Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7081/1998
12/23/1998
05/02/2006
2
23/12/1998
23/12/1998

Assunto:Isenta o Estado de Mato Grosso do pagamento dos emolumentos que especifica.
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

LEI Nº 7.081, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998 – D.O. 23.12.98.

 

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 Art. 1° Fica o Estado de Mato Grosso isento do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que for interessado e tenha que arcar com este encargo.

 Parágrafo único São devidos pela metade os emolumentos previstos neste artigo quando tais atos forem praticados pelas autarquias estaduais.

 Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1998.

 

 


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado