Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei Complementar

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
19/1992
09/10/1992
09/10/1992
1
10/09/1992
10/09/1992

Ementa:Altera disposições da Lei Complementar n° 18, de 24 de junho de 1992, e dá outras providências.
Assunto:Altera disposições da Lei Complementar n° 18, de 24 de junho de 1992
Alterou/Revogou:DocLink para 18 - Alterou a Lei Complementar 18/1992
Alterado por/Revogado por:DocLink para 81 - Revogada pela Lei Complementar 81/2000
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1° Os dispositivos da Lei Complementar n° 18, de 24 de junho de 1992, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:
I - ...

IV - de Administração:

a) Coordenadoria Setorial de Administração;
b) Núcleo Setorial de Finanças;
c) Núcleo Setorial de Planejamento.

Art. 7° Compete ao Procurador-Geral do Estado sem prejuízo de outras atribuições:

I - ...

Parágrafo único O Procurador-Geral poderá delegar a Procurador do Estado as atribuições previstas no inciso VI.

Art. 39 Integram a administração sistêmica da Procuradoria-Geral do Estado os seguintes órgãos:
I - Centro de Estudos;

II - Coordenadoria Setorial de Administração, compreendendo:

a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Assuntos Processuais;
c) Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais.

III - Núcleo Setorial de Finanças, compreendendo:

a) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Divisão de Tomada de Contas.

IV - Núcleo Setorial de Planejamento.

Art. 42 Fica criados, no Grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS, os seguintes cargos em comissão:

a) ...
b) 01 (um) cargo de Coordenador Setorial, Nível DAS-4 e 02 (dois) cargos de Chefe de Núcleo Setorial, Nível DAS-3.

Art. 51 Os Procuradores do Estado Chefes, em suas faltas, impedimentos e afastamentos, serão substituídos por Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral.

Art. 81 Os Procuradores do Estado terão o direito de perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - ...
II - Licença-prêmio de 03 (três) meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço Público do Estado de Mato Grosso, contado de sua nomeação ou admissão, desde que ainda não gozada, sendo contado em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o período não gozado.

Art. 159 O Quadro de Apoio Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado é composto de 66 (sessenta e seis) cargos, criados por esta lei complementar, assim descritos:

I - Agente Administrativo - 39 (trinta e nove);
II - Mensageiro - 02 (dois);
III - Auxiliar de Serviços Gerais - 11 (onze);
IV - Digitador - 03 (três);
V - Motorista - 03 (três);
VI - Técnicos em Contabilidade - 03 (três);
VII - Assistente Social - 01 (um);
VIII - Contador - 01 (um);
IX - Economista - 01 (um);
X - Biblioteconomista - 01 (um);
XI - Administrador - 01 (um).

Art. 164 Fica mantido o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado-FUNJUS, criado pelo Artigo 84 da Lei n° 4.280, de 30 de dezembro de 1980, que passa a denominar-se Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e a esta vinculado, cabendo ao Colégio de Procuradores disciplinar a matéria, no que couber.

Art. 171 Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de junho de 1992.

Art. 172 Ficam revogados os artigos da Lei n° 4.280, de 30 de dezembro de 12980, exceto os de números 21 e 84, caput, este ratificado pela Lei n° 5.672, de 19 de novembro de 1990, com as alterações nele introduzidas, bem como as disposições de leis que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente lei complementar e por esta não ressalvadas.”

Art. 2° Fica suprimido o parágrafo único do Artigo 81 da Lei Complementar n° 18, de 24 de junho de 1992.

Art. 3° Os cargos e funções já criados ou autorizados sua criação por leis anteriores, não colidentes com os da Lei Complementar n° 18, de 24 de junho de 1992, serão integrados à estrutura da Procuradoria-Geral, pelo seu regulamento.

Art. 4° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 1992.