Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7082/1998
12/23/1998
12/23/1998
1
23/12/1998
23/12/1998

Ementa:Cria o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE
Alterou/Revogou:DocLink para 6914 - Revogou a Lei 6914/1997
DocLink para 6975 - Revogou a Lei 6975/1997
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7319 - Alterada pela Lei 7319/2000
DocLink para 7536 - Revogada pela Lei 7536/2001
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:




A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Fica criado o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso-FAE, para atender pessoas físicas e jurídicas, especialmente pequenos produtores rurais, trabalhadores urbanos e as microempresas rurais e urbanas.

Art. 2° Constituem recursos financeiros do FAE:

I - aporte inicial do Governo do Estado de Mato Grosso;

II - receitas permanentes;

III - receitas eventuais.

§ 1° As receitas permanentes a que se refere o inciso II deste artigo serão constituídas de:
I - outros aportes do Governo do Estado de Mato Grosso;

II - rendimentos das aplicações financeiras dos recursos;

III - contraprestação dos beneficiários.

§ 2° As receitas eventuais, referidas no inciso III do Artigo 2°, constituir-se-ão de:

I - repasses do Governo Federal;

II - recuperação de recursos de avales honrados;

III - parcerias;

IV - doações;

V - outros.


§ 3° Os recursos do FAE deverão representar sempre um percentual acordado entre o Agente Financeiro e o Governo do Estado de Mato Grosso, a ser estabelecido através de convênio específico.

Art. 3° O Banco do Brasil será o Agente Financeiro do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso e receberá, a título de remuneração, o percentual de 2% (dois por cento) ao ano sobre o montante dos depósitos efetuados no FAE.

Art. 4° Serão objeto de Aval do FAE exclusivamente as operações contratadas sob as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF e do Programa de Geração de Emprego e Renda-PROGER, em todas as suas modalidades.

Parágrafo único Será celebrado convênio específico entre o Governo e o Agente Financeiro, visando operacionalizar cada linha de crédito.

Art. 5° A concessão do Aval dar-se-á dentro dos seguintes limites:

I - limite teto - Pessoa Física - R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada beneficiário/contratante individual;

II - limite teto - Pessoa Jurídica - R$10.000,00 (dez mil reais) para cada beneficiário/contratante individual;

III - limite de cobertura - 100% (cem por cento) do valor do crédito.

§ 1° Não será concedido novo Aval antes da quitação do teto inicialmente concedido.

§ 2° No caso de cooperativas e associações, o limite será igual ao somatório dos tetos individuais, desde que contratado o crédito na forma grupal e observado o teto máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 6° O beneficiário, no ato da contratação, recolherá ao FAE 1,5% (um e meio por cento) do valor do financiamento, a título de contraprestação.

Art. 7° Na concessão de empréstimos, além dos requisitos normalmente exigíveis para a aprovação do cadastro, serão observadas as exigências específicas das linhas de crédito, especialmente:

I - obrigatoriedade de assistência técnica/gerencial, através de convênios firmados com instituições públicas e privadas, para elaboração de projetos e acompanhamento;

II - capacidade de pagamento comprovada no projeto técnico ou plano simples e confirmada na análise do crédito;

III - perfil e aptidão para atividade financeira, comprovada, entre outros, mediante Declaração de Aptidão, regularmente exigível nas operações do PRONAF, e Carta de Intenção, fornecida pelo SINE-Sistema Nacional de Emprego ou pelo GAP-Grupo de Apoio Permanente;

"III - declaração de aptidão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou do Conselho Municipal do Trabalho;" (Inciso acrescido pela Lei nº 7.319, que gerou efeitos a partir de 15/09/2000)

IV - seguro de vida suficiente à liquidação do financiamento no caso de sinistro, obrigatoriamente contratado por ocasião da formalização do crédito.

Art. 8° Vencida e não paga a operação e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre ao Agente Financeiro iniciar a execução judicial do crédito, adotando todos os procedimentos para que haja sucesso da referida ação.

"Art. 8º Vencida e não paga a operação, cumpre ao agente financeiro adotar todas as providências necessárias para o seu recebimento."( Artigo alterado pela Lei nº 7.319, que gerou efeitos a partir de 15/09/2000)

Parágrafo único Fica assegurado ao Agente Financeiro o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o início da execução judicial, para pleitear junto ao FAE a honra do Aval, que deverá ser formalizada em modelo próprio, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

"Parágrafo único Decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento, fica assegurado ao agente financeiro pleitear junto ao FAE a honra do aval, que deverá ser formalizado em modelo próprio, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos: "( Parágrafo alterado pela Lei nº 7.319, que gerou efeitos a partir de 15/09/2000)

I - instrumento de crédito;

II - projeto técnico ou plano simples;

III - declaração de aptidão do PRONAF ou do SINE/GAP;

"III - declaração de aptidão mencionada no inciso III do art. 7º; " (Inciso alterado pela Lei nº 7.319, que gerou efeitos a partir de 15/09/2000)

IV - inicial de propositura de cobrança, devidamente protocolizada na Justiça.

"IV - notificações e demais documentos que comprovem a cobrança." (Inciso alterado pela Lei nº 7.319, que gerou efeitos a partir de 15/09/2000)


Art. 9° O FAE, através de seu Conselho Gestor, após o recebimento da solicitação de honra de Aval, analisará o enquadramento da operação no que diz respeito às condições preestabelecidas, podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Agente Financeiro ser informado dos motivos da impugnação.


Parágrafo único Não ocorrendo a impugnação formal, o Agente Financeiro debitará na conta do FAE o valor da garantia, bem como das custas judiciais, encaminhando à Secretaria Executiva do FAE os respectivos comprovantes.

§ 1º Não ocorrendo a impugnação formal, o agente financeiro debitará na conta do FAE o valor da garantia, encaminhando à Secretaria Executiva do Fundo os respectivos comprovantes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.319, que gerou efeitos a partir de 15/09/2000)

§ 2º A Secretaria Executiva do FAE enviará à Procuradoria-Geral do Estado a documentação comprobatória do débito à conta do Fundo, do valor da garantia do aval, para a devida inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.319, que gerou efeitos a partir de 15/09/2000)


Art. 10 Fica criado o Conselho Gestor do FAE - COGEFAE para gerenciar o Fundo de Aval que, além de outras atribuições estabelecidas em regulamento próprio, será o órgão de assessoramento do mesmo, competindo-lhe:

I - manter o acompanhamento anual dos dados relativos ao desempenho do FAE;

II - indicar providências quanto à funcionabilidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avales, em tempo hábil;

III - operacionalizar o Fundo nos Municípios através de organismos colegiados voltados para o desenvolvimento sustentável;

IV - expedir Resoluções Normativas complementares ao decreto regulamentador.

Art. 11 O COGEFAE é constituído pelo Plenário, Secretaria Executiva, Câmara do PRONAF e Câmara do PROGER e será presidido pela Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, através de seu Secretário.

"Art. 11 O COGEFAE é constituído pelo Plenário, Presidência e Secretaria Executiva e será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários." ( Artigo alterado pela Lei nº 7.319, que gerou efeitos a partir de 15/09/2000)

Parágrafo único A Secretaria de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários assegurará o suporte material, além de servidores necessários ao funcionamento do FAE.

Art. 12 O Plenário do COGEFAE é composto por representantes titulares e suplentes de órgãos públicos, da seguinte forma:

I - Secretário de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania;

II - Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;

III - Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único O Superintendente do Banco do Brasil em Mato Grosso integrará o Plenário do COGEFAE como convidado.

Art. 13 O Presidente do COGEFAE, ouvido o Plenário, poderá solicitar ao Governo do Estado a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos estaduais, os quais exercerão suas atividades junto ao Conselho, sem qualquer ônus para o Fundo.

Art. 14 As Câmaras do PRONAF e do PROGER, constituídas para apoiar as atividades do COGEFAE, possuem, entre outras, as seguintes atribuições:

"Art. 14 A Câmara do PRONAF e o Conselho Estadual do Trabalho apoiarão as atividades do COGEFAE, possuindo, dentre outras, as seguintes atribuições:" ( Artigo alterado pela Lei nº 7.319, que gerou efeitos a partir de 15/09/2000)

I - discutir e formular relatórios/pareceres sobre as questões que lhes forem submetidas;
II - apresentar propostas, projetos ou indicar a necessidade destes;

III - pedir vista e informações sobre documentos;

IV - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante.

Art. 15 O Plenário do COGEFAE disciplinará, através de Resolução Normativa, a composição e o funcionamento das Câmaras.

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 6.914, de 11 de julho de 1997, e n° 6.975, de 19 de dezembro de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1998.