Legislação Financeira
Fundos

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7367/2000
12/20/2000
12/20/2000
1
20/12/2000
20/12/2000

Ementa:Altera a redação do art. 3º da Lei º 6.896, de 20 de junho de 1997.
Assunto:Altera a redação do art. 3º da Lei º 6.896
Alterou/Revogou:DocLink para 6896 - Alterou a Lei 6896/1997
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Nota Explicativa:
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Texto:

LEI N° 7.367, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 – D.O. 20.12.00.




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser alterados para até 15 (quinze) anos, observando os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I – no 1º ano, até 70% (setenta por cento);

II – no 2º ano, até 65% (sessenta e cinco por cento);

III – no 3º ano, até 60% (sessenta por cento);

IV – no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento);

V – no 5º ano ao 15º ano, até 40% (quarenta por cento).

§ 1º Os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento de ICMS, para efeito do presente artigo, serão normatizados quando da regulamentação da presente lei.

§ 2º O CODEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, poderá alterar os prazos previstos no art. 2º desta lei, para até 15 (quinze) anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 (dois) anos, desde que sejam protocolizados até 31 de julho de 2001, observado o limite aplicável de até 70% (setenta por cento), do 1º ao 15º ano, sobre o ICMS incentivado, independentemente do valor do investimento.

§ 3º Sobre os valores do ICMS incentivado de que trata o § 2º:

I - não incidirá correção monetária;

II - serão cobrados encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor, a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente, na data fixada para o recolhimento do ICMS.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2000.