Legislação Financeira
Programas

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7229/2000
12/22/1999
01/05/2000
1
05/01/2000
05/01/2000

Ementa:Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE, e dá outras providências.
Assunto:Programa Primeiro Emprego - PPE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7916 - Revogada pela Lei 7916/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

LEI N° 7.229, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999 – D.O. 05.01.00.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Primeiro Emprego - PPE, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como fortalecer a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

Parágrafo único Estarão habilitados aos benefícios desta lei os jovens com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, regularmente inscritos no Programa, que se encontrarem matriculados e freqüentando aulas do ensino de primeiro, segundo ou terceiro graus, ou que tenham concluído um dos últimos cursos e que não tenham relação formal de emprego superior a 06 (seis) meses.

Art. 2° O Programa Primeiro Emprego ora instituído será coordenado e supervisionado pela Comissão Estadual de Emprego e contará com a colaboração dos conselhos da criança e do adolescente, dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas e de outras organizações, governamentais ou não.

Art. 3° Os empregadores que participarem do Programa Primeiro Emprego serão beneficiados com incentivos fiscais.

Art. 4° O beneficiário do Programa receberá piso salarial de ingresso da categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e conqüenta reais) por jovem contratado, durante os primeiros 06 (seis) meses do contrato de trabalho.

§ 1° Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a um salário mínimo por jovem contratado.

§ 2° O período mínimo de participação da empresa no Programa é de 12 (doze) meses.

§ 3° As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta lei, no mínimo 01 (um) jovem e no máximo o número equivalente a 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho.

§ 4° Os recursos do Programa Primeiro Emprego serão destinados, primeiramente, ao emprego de jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o primeiro grau.

§ 5° Será assegurado ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.

Art. 5° Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, mediante a assinatura de Termo de Adesão, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, assim definidas no regulamento.

§ 1° As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão produtiva, comprovar a não-redução de postos de trabalho nos 03 (três) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta lei, pelo período de 12 (doze) meses.

§ 2° O empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste programa.

§ 3° A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou não cumprir direitos previstos no § 5° do Artigo 4° desta lei, durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.

§ 4° As empresas referidas no caput deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, nos âmbitos estadual e federal.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.