Legislação Financeira
Planejamento Financeiro

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8065/2003
12/30/2003
12/30/2003
9
30/12/2003
01/01/2004

Ementa:Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004.

Assunto:Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para 2004
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Nota Explicativa:
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Texto:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos e órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.
Seção I
Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total é orçada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$4.301.788.536,00 (quatro bilhões, trezentos e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais).

Parágrafo único Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
RECEITA
TOTAL

1. Receita do Tesouro do Estado
Receitas Correntes
Receita Tributária
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Redução de Receita Corrente
Receitas de Capital
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimo
Transferências de Capital.

T O T A L

2. Receita de Outras Fontes
Receitas Correntes
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital

T O T A L


3.847.787.796
2.829.119.156
325.153.447
9.318.472
2.425.986
913.276.588
139.216.901
370.722.754
163.246.386
4.216.848
3.872.193
8.848.275
146.309.070

4.011.034.182


279.545.863
33.995.184
10.022.414
150.685
6.678.986
147.325.716
23.840.310
57.532.568
11.208.491
837.809
463.713
9.906.969

290.754.354
TOTAL GERAL DA RECEITA
4.301.788.536

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$4.301.788.536,00 (quatro bilhões, trezentos e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais):

I - no Orçamento Fiscal, em R$3.369.987.874,00 (três bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, novecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais);

II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$931.800.662,00 (novecentos e trinta e um milhões, oitocentos mil, seiscentos e sessenta e dois reais).

Art. 5º A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

I - despesa por categoria econômica:

1. Recursos de Todas as Fontes
R$4.301.788.536,00
- Despesas Correntes
R$3.542.480.047,00
- Despesa de Capital
R$692.667.920,00
- Reserva de Contingência
R$66.640.569,00
II - despesa por órgão:
Seção III
Disposições Finais

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no art. 2º, observado o disposto no § 1º, I, II e IV, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:

1. destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;

2. destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas públicas, e sociedades de economia mista.

Art. 7º Durante a execução orçamentária o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os arts. 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º Fica estabelecida, verificado excesso de receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a concessão de suplementação orçamentária do OGE aos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, limitada até os seguintes valores:
Tribunal de Justiça
R$28.263.400,00
Assembléia Legislativa
R$18.627.600,00
Ministério Público
R$7.725.176,00
Tribunal de Contas
R$4.500.000,00
§ 2º Até 30 de abril de 2004, o Poder Executivo apresentará a verificação da receita do primeiro trimestre, repassando proporcionalmente.

§ 3º As verificações seguintes serão mensais e os repasses no mês subseqüente.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado