nex-s de processos prontos para pagamentos;

XI - 30 de dezembro de 2003 para empenho ordinário ou estimativo desde que se refira à despesa que será paga neste exercício ou que ficar inscrita em Restos a Pagar.

XII - 30 de dezembro de 2003 para transmissão eletrônica. ao Banco do Brasil de arquivos para pagamentos;

XIII -30 de dezembro de 2003 paro liquidação de despesa que ficaria inscrita em Restos a Pagar Processados;

...

XV -30 de dezembro de 2003 para solicitação de inscrição em Restos a Pagar

XVII- 15 de janeiro de 2004 para a Secretaria de Estado de Fazenda se manifestar sobre a inscrição dos Restos a Pagar”(Incisos alterados e acrescentados pelo o Decreto 2438 que gerou efeitos a partir do dia 24/12/2003)

§1º - disposto no caput deste artigo compreende todas as fontes e qualquer tipo de despesa, excetuados os créditos especiais em tramitação na Assembléia Legislativa, quando houver, e pagamento da divida pública;

§ 2.º O processo licitatórios a conta de recurso consignado no orçamento de 2003 que não estiver concluído até o dia 29 de novembro de 2003 deve ser cancelado e as Unidades Financeiras dos Órgãos deverão providenciar imediatamente os estornos das reservas de empenhos efetuadas para garantir - cobertura orçamentária ao processo licitatórios que findou

§ 3º. Os procedimentos licitatórios a conta de recurso consignado no orçamento de 2004 referentes ao exercício de 2004, para fornecimento de material, prestação de serviços e realização de obras, poderão ter inicio após 29 de novembro de 2003, sendo que a adjudicação do objeto da licitação só terá eficácia para o exercício financeiro de 2004;

Art. 3° As Unidades Financeiras dos Órgãos deverão providenciar o cancelamento dos empenhos, que não possuam capacidade financeira ou não tenham ingresso de recurso assegurado até 31/01/2004, até o limite de prazo fixado no inciso IV do artigo 2°, de modo a liberar os saldos de dotações para que a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral providenciar os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários;

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, na condição de Gestora do Sistema Integrado de Administração Financeira -SIAF , autorizada a bloquear o uso do SIAF no caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo;

Art. 4º. A inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2003, dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:


I -serão inscritas as despesas processadas e não processadas desde que haja a devida comprovação de disponibilidade financeira ou que tenha ingresso de recursos assegurados até 31/01/2004, por fonte de recurso e obedecidos os prazos fixados no artigo 2°;

II -a inscrição dos Restos a Pagar dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;

III -a relação de despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deve estar acompanhada de justificativa e comprovação de existência de disponibilidade financeira, quando for encaminhada a SEFAZ;

IV -a data limite para a Secretaria de Estado de Fazenda se manifestar sobre a inscrição dos Restos a Pagar será 23 de dezembro de 2003;

V -a comprovação da existência de disponibilidade de caixa obedecerá aos critérios definidos na regulamentação da Lei Complementar 101/2000 (LRF), ou seja,

a) é apurado no balanço patrimonial deduzindo-se do total do ativo financeiro o total do passivo financeiro;

b) nesta operação deve-se considerar o resto a pagar como devidamente inscrito no passivo financeiro;

c) o saldo remanescente tem que ser nulo ou positivo

Art. 5° Os órgãos e entidades referidos no artigo Iodo presente Decreto enviarão' à Superintendência de Gestão da Contabi1idade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia nove de janeiro de 2004, relatórios de prestação de contas das ações realizadas em dezembro de 2003

§ 1. Deverão estar englobados no respectivo relatório;

I –relação das diárias concedidas e eventualmente pendentes;


II – relação de Convênios;

III – relação de adiantamentos;

IV – conciliação Bancária sem pendências de regularização

§ 2. Em caso de impossibilidade técnica de eliminação das pendências de conciliação aludidas no Inciso IV do parágrafo anterior, o Contador do órgão deve providenciar uma justificativa contendo o motivo da não regularização-

Art. 6º. Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado deverão ser encaminhadas pelos respectivos responsáveis das Unidades, à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos determinados por este decreto, as seguintes documentações:

I -pelas Contadorias Seccionais e pelos órgãos de contabilidade equivalentes

a) até 09 de janeiro de 2004, inventário atualizado sobre composição de seus bens móveis (inclusive de almoxarifado) e bens imóveis;

b) até 09 de janeiro de 2004, relação dos empenhos cancelados, com a devida justificativa que subsidiou a decisão do cancelamento;

c) até 15 de janeiro de 2004- balanços de 2003, na forma, Exigida pelas Leis n° 4.320/64 e Lei n° 6-404/76 e Resolução TCE n° 02/2002, acompanhado de Termo de Conformidade Contábil

"c) 23 de janeiro de 2004 para a entrega do balancete do mês de dezembro 2003 e do balanço consolidado de 2003 de cada unidade orçamentária forma exigida pelas Leis n.º 4.320/64 e 6.404/76, e Resolução TCE n. 02/2002, acompanhado de Termo de Conformidade Contábil;"

II -pela Procuradoria-Geral do Estado


a) até 15 de janeiro de 2004, comprovantes do encontro de contas entre Precatórios e Divida Ativa;

b) até 15 de janeiro de 2004, os relatórios da Dívida Ativa com posição em 31 de dezembro de 2001 e os comprovantes do encontro de contas com a Dívida Ativa

III -pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;

a) até 15 de janeiro de 2004- relatório dos avais concedidos com posição em 31/12/2003

IV -pela Secretaria de Estado de Fazenda:



a) até 15 de janeiro de 2004, os quadros com a posição da Dívida Pública em 31 de dezembro de 2003, pela Superintendência Adjunta de Gestão da Dívida Pública;

b) até 15 de janeiro'de 2004, os relatórios finais da Receita Arrecadada no mês de dezembro de 2003 pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias,

Art. 7º Os responsáveis pela guarda e conservação de bens de I consumo e permanente, promoverão levantamento físico/financeiro completo desses, Itens em 31 de dezembro de 2003, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional, até 05 de janeiro de 2004, para os ajustes contábeis que se façam necessários.

Art. 8º. A Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de I Planejamento e Coordenação Geral poderão baixar normas, orientações e I procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste I decreto.


Art. 9º. A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1.990, e Lei n° 10028, de 19 de outubro de 2.000.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.