Legislação Financeira
Programas

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6688/1995
12/13/1995
12/13/1995
1
13/12/1995
13/12/1995

Ementa:Altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI, estabelecendo prazo especial de pagamento de ICMS para as empresas industriais que realizarem investimentos produtivo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:PRODEI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6896 - Revogada pela Lei 6896/1997
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a operacionalização do Programa de Desenvolvimento Industrial-PRODEI, concedendo prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais nas seguintes hipóteses:

I - implantação de empreendimento;

II - incremento da capacidade produtiva (expansão);

III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

Art. 2 O prazo especial do pagamento de ICMS referido no artigo anterior será de até 05 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - 1 ano até 70%;

II - 2 ano até 65%;

III - 3 ano até 60%;

IV - 4 ano até 50%;

V - 5 ano até 40%;

§ 1 O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos neste artigo será recolhido nos prazos normais.

§ 2 Do total do imposto incentivado, 5% irá para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI.

§ 3 Havendo atualização monetária, esta será calculada com a redução de 40% incidentes sobre o valor devido.

§ 4 O disposto neste artigo alcança também a importação de máquinas e equipamentos e o diferencial de alíquota interestadual.

Art. 3 Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado em qualquer hipótese usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada.

§ 1 O benefício cessará em sua totalidade caso seja atingido o montante do investimento realizado, preferencialmente ao prazo.

§ 2 Para concessão do benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais ela se tornou responsável ou substituta tributária.

Art. 4 Sobre os valores usufruídos pelos benefícios do Programa incidirão encargos de 3% ao ano, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do agente financeiro.

Art. 5 Fica facultado ao Poder Executivo e aos detentores de contratos do PRODEI a optarem pelo disposto nesta lei, em substituição aos já concedidos, na forma que dispuser em regulamento.

Art. 6 O Programa de que trata esta lei será administrado pelo CODEIC-Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial, com a prerrogativa de seleção dos projetos considerados prioritários ou de maior impacto à economia estadual.

Art. 7 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposição em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1995.