Legislação Financeira
Empresas em Liquidação

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7477/2001
07/17/2001
07/17/2001
5
17/07/2001
17/07/2001

Ementa:Dispõe sobre o processo de liquidação do BEMAT e dá outras providencias
Assunto:BEMAT - Banco do Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7818 - Alterada pela Lei 7818/2002DocLink para 8387 - Lei 8387/2005
Observações:Ver Decreto n° 3.011, de 31 de agosto de 2001.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art 42 da Constituição Estadual , sanciona a seguinte lei:

Art . 1º - Esta lei estabelece os procedimentos necessários para a efetiva liquidação judicial ordinária do Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT S. A. e conseqüente extinção.

Art. 1º Esta lei estabelece os procedimentos necessários para a efetiva liquidação ordinária do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT e conseqüente extinção”. (Art. alterado pela Lei 7.818/2002, que gerou efeitos a partir de 09/12/2002)

Art. 2º - Passa a ser de responsabilidade do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- CEPROMAT, a guarda do acervo de documentos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos funcionários do BEMAT.

Art. 3º - A administração dos processos de alienação dos bens de propriedade do BEMAT, inclusive aqueles adjudicados, passa a ser feita pelo Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, quando os bens estiverem localizados na zona rural, e pela Secretaria de Estado de Administração – SAD, quando localizados na zona urbana.

"Art. 3º Em razão da venda de ativos do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT para o Estado de Mato Grosso, conforme disposto na Cláusula Segunda do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos, firmado em 16 de dezembro de 1997 entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, os bens que integram aquela rubrica deverão ser transferidos nos seguintes termos:

I - os bens imóveis situados em zonas urbanas e bens móveis ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração - SAD, a quem competirá administrá-los, bem como adotar os procedimentos necessários para suas imediatas alienações;

II - os bens imóveis situados em zonas rurais ficarão sob a responsabilidade do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, a quem competirá administrá-los, bem como adotar os procedimentos necessários para suas imediatas alienações;

III - os resultados financeiros advindos das alienações dos bens acima serão destinados ao pagamento das parcelas do contrato mencionado no caput deste artigo." (Art. alterado pela Lei 7.818/2002, que gerou efeitos a partir de 09/12/2002)

Art. 4º - A administração das operações de créditos em situação normal, assim como a administração de outros créditos detidos pelo BEMAT, inclusive aqueles oriundos do Programa Nacional de Agricultura Familiar e de programas de créditos rural , fica a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
"Art. 4º A administração das operações de crédito em situação normal e de quaisquer outros créditos havidos do BEMAT S/A pelo Estado de Mato Grosso, inclusive aqueles oriundos do Programa Nacional de Agricultura Familiar e de programas de crédito rural, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.”(Art. alterado pela Lei 7.818/2002, que gerou efeitos a partir de 09/12/2002)

Art. 5º - Os processos e pendências jurídicas , assim como todas as ações judiciais trabalhistas e cíveis em que o BEMAT é a parte interessada, ficam a cargo da Procuradoria – Geral do Estado – PGE.

Art. 6º - Toda a documentação e microfilmes integrantes do Arquivo Geral do BEMAT serão transferidos para o Arquivo Publico do Estado de Mato Grosso, que passa a ser responsável pela guarda e conservação dos mesmos.

Art. 7º - Passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN e da Secretaria de Estado de Industria , Comercio e Mineração – SICM, a administração e providencias , juntos ao Banco Central e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, quanto ao processo de transformação do BEMAT em Agencia de Desenvolvimento , autorizado pela Lei nº 6.870 , de 29 de abril de 1997.

Art. 8º - Passam a ser responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda , o acompanhamento e controle administrativo, contábil e financeiro do BEMAT, inclusive no atendimento ao Tribunal de Contas do Estado, Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Receita Federal , Justiça Estadual, enquanto pessoa jurídica, até a baixa dos registros do banco junto aos órgãos competentes.
"§ 1º As citações e intimações pessoais endereçadas ao BEMAT S/A deverão ser feitas na pessoa do Senhor Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Quando se verificar a incompatibilidade de interesses em ações judiciais entre o BEMAT S/A e o Estado de Mato Grosso, fica desde já autorizada, mediante observância da legislação que rege a matéria, a contratação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, de profissionais habilitados para defenderem o BEMAT S/A”. ( Paragráfos acrescidos pela Lei 7.818/2002, que gerou efeitos a partir de 09/12/2002)

Art . 9º A Companhia Mato- Grossense de Mineração S.A – METAMAT assume , através de incorporação retroativa a 27 de novembro de 1999, todos os direitos e obrigações remanescentes da Companhia de Habilitação Popular do Estado de Mato Grosso- COHAB-MT. (Revogado pela Lei nº 8.387/2005)

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 11- Revogam –se as disposições em contrario .

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República..