Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7292/2000
28/06/2000
28/06/2000
1
28/06/2000
28/06/2000

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
Assunto:FETHAB
Alterou/Revogou: -Alterou a Lei 7263/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências, que passam a vigorar com a redação que segue:

1º) o inciso V do art. 5º:

"Art. 5º ...
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação;"

2º) o caput e o § 3º do art. 7º:

"Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.
...
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos localizados no território do Estado."

3º) o art. 12:

"Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com os produtos adiante elencados, devem reter, também, os valores abaixo indicados, por litro do produto fornecido, conforme segue:
I - R$0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado e gasolina;
II - R$0,02 (dois centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com óleo diesel.

§ 1º O valor constante do inciso II não poderá ser repassado ao valor final do óleo diesel.

§ 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o inciso II, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso pelos contribuintes na condição de substituto tributário do aludido tributo, nos termos da legislação específica.

§ 3º A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento."

4º) as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 15:

"Art. 15 ...
II -...
a) nas obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação;
b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União do convênio cuja finalidade sejam as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação;
c) o DVOP organizará comitês regionais, integrados também por representantes dos segmentos contribuintes do Fundo, para acompanhamento da execução das obras a serem realizadas com os recursos do FETHAB, cabendo à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a sua regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei."

5º) o art. 18:

"Art. 18 Excepcionalmente, durante os 12 (doze) primeiros meses de vigência desta lei, poderão ser destinados recursos de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB para órgãos da Segurança Pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não onerando o limite previsto no art. 6º, I, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto no art. 17."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2000.