Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7958/2003
09/25/2003
09/25/2003
1
25/09/2003
25/09/2003

Ementa:Define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso e Criação de Fundos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8675 - Lei 8675/2007
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:





O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO

Art. 1º Fica definido o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único O Plano definido nos termos do caput será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:

I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;

II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;

III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;

V - Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado.

Art. 2º O Plano definido no artigo anterior compreende ações de interesse do Estado relacionadas com:
I - apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de incentivos fiscais;
b) concessão de empréstimos e financiamentos;
c) participação acionária;
d) prestação de garantias;
e) outras formas de assistência financeira;

II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento, nas áreas de:

a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção de investimentos e divulgação;
e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
f) outras ações.

Parágrafo único (VETADO).

Art. 3º Para execução dos Programas definidos no parágrafo único do art. 1°, serão utilizados recursos provenientes:

I - do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas às Secretarias específicas;

II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;

III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;

]IV - de transferências e repasses da União e municípios;

V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;

VI - de incentivos fiscais;

VII - de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

Art. 4º Fica criado o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso, com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, ao qual competirá a sua presidência;

II - Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos;

III - Secretário de Estado de Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;

V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;

VI - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;

VIII - Secretário Especial de Meio Ambiente.

§ 1º Será assegurada, ainda, a participação no Conselho Deliberativo referido neste artigo de 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado e 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

II - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

III - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;

IV - Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI;

V - Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio do Estado de Mato Grosso;

VI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.

§ 2º Incumbe ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais;

II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos módulos instituídos;
IV - sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas;
V - outras atribuições correlatas de ordem geral.

§ 3º Às Secretarias de Estado às quais se vinculam os módulos elencados no parágrafo único do art. 1° compete a sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e controle dentro de suas respectivas áreas.

Art. 5º Os módulos previstos no parágrafo único do art. 1° terão duração mínima de 10 (dez) anos e serão avaliados a cada biênio pelo Conselho Deliberativo quanto ao atendimento de seus objetivos e metas.

Art. 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos módulos citados no parágrafo único do art. 1°, deverá atender às seguintes condições:
I - estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense;

II - comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública Estadual;

III - comprovar sua regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

IV - comprovar participação no Programa Primeiro Emprego.

Parágrafo único O Poder Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo, fixará na regulamentação desta lei e no seu regimento interno, os requisitos complementares para a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características específicas de cada módulo.

Art. 7º Ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do art. 1°, fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta lei e no seu regulamento, sendo obrigado a:

I - implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;

II - implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;

III - contribuir para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço;

IV - comprovar a geração de novos postos de trabalho;

V - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;
VI - implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO

Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas definidas como estratégicas, destinadas à produção prioritária de bens e serviços no Estado, considerando os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.

Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Art. 9º Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 10, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 8°.

§ 4º A fruição do benefício decorrente do módulo de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.

Art. 10 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.

Art. 11 Além das fontes previstas na Lei n° 7.310, de 31 de julho de 2000, são recursos do FUNDEIC:

I - os provenientes das dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;

VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;

VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;

IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;

X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;

XI - outras receitas.

§ 1º Cabe às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.

§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do módulo previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de seu interesse.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO

Art. 12 O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER terá por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado.

Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Art. 13 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os produtos, forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 14, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 12.

Art. 14 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.

Art. 15 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.

§ 1º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR:

I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;

VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;

VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;

IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;

X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;

XI - outras receitas.

§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.

§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER a administração do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO

Art. 16 O módulo Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT tem por finalidade estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O módulo visa a incentivar o desenvolvimento tecnológico por meio de financiamentos de atividades de pesquisa nas áreas de concepção e produção de equipamentos, softwares e tecnologias para todos os segmentos da economia, mediante o fortalecimento das entidades tecnológicas, públicas e privadas.

§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Art. 17 Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 18, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 16.

Art. 18 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC.

Art. 19 Fica criado o Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.

§ 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC:

I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;

VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;

VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;

IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;

X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;

XI - outras receitas.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.

§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior a administração do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação de seus recursos.

Art. 20 Integra as ações do módulo instituído na forma do art. 16 a implantação de Pólos de Tecnologia, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para tal fim.

§ 1º As ações para implantação dos Pólos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação tributária específica, para desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a formação de recursos humanos.

§ 2º Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão ser previamente aprovados pela Câmara Setorial do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia mencionado no § 3° do artigo antecedente.

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 21 O módulo Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR terá por finalidade estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de implementar programas de melhor aproveitamento do potencial turístico do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Art. 22 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 23, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 21.

Art. 23 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR.

Art. 24 Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no Programa de que trata este Capítulo.

§ 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR:

I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;

VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;

VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;

IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas nos termos deste Capítulo

X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;

XI - outras receitas.

§ 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos.

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.

CAPITULO VI
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 25 O módulo Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA tem a finalidade de gestão ambiental e estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de defender e preservar o meio ambiente, através de política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O módulo visa a incentivar o desenvolvimento do referido setor por intermédio de financiamentos de atividades que estimulem o crescimento dos setores de desenvolvimento no Estado, de forma sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso.

Art. 26 A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA definirá os segmentos econômicos que serão beneficiados e os indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos para o enquadramento dos beneficiários.

Art. 27 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, poderá ser concedido benefício previsto neste módulo até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 2º A forma e respectivos percentuais de benefício fiscal serão definidos no regulamento deste capitulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

Art. 28 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelas empresas beneficiárias do setor ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental.

Art. 29 Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo.

§ 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA:

I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

V - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;

VI - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;

VII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;

VIII - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas previsto no art. 28 deste Capitulo;

IX - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;

X - outras receitas.

§ 2º Incumbe à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário Especial de Meio Ambiente, ouvido representante do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos.

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA serão aplicados prioritariamente em ações voltadas para a educação ambiental, a recuperação de áreas degradadas, o desenvolvimento florestal, acompanhamento e controle, treinamento de mão de obra, promoção e divulgação, e outras ações de interesse exclusivo do módulo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30 Serão suspensos ou cassados os benefícios concedidos na forma desta lei, quando os favorecidos deixarem de atender o disposto nesta e nos regulamentos dos respectivos Programas.

Art. 31 Na hipótese de ocorrerem razões supervenientes, inclusive impedimento decorrente de modificação na Constituição Federal, Lei Complementar nº 87/96 e demais diplomas legais que regulem o ICMS, fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismo substitutivo ou compensatório do benefício fiscal de que trata esta lei, de modo a assegurar aos beneficiários alternativa de fruição integral do incentivo concedido.

Art. 32 Os contribuintes cadastrados e credenciados nos Programas de Incentivos existentes poderão optar pelos benefícios de Programa instituído nesta lei, conforme o segmento em que se inserir, nos termos previstos no respectivo regulamento.

Art. 33 Inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente.

Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2003.