*LEI N° 9.077, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autor: Poder Executivo
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2009.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 7.747.275.092 (sete bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões, duzentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais).
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º O valor de R$ 463.415.467 (quatrocentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública.
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES |
Especificação | Total |
I - Receitas Correntes | 7.191.534.341 |
1.1 Tributária | 4.846.855.351 |
ICMS | 4.408.925.919 |
IPVA | 181.909.403 |
Demais | 256.020.029 |
1.2 Contribuições | 600.550.025 |
1.3 Patrimonial | 39.344.058 |
1.4 Agropecuária | 1.056.290 |
1.5 Industrial | 1.448.450 |
1.6 Serviços | 180.782.495 |
1.7 Transferências Correntes | 2.171.877.023 |
Fundo Participação dos Estados - FPE | 1.068.235.979 |
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação | 31.278.108 |
Contribuição de Intervenção Domínio Econômico - CIDE | 56.088.345 |
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir | 28.385.231 |
Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações | 28.385.231 |
Salário Educação | 30.000.000 |
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS | 149.818.546 |
Transferência FUNDEB | 692.274.513 |
Convênios | 40.195.098 |
Demais | 47.215.972 |
1.8 Outras Receitas Correntes | 257.364.494 |
1.9 Receita Intra-orçamentária Corrente | 463.415.467 |
1.10 Conta Retificadora | (907.743.845) |
(-) Deduções FUNDEB | (907.743.845) |
II - Receitas de Capital | 92.325.284 |
2.1 Alienação de Bens | 4.866.134 |
2.2 Amortização de Empréstimos | 1.403.305 |
2.3 Transferência de Capital | 84.559.883 |
2.4 Outras Receitas de Capital | 1.495.962 |
III - Receita Total (I+II) (R$ 1,00) | 7.747.275.092 |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 7.747.275.092 (sete bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões, duzentos e setenta e cinco mil e noventa e dois reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 6.122.333.300 (seis bilhões, cento e vinte e dois milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 1.623.445.830 (um bilhão, seiscentos e vinte e três milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta reais);
III - no Orçamento de Investimento, no valor de R$ 1.495.962 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais).
Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - da Despesa por categoria econômica:
Especificação | PROPOSTA 2009 |
Tesouro | Outras Fontes | Total |
I - Despesas Correntes | 5.787.271.266 | 1.070.342.421 | 6.857.613.687 |
1.1 Pessoal e Encargos Sociais | 2.930.571.607 | 656.140.606 | 3.586.712.213 |
1.2 Juros e Encargos da Dívida | 412.187.903 | 858.300 | 413.046.203 |
1.3 Outras Despesas Correntes | 2.444.511.756 | 413.343.515 | 2.857.855.271 |
II - Despesas Capital | 678.345.431 | 158.793.939 | 837.139.370 |
2.1 Investimentos | 404.699.985 | 150.841.507 | 555.541.492 |
2.2 Inversões Financeiras | 11.253.962 | 6.367.500 | 17.621.462 |
2.3 Amortização da Dívida | 262.391.484 | 1.584.932 | 263.976.416 |
III - Reserva de Contingência | 52.522.035 | - | 52.522.035 |
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$) | 6.518.138.732 | 1.229.136.360 | 7.747.275.092 |
II – da despesa por Órgão:
Especificação | Proposta 2009 |
1. Poder Legislativo | 280.808.382 |
Assembléia Legislativa | 135.495.105 |
Diretoria Gestora | 10.125.047 |
Instituto de Seguridade do Poder Legislativo | 20.467.456 |
Tribunal de Contas | 114.720.774 |
2. Poder Judiciário | 458.609.477 |
Tribunal de Justiça | 387.908.056 |
Fundo de Apoio ao Judiciário | 70.701.421 |
3. Ministério Publico | 151.432.799 |
Procuradoria Geral de Justiça | 151.369.662 |
Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso – FUNAMP | 63.137 |
4. Defensoria Pública | 35.956.310 |
Defensoria Pública do Estado | 35.956.310 |
5. Poder Executivo | 6.820.468.124 |
Casa Civil | 24.021.558 |
Casa Civil | 16.250.675 |
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT. | 7.770.883 |
Casa Militar | 4.521.498 |
Casa Militar | 4.521.498 |
Auditoria-Geral do Estado – AGE | 5.574.179 |
Auditoria Geral do Estado | 5.574.179 |
Gabinete do Vice Governador | 697.843 |
Gabinete do Vice Governador | 697.843 |
Procuradoria-Geral do Estado - PGE | 39.116.233 |
Procuradoria-Geral do Estado | 32.040.267 |
Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS | 7.075.966 |
Secretaria de Estado de Administração - SAD | 720.430.274 |
Secretaria de Estado de Administração | 40.257.548 |
Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado - MT Saúde | 73.638.948 |
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP | 15.312.790 |
Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV | 591.220.988 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER | 131.451.015 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural | 19.605.020 |
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT | 10.497.169 |
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA | 55.250.711 |
Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER | 44.211.051 |
Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso | 1.860.376 |
Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso | 26.688 |
Secretaria de Comunicação Social – SECOM | 19.765.824 |
Secretaria de Comunicação Social | 19.765.824 |
Secretaria de Estado de Educação – SEDUC | 978.387.853 |
Secretaria de Estado de Educação | 978.387.853 |
Secretaria de Esportes e Lazer – SEEL | 17.853.941 |
Secretaria de Esportes e Lazer | 3.144.385 |
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED | 14.709.556 |
Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ | 279.621.990 |
Secretaria de Estado de Fazenda | 197.794.965 |
Fundo de Gestão Fazendária | 81.827.025 |
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME | 92.928.934 |
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia | 17.471.625 |
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT | 6.413.168 |
Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso – IMEQ/MT | 6.563.671 |
Companhia Mato-grossense de Mineração – METAMAT | 13.459.483 |
Companhia Mato-grossense de Gás – MT Gás | 18.956.258 |
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC | 28.568.767 |
Agência de Fomento do Estado - MT Fomento | 1.495.962 |
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP | 827.363.008 |
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 584.467.511 |
Fundação Nova Chance | 704.129 |
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT | 69.720.134 |
Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP | 172.471.234 |
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN | 74.604.585 |
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral | 24.841.868 |
Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT | 49.762.717 |
Secretaria de Estado de Saúde – SES | 706.385.607 |
Secretaria de Estado de Saúde | 305.003.289 |
Fundo Estadual de Saúde | 401.382.318 |
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania – SETECS | 40.692.482 |
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania | 29.177.222 |
Fundo Estadual de Infância e Adolescência | 665.463 |
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor | 532.388 |
Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador | 345.454 |
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais | 5.211.791 |
Fundo Estadual de Assistência Social | 4.760.164 |
Secretaria de Estado de Cultura – SEC | 20.120.426 |
Secretaria de Estado de Cultura | 20.120.426 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo – SEDTUR | 15.510.468 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo | 15.510.468 |
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA | 439.300.707 |
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura | 439.300.707 |
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC | 160.208.493 |
Secretaria de Estado de Ciência e tecnologia | 38.136.914 |
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT | 100.867.016 |
Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT | 20.523.618 |
Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP | 680.945 |
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA | 76.895.091 |
Secretaria de Estado do Meio Ambiente | 76.895.091 |
Encargos Gerais do Estado | 2.092.494.080 |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração | 53.097.662 |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda | 1.980.294.803 |
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento | 59.101.615 |
Reserva de Contingência | 52.522.035 |
Reserva de Contingência | 52.522.035 |
TOTAL (R$ 1,00) | 7.747.275.092 |
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de que trata esta lei a:
I - abrir os tipos legais de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 1º, I, II, III e IV, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Estadual nº 8.957 de 07 de agosto de 2008.
§ 1º Os créditos autorizados no inciso I e II do caput, destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, convênios, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, não compõem a base de cálculo do limite previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, quando a situação legal assim o exigir, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, modalidade de aplicação, fonte de recursos e por grupos de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada à estrutura organizacional estabelecida para o Poder Executivo estadual, bem como às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 8.957, de 07 de agosto de 2008, em obediência a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.ANEXO I
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO / 2009 (Lei nº 8.957 de 07/08/2008) |
Discriminação | Valor | Variação |
LDO / 2009 | LOA / 2009 | ABSOLUTA | RELATIVA |
(A) | (B) | (B) - (A) | (B) / (A) |
I. Receitas Não-Financeiras | 7.024.981.296 | 7.731.247.164 | 706.265.868 | 10,05 |
Receita Tributária | 4.846.855.351 | 4.846.855.351 | - | - |
Receita de Contribuição | 856.779.147 | 995.385.556 | 138.606.409 | 16,18 |
Receita Patrimonial | 39.519.203 | 39.344.058 | (175.145) | (0,44) |
(-) Aplicações Financeiras | (10.074.741) | (9.758.489) | 316.252 | (3,14) |
Receita Agropecuária | 1.056.290 | 1.056.290 | - | - |
Receita Industrial | 9.499.853 | 9.499.853 | - | - |
Receita de Serviços | 193.876.339 | 241.311.028 | 47.434.689 | 24,47 |
Transferências Correntes | 1.731.330.037 | 2.171.877.023 | 440.546.986 | 25,45 |
Outras Receitas Correntes | 197.919.128 | 257.364.494 | 59.445.366 | 30,04 |
(-) Deduções da Receita Corrente | (907.743.845) | (907.743.845) | - | - |
Receita de Capital | 71.768.768 | 92.325.284 | 20.556.516 | 28,64 |
(-) Operações de Crédito | - | - | - | - |
(-) Alienação de Bens | (3.439.936) | (4.866.134) | (1.426.198) | 41,46 |
(-) Amortização de Empréstimos | (2.364.298) | (1.403.305) | 960.993 | (40,65) |
II. Despesas Não-Financeiras | 6.550.745.926 | 7.070.252.472 | 519.506.547 | 7,93 |
Despesa Corrente | 6.375.036.218 | 6.857.613.686 | 482.577.468 | 7,57 |
Pessoal e Encargos Sociais | 3.439.650.766 | 3.586.712.213 | 147.061.447 | 4,28 |
Juros e Encargos da Dívida | 467.277.845 | 413.046.203 | (54.231.642) | (11,61) |
Outras Despesas Correntes | 2.468.107.607 | 2.857.855.270 | 389.747.663 | 15,79 |
Despesa de Capital | 836.903.637 | 837.139.372 | 235.734 | 0,03 |
Investimentos | 517.949.165 | 555.541.493 | 37.592.327 | 7,26 |
Inversões Financeiras | 16.098.329 | 17.621.462 | 1.523.133 | 9,46 |
Amortização da Dívida | 302.856.143 | 263.976.417 | (38.879.726) | (12,84) |
Reserva de Contingência | 108.940.059 | 52.522.035 | (56.418.024) | (51,79) |
III. Resultado Primário (I-II) | 474.235.370 | 660.994.692 | 186.759.321 | 39,38 |
IV. Resultado Nominal | (221.757.966) | (257.706.978) | (35.949.012) | 16,21 |
V. Montante da Dívida | 770.133.988 | 677.022.620 | (93.111.368) | (12,09) |
*Esta Lei e seus Anexos serão publicados em suplemento à presente edição. |
|
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial |
|