Legislação Financeira
Programas
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6688
/1995
12/13/1995
12/13/1995
1
13/12/1995
13/12/1995
Ementa:
Altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI, estabelecendo prazo especial de pagamento de ICMS para as empresas industriais que realizarem investimentos produtivo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
PRODEI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Lei 6896/1997
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.688, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995 – D.O. 13.12.95.
Altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI, estabelecendo prazo especial de pagamento de ICMS para as empresas industriais que realizarem investimentos produtivo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a operacionalização do Programa de Desenvolvimento Industrial-PRODEI, concedendo prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais nas seguintes hipóteses:
I - implantação de empreendimento;
II - incremento da capacidade produtiva (expansão);
III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.
Art. 2
O prazo especial do pagamento de ICMS referido no artigo anterior será de até 05 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - 1 ano até 70%;
II - 2 ano até 65%;
III - 3 ano até 60%;
IV - 4 ano até 50%;
V - 5 ano até 40%;
§ 1
O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos neste artigo será recolhido nos prazos normais.
§ 2
Do total do imposto incentivado, 5% irá para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI.
§ 3
Havendo atualização monetária, esta será calculada com a redução de 40% incidentes sobre o valor devido.
§ 4
O disposto neste artigo alcança também a importação de máquinas e equipamentos e o diferencial de alíquota interestadual.
Art. 3
Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado em qualquer hipótese usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada.
§ 1
O benefício cessará em sua totalidade caso seja atingido o montante do investimento realizado, preferencialmente ao prazo.
§ 2
Para concessão do benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais ela se tornou responsável ou substituta tributária.
Art. 4
Sobre os valores usufruídos pelos benefícios do Programa incidirão encargos de 3% ao ano, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do agente financeiro.
Art. 5
Fica facultado ao Poder Executivo e aos detentores de contratos do PRODEI a optarem pelo disposto nesta lei, em substituição aos já concedidos, na forma que dispuser em regulamento.
Art. 6
O Programa de que trata esta lei será administrado pelo CODEIC-Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial, com a prerrogativa de seleção dos projetos considerados prioritários ou de maior impacto à economia estadual.
Art. 7
O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposição em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1995.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado