Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6402
/1994
03/29/1994
04/20/1994
1
20/04/1994
20/04/1994
Ementa:
Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 6.402, DE 29 DE MARÇO DE 1994 - D.O. 06.04.94.
D.O. 20.04.94.
Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado sob a forma autárquica, com personalidade jurídica de direito público e dotado de autonomia administrativa, operacional e financeira, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso-IPEM/MT, com sede e foro na cidade de Cuiabá.
Parágrafo único
O IPEM/MT é vinculado ao Governo do Estado de Mato Grosso através da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º
O IPEM/MT é dirigido por um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico Administrativo-Financeiro, ocupantes de cargo em comissão, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 3º
Compete ao IPEM/MT implementar a execução das atividades metrológicas no Território Estadual, de acordo com a
Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973
, e de delegação oficial que lhe for outorgada.
Art. 4º
Atividades referidas no Artigo 3º desta lei compreendem:
I -
exame inicial e aferições periódicas e eventuais dos instrumentos de medir já regulamentados;
II -
fiscalização metrológica para assegurar o uso correto de pesos e medidas de mercadorias, pré-medidos, botijões, cilindros e recipientes para gás liqüefeito de petróleo;
III -
difusão da metrologia legal, com vista à conscientização do público consumidor e defesa do interesse individual e coletivo;
IV -
inspeção às oficinas que executam consertos ou manutenção de medidas ou instrumentos de medir, sobre as quais haja regulamentação, mantendo o respectivo cadastro;
V -
realização, com a colaboração de órgãos do INMETRO, de programas de formação ou aperfeiçoamento de pessoal envolvido nas atividades metrológicas; e
VI -
adoção de providências necessárias à implementação das atividades de metrologia no Estado, podendo, para tanto, firmar convênios, contratos, ajustes e acordos que se fizerem necessários à consecução da política metrológica.
Art. 5º
Constituirão patrimônio e recursos da Autarquia:
I -
as verbas orçamentárias, estaduais e federais;
II -
os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vier a adquiri-los;
III -
as transferências que lhe couber em virtude de leis, convênios, acordos, ajustes e créditos especiais; e
IV -
as receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente, e as eventuais.
Art. 6º
A composição do Quadro de Pessoal Permanente do IPEM-MT será feita mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, o quadro de pessoal será composto de funcionários que atualmente servem na Representação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, no Estado.
Art. 7º
O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO para a instalação e funcionamento do IPEM-MT.
Art. 8º
O orçamento do IPEM-MT será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, a partir da data de sua aprovação.
Art. 10
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 1994.
as) DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO
Presidente