Texto:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de uniformizar a disciplina das consignações em folha de pagamento;
considerando que os valores descontados das consignações são utilizados na capacitação de servidores através de cursos, tais como especializações, mestrados e doutorados, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal -FUNDESP;
considerando ser necessária a prévia habilitação das entidades interessadas em serem consignatárias;
considerando a necessidade de uniformização da legislação sobre consignações em folha de pagamento.
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Somente incidirão descontos na remuneração do servidor por imposição legal, judicial ou administrativa ou, ainda, por autorização sua prévia e formal.
Art. 3º Considera-se, para fins deste decreto:
I - consignatária. destinatária dos créditos resultantes das consignações;
II - consignante. órgão ou entidade que efetua os descontos em favor do consignatário;
III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por imposição legal, judicial ou administrativa;
IV - consignação facultativa desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e a anuência da Administração Pública Estadual.
Art. 4º Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos deste decreto.
I – entidades de classes de servidores;
II - cooperativas;
III - entidades de previdência privada;
IV - instituições financeiras.
§ 1º As consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à mensalidade instituída para seu custeio e à quitação de convênios disponibilizados aos servidores para aquisição de bens e serviços.
§ 2° As consignatárias mencionadas nos incisos II, III e IV somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar e à amortização de empréstimos e financiamentos.
Art. 5º Para a habilitação como consignatárias, as entidades mencionadas no art 4º. deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Administração requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações acompanhadas de documentos de eleição de seus administradores;
II - inscrição do ato constitutivo no órgão competente, no caso de sociedades civis, acompanhada da prova da diretoria em exercício;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede do requerente;
V - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal do domicilio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:
a) certidão de quitação de tributos federais, neles abrangidos as contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal;
b) certidão quanto a divida ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional- Ministério da Fazenda;
c) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado ou Distrito Federal ou órgão equivalente;
d) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente.
VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS -CRF;
VII -prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, atravéS da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND;
VIII - Certidão Negativa de Falências e Concordatas;
IX - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art 7° da Constituição Federal;
X - exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia. dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, com as cláusulas a que se submetem os mesmos.
Art. 6° Após estarem devidamente habilitadas, nos termos do art. 5.º. as consignatárias, deverão firmar com o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso -CEPROMAT, contrato especifico de prestação de serviços que possibilite o processamento das consignações na Folha de Pagamento.
Art. 7° As consignações facultativas em folha de pagamento serão procedidas mediante convênio firmado entre o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretária de Estado de Administração, e a entidade consgnatária, devidamente habilitada, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, constando do mesmo obrigatoriamente.
I -ciência da entidade consignatária que:
a) os descontos anuídos pelo servidor observarão o especificado no convênio e nos seus aditivos por alterações posteriores de qualquer espécie, sendo que os ajustes das eventuais divergências ocorridas na implantação serão de exclusiva responsabilidade da consignatária e do servidor; b) nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública Estadual pelos eventuais erros ou retardamento na implantação das consignações;
c) os pagamentos das consignações serão efetuados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do término do pagamento da respectiva folha, depois de descontado o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o montante consignado, exceto nas hipóteses de consignações para custeio das consignatárias mencionadas no art4°, I, deste Decreto que estarão isentas do respectivo percentual para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP;
d) serão nulos de pleno direito os ajustes, acordos ou contratos, bem como suas alterações, se não submetidos previamente à Secretaria de Estado de Administração, ou que contrariem este decreto;
e) o convênio poderá ser denunciado a qualquer momento pela Administração Pública Estadual sem qualquer aviso prévio ou justificativa, cabendo-lhe apenas o pagamento das consignações retidas.
II - compromisso da entidade consignatária:
a) em manter todas as condições de habilitação exigidas;
b) em restituir ao servidor, de oficio, por solicitação do mesmo ou por solicitação da Administração pública Estadual, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as diferenças que forem descontadas a maior;
c) em submeter previamente à Secretaria de Estado de Administração qualquer alteração dos termos e condições dos ajustes, acordos ou contratos a que se refere o inciso IX do art, 5º deste decreto, que o implantará após o termo aditivo assinado se for o caso;
d) em responder pelas suas obrigações perante a Administração Pública Estadual e seus servidores, mesmo posteriormente à denúncia do convênio;
e) em cumprir e respeitar as disposições deste Decreto.
Art. 8° A inclusão, alteração ou cancelamento de consignações facultativas em Folha de Pagamento serão realizados mediante o seguinte procedimento:
I - preenchimento do formulário de pedido de consignação em folha de pagamento de pessoal, através da rede mundial de computadores - INTERNET, no Sistema de Consignações -SISCON, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Administração -SAD às consignatárias cadastradas;
II - emissão de 3 (três) vias do formulário de autorização de consignação em folha de pagamento de pessoal, gerado pelo Sistema de Consignações -SISCON;
III - entrega, pela consignatária, de uma das vias impressas ao servidor;
IV - encaminhamento, pela consignatária, de umas das vias impressas à Secretaria de Estado de Administração para arquivo.
§ 1° O processamento dos descontos em consignação na folha de pagamento de pessoal no Sistema de Administração de Recursos Humanos - ARH será realizado, diariamente, à 0:00 hora, para aqueles que se encontrarem devidamente autorizados e validados.
§ 2° As autorizações de descontos devem ser entregues à Superintendência do Sistema de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Administração via oficio, diariamente, obedecendo ao fluxo de documentação.
§ 3° A assinatura do servidor no formulário de pedido de consignação em folha de pagamento dever ser reconhecida em cartório, com selo de autenticidade, exceto para as consignações para custeio das entidades mencionadas no art. 4º, I, deste decreto.
§ 4º Na hipótese de consignação para custeio das entidades mencionadas no art. 4º, I, deste decreto, deverá a entidade de classe manter arquivada a ficha de filiação do servidor com firma reconhecida, encaminhando mensalmente fotocópia simples da respectiva ficha junto ao formulário mensal.
§ 5° As consignações facultativas podem ser canceladas por interesse da Administração Pública Estadual, da consignatária ou do servidor, mediante procedimento administrativo devidamente protocolado na Secretaria de Estado de Administração, sendo que aquelas relativas á amortização de empréstimo e á quitação de convênios somente podem ser cancelados com:
I - a aquiescência da consignatária; ou
II - a comprovação da extinção do débito.
§ 6º As consignatárias mencionadas no art. 4°, I, deverão manter sob sua guarda fotocópias das notas fiscais referentes aos bens ou serviços adquiridos pelos servidores mediante convênios.
§ 7º O servidor público estadual tem o direito de verificar as consignações que foram incluídas em sua folha de pagamento, podendo indicar indícios de irregularidades, os quais serão analisados e, uma vez comprovados ocasionarão a rescisão do Convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Administração -SAD, com posterior encaminhamento de fotocópias ao Ministério Público e ao Banco Central do Brasil.
§ 8º Na hipótese da existência de indícios de irregularidades, as fotocópias das notas fiscais mencionados no parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas á Administração Pública Estadual imediatamente, sob pena de cancelamento do convênio.
Art. 9° As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exceder na sua totalidade a 30% (trinta por cento) da remuneração liquida do servidor.
§ 1° Considera-se remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída das consignações compulsórias.
§ 2º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes a férias, gratificação natalina e outras de caráter extraordinário ou eventual.
Art. 11 Caso as consignações facultativas na Folha de Pagamento excedam o limite definido no art 10 deste Decreto não serão acatadas pelo Sistema de Consignação -SISCON, devendo aguardar a liberação de margem consignável, para novo registro.
Parágrafo único Havendo comprovada má-fé do servidor na consignação de mais de uma consignatária ou erro material de processamento, e havendo o excesso no limite de 30% (trinta por cento), poderá a Secretaria de Estado de Administração adequar os valores a serem consignados possibilitando a consignação do montante de até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração líquida do serVidor e parcelar em até 36 (trinta e seis) vezes.
Art. 12. A inclusão, alteração ou cancelamento de descontos somente serão processados durante o período de ciclo de atualização da folha de pagamento de pessoal, respeitado o prazo estabelecido no art. 8°, § 2°, deste Decreto.
Parágrafo único. O período de atualização dos descontos em consignação serão estabelecidos e comunicados, mensalmente, no próprio Sistema de Consignações -SISCON.
Art. 13. Constatada a existência de consignação processada em desacordo com o disposto neste decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento, deverá a Secretaria de Estado de Administração suspender imediatamente a referente consignação e a consignatária terá sua licença de operação suspensa até o término do procedimento administrativo de verificação, o qual poderá absolver ou inabilitar a consignatária temporariamente ou definitivamente.
Parágrafo único. Finalizado o procedimento administrativo e constatada a fraude realizada pela consignatária, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Estadual e/ou Banco Central do Brasil para as providências civis e penais cabíveis.
Art. 14. O disposto neste decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou aposentados.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Administração no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 3.733, de 27 de outubro de 1993; o Decreto nº 1.649, de 09 de agosto de 2000; o Decreto n° 1.855, de 27 de outubro de 2000; o Decreto nº 4.859, de 22 de agosto de 2002 e o Decreto nº 176, de 20 de março de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2003,181º da Independência e 114º da República.