Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9375/2010
05/27/2010
05/27/2010
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27/05/2010
27/05/2010

Assunto:Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito perante agentes financeiros nacionais para dinamizar o turismo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências correlatas.
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Nota Explicativa:
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Texto:

Diário Oficial nº : 25327
 Data de publicação:    27/05/2010
 Matéria nº : 305337
 
LEI Nº               9.375,                DE   27   DE             MAIO             DE 2010.

Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito perante agentes financeiros nacionais para dinamizar o turismo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), perante agentes financeiros nacionais oficiais, destinados ao apoio dos projetos que visam dinamizar o turismo no Estado de Mato Grosso, observado as disposições legais e contratuais em vigor para contratação da referida operação de crédito.

Art. 2º  Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Agente Financeiro autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único.  No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Agente Financeiro contratado, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Agente Financeiro contratado, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º  O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art.   A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo se obrigam a encaminhar para aprovação da Assembleia Legislativa o Plano de Investimentos dos Recursos do Turismo.

Art. 6º  A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos e créditos orçamentários que julgar necessários.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de   maio   de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
 
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial