Legislação Financeira
Programas

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6896/1997
06/20/1997
06/20/1997
1
20/06/1997
20/06/1997

Ementa:Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI e cria o Fundo do PRODEI.
Assunto:PRODEI
Alterou/Revogou:DocLink para 5323 - Revogou a Lei 5323/1988
DocLink para 6688 - Revogou a Lei 6688/1995
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7367 - Alterado pelo Decreto 7367/2000
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:




A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei n 5.323, de 19 de julho de 1988, tem como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - implantação de empreendimentos;

II - incrementos da capacidade produtiva (expansão);

III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

Art. 2 O prazo especial do pagamento do ICMS, referido no artigo anterior, será de até 05 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - 1 ano, de 70%;

II - 2 ano, até 65%;

III - 3 ano, até 60%;

IV - 4 ano, até 50%;

V - 5 ano, até 40%.

Art. 3 Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo CODEIC, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser alterados para até 15 (quinze) anos, observando os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I - no 1 ano, até 70%;

II - no 2 ano, até 65%;

III - no 3 ano, até 60%;

IV - no 4 ano, até 50%;

V - do 5 ao 15 ano, até 40%.

Parágrafo único Os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento de ICMS, para efeito do presente artigo, serão normatizados quando da regulamentação da presente lei.
"Art. 3º Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser alterados para até 15 (quinze) anos, observando os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I – no 1º ano, até 70% (setenta por cento);

II – no 2º ano, até 65% (sessenta e cinco por cento);

III – no 3º ano, até 60% (sessenta por cento);

IV – no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento);

V – no 5º ano ao 15º ano, até 40% (quarenta por cento).

§ 1º Os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento de ICMS, para efeito do presente artigo, serão normatizados quando da regulamentação da presente lei.

§ 2º O CODEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, poderá alterar os prazos previstos no art. 2º desta lei, para até 15 (quinze) anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 (dois) anos, desde que sejam protocolizados até 31 de julho de 2001, observado o limite aplicável de até 70% (setenta por cento), do 1º ao 15º ano, sobre o ICMS incentivado, independentemente do valor do investimento.

§ 3º Sobre os valores do ICMS incentivado de que trata o § 2º:

I - não incidirá correção monetária;

II - serão cobrados encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor, a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente, na data fixada para o recolhimento do ICMS.” (Art. alterado pelo Decreto n.º 7367/2000)

Art. 4 O incentivo cessará na sua totalidade, caso o montante financeiro, oriundo desse benefício, venha a alcançar o valor total real do projeto da empresa beneficiada, preferencialmente ao prazo de pagamento de ICMS concedido pelo CODEIC, doravante denominado carência.

Art. 5 O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos nos Artigos 2 e 3 será recolhido nos prazos normais, juntamente com a parcela destinada ao FUNDEI.

Art. 6 Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) irá para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.

Art. 7 Havendo atualização monetária, esta será calculada com a redução de 40% incidente sobre o valor devido.

Art. 8 Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão e reativação, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado em qualquer hipótese usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada, a partir da reativação devidamente comprovada.

Art. 9 Para a concessão de benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária.

Art. 10 As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de amortização mediante o pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos de carência, a partir do vencimento do prazo de utilização dos benefícios, observado o disposto no Artigo 7 desta lei.

Art. 11 Os benefícios previstos nesta lei serão cancelados a qualquer tempo, quando:

I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;

II - não for cumprida a proposta aprovada pelo CODEIC;

III - a beneficiária for inadimplente perante o erário estadual;

IV - ocorrer a inobservância das legislações vigentes ou outros fatores julgados predominantes pelo CODEIC;

V - a empresa beneficiária descumprir as legislações federal e estadual atinentes à preservação do meio ambiente, poluindo os cursos d’água, o ar, o solo e o subsolo da área onde encontrar-se instalada.

§ 1 A disposição do caput deste artigo será aplicada à empresa que durante a fluência dos benefícios for desativada ou, sem aprovação do CODEIC, alterar sua linha de produção.

§ 2 Da decisão de cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.

Art. 12 Havendo cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em lei, cabendo ao Tesouro do Estado, a título de receita, a restituição efetivada.

Art. 13 Sobre os valores usufruídos pelos benefícios do PRODEI, incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, calculado sobre o saldo devedor a título de remuneração do seu órgão gestor.

Art. 14 O PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, criado pela Lei n 3.681, de 28 de novembro de 1975, como seu órgão gestor, sendo seu órgão executor a Secretaria de Estado de Fazenda a qual, com exclusão das competências indelegáveis, poderá terceirizar suas atribuições, respeitada a legislação vigente.

Art. 15 Fica criado o Fundo do PRODEI, com o objetivo de garantir empréstimos, ou viabilizar recursos financeiros no País e/ou no exterior, que venham a atender à estrutura econômica, financeira e social do Estado e Municípios.

§ 1 O Fundo do PRODEI será constituído e lastreado pelos créditos do Estado junto aos das empresas beneficiárias do PRODEI, podendo, também, receber recursos de outros fundos e de terceiros, através da emissão de cotas, as quais poderão ser remuneradas.

§ 2 Resguardados os compromissos que o Fundo do PRODEI vier a assumir, o retorno financeiro dos seus créditos será creditado, como receita, ao Tesouro do Estado.

Art. 16 O Fundo do PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC.

Art. 17 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta lei, em especial a criação do Fundo do PRODEI, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n 6.688, de 13 de dezembro de 1995, o Artigo 1 da Lei n 5.741, de 17 de maio de 1991, e os Artigos 2 a 10 da Lei n 5.323, de 19 de julho de 1988.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1997.