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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte Lei Complementar:
§ 1º O vencimento-base da classe mais elevada de Procurador do Estado é fixado em 40% (quarenta por cento) do vencimento-base de Procurador Geral do Estado.
§ 2º Ao vencimento-base da carreira de Procurador do Estado aplicam-se os princípios contidos no artigo 37, X e XV da Constituição Federal. Art. 79 REVOGADO pela LC. nº 75/00 Redação Original: Art. 79 Os vencimentos dos demais integrantes da carreira de Procurador do Estado são fixados com diferença de 5%(cinco por cento) de uma para outra classe. Art. 80 REVOGADO pela LC. nº 75/00 Nova redação dada pela L.C. 29/93 Art. 80. A verba de representação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado é composto de uma parte fixa, equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento-base e uma parte variável, calculada, a título de produtividade, sob a forma de cotas a serem atribuídas por aferição do esforço coletivo de todo o quadro, relativo às funções institucionais a que se refere o artigo 112 da Constituição Estadual e o art. 3º desta lei, na forma em que dispuser o regulamento, incidente sobre o vencimento-base de cada classe. Redação Original: Art. 80 Aos Procuradores do Estado fica assegurado o recebimento da verba de representação correspondente ao percentual de 100 (cem por cento), calculado sobre o vencimento-Base e que se incorpora aos vencimentos para os efeitos legais. § 1º REVOGADO pela LC. nº 75/00 Redação dada pela L.C. 29/93 § 1º As cotas mensais da verba de representação serão apuradas pelo Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado, segundo critério a serem estabelecidos no regulamento. § 2º REVOGADO pela LC. nº 75/00 Redação dada pela L.C. 29/93 § 2º Compete ao Colégio de Procuradores propor a revisão do modelo de produtividade a ser feito por decreto. § 3º REVOGADO pela LC. nº 75/00 Redação dada pela L.C. 29/93 §3º Aplica-se aos Procuradores aposentados e aos pensionistas da categoria o mesmo índice percentual de produtividade pago mensalmente aos Procuradores do Estado em atividade.