Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8382/2005
10/25/2005
10/27/2005
2
25/10/2005
25/10/2005

Assunto:Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar o bem imóvel que
adiante menciona.
Alterou/Revogou:Revogou
Alterado por/Revogado por:Blairo Borges Maggi
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

 

 

 

LEI Nº 8.382, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 - D.O. 25.10.05.


 

Autor: Poder Executivo

 

 

  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

  

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Convenção Estadual das Igrejas Assembléias de Deus - COMADEMAT uma área de terras situada no loteamento denominado Jardim Tropical, Quadra 156, no Município de Canarana/MT, com 10.000m2, de propriedade do Estado de Mato Grosso, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina, sob matrícula de nº 7.385, Livro nº 2, cujos limites e confrontações são os seguintes:

 - frente: com 100 metros, limitando com a Rua Palmitos;

- lado direito: com 100 metros, limitando com a Rua Tenente Portela;

- lado esquerdo: com 100 metros, limitando com a Rua Barra do Garças;

- fundos: com 100 metros, limitando com a Rua Erexim.

 

Art. 2º A área objeto da presente doação destina-se à construção de um Centro de Recuperação para tratamento de dependentes químicos, com alojamentos, refeitório e templo para realização de cultos.

 

 Art. 3º O prazo para início da construção será de 06 (seis) meses e de 24 (vinte e quadro) meses para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.

 

Parágrafo único A área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso não seja utilizada para a finalidade descrita no caput do art. 2º e/ou não seja observado o prazo de início e término de construção mencionado no caput do art. 3º.

 

 Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação especificada e dos prazos fixados no art. 3º.

  

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2005.

 

  as) BLAIRO BORGES MAGGI