Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6402/1994
03/29/1994
04/20/1994
1
20/04/1994
20/04/1994

Ementa:Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:



O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado sob a forma autárquica, com personalidade jurídica de direito público e dotado de autonomia administrativa, operacional e financeira, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso-IPEM/MT, com sede e foro na cidade de Cuiabá.

Parágrafo único O IPEM/MT é vinculado ao Governo do Estado de Mato Grosso através da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º O IPEM/MT é dirigido por um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico Administrativo-Financeiro, ocupantes de cargo em comissão, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 3º Compete ao IPEM/MT implementar a execução das atividades metrológicas no Território Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e de delegação oficial que lhe for outorgada.

Art. 4º Atividades referidas no Artigo 3º desta lei compreendem:

I - exame inicial e aferições periódicas e eventuais dos instrumentos de medir já regulamentados;

II - fiscalização metrológica para assegurar o uso correto de pesos e medidas de mercadorias, pré-medidos, botijões, cilindros e recipientes para gás liqüefeito de petróleo;

III - difusão da metrologia legal, com vista à conscientização do público consumidor e defesa do interesse individual e coletivo;

IV - inspeção às oficinas que executam consertos ou manutenção de medidas ou instrumentos de medir, sobre as quais haja regulamentação, mantendo o respectivo cadastro;

V - realização, com a colaboração de órgãos do INMETRO, de programas de formação ou aperfeiçoamento de pessoal envolvido nas atividades metrológicas; e

VI - adoção de providências necessárias à implementação das atividades de metrologia no Estado, podendo, para tanto, firmar convênios, contratos, ajustes e acordos que se fizerem necessários à consecução da política metrológica.


Art. 5º Constituirão patrimônio e recursos da Autarquia:

I - as verbas orçamentárias, estaduais e federais;

II - os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vier a adquiri-los;

III - as transferências que lhe couber em virtude de leis, convênios, acordos, ajustes e créditos especiais; e

IV - as receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente, e as eventuais.

Art. 6º A composição do Quadro de Pessoal Permanente do IPEM-MT será feita mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, o quadro de pessoal será composto de funcionários que atualmente servem na Representação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, no Estado.

Art. 7º O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO para a instalação e funcionamento do IPEM-MT.

Art. 8º O orçamento do IPEM-MT será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, a partir da data de sua aprovação.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 1994.