Texto:
Art. 1° Fica o Estado de Mato Grosso isento do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que for interessado e tenha que arcar com este encargo.
Parágrafo único São devidos pela metade os emolumentos previstos neste artigo quando tais atos forem praticados pelas autarquias estaduais.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1998.
Governador do Estado