Legislação Financeira
Programas
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7229
/2000
12/22/1999
01/05/2000
1
05/01/2000
05/01/2000
Ementa:
Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE, e dá outras providências.
Assunto:
Programa Primeiro Emprego - PPE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Lei 7916/2003
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI N° 7.229, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999 – D.O. 05.01.00.
Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42,
§
4º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1°
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Primeiro Emprego - PPE, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como fortalecer a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
Parágrafo único
Estarão habilitados aos benefícios desta lei os jovens com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, regularmente inscritos no Programa, que se encontrarem matriculados e freqüentando aulas do ensino de primeiro, segundo ou terceiro graus, ou que tenham concluído um dos últimos cursos e que não tenham relação formal de emprego superior a 06 (seis) meses.
Art. 2°
O Programa Primeiro Emprego ora instituído será coordenado e supervisionado pela Comissão Estadual de Emprego e contará com a colaboração dos conselhos da criança e do adolescente, dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas e de outras organizações, governamentais ou não.
Art. 3°
Os empregadores que participarem do Programa Primeiro Emprego serão beneficiados com incentivos fiscais.
Art. 4°
O beneficiário do Programa receberá piso salarial de ingresso da categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e conqüenta reais) por jovem contratado, durante os primeiros 06 (seis) meses do contrato de trabalho.
§ 1°
Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a um salário mínimo por jovem contratado.
§ 2°
O período mínimo de participação da empresa no Programa é de 12 (doze) meses.
§ 3°
As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta lei, no mínimo 01 (um) jovem e no máximo o número equivalente a 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho.
§ 4°
Os recursos do Programa Primeiro Emprego serão destinados, primeiramente, ao emprego de jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o primeiro grau.
§ 5°
Será assegurado ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.
Art. 5°
Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, mediante a assinatura de Termo de Adesão, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, assim definidas no regulamento.
§ 1°
As empresas referidas no
caput
deverão apresentar plano de expansão produtiva, comprovar a não-redução de postos de trabalho nos 03 (três) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta lei, pelo período de 12 (doze) meses.
§ 2°
O empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste programa.
§ 3°
A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou não cumprir direitos previstos no § 5°
do Artigo 4° desta lei, durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.
§ 4°
As empresas referidas no
caput
deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, nos âmbitos estadual e federal.
Art. 6°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1999.
as) DEPUTADO RIVA
Presidente