Legislação Financeira
Endividamento Público

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6695/1995
12/19/1995
12/19/1995
1
19/12/1995
19/12/1995

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, proposto pelo Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6836 -Alterada pela Lei 6836/1996
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, de que trata o Voto CMN 162/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos de Ajuste Fiscal, constantes do referido voto.

Art. 2º Constituem metas do Programa de Ajuste Fiscal e Saneamento Financeiro do Estado de Mato Grosso:

I - o controle e a redução das despesas com pessoal;

II - a implementação de programas de:

a) privatização de empresas estatais;

b) concessão de serviços públicos;

c) controle centralizado de desempenho de empresas estatais; e

d) reforma patrimonial;

III - o incremento da receita tributária própria e melhoria do controle de gastos, através:
a) da eliminação ou redução de incentivos fiscais;

b) do combate à sonegação e evasão fiscais;

c) da plena exploração das bases tributárias estaduais;

d) da aceleração da cobrança da dívida ativa estadual;

e) da modernização e melhoria dos sistemas de arrecadação;

f) do aprimoramento dos mecanismos e sistemas de controle de gastos e geração de informações fiscais.

IV - o compromisso de resultado fiscal mínimo; e

V - a redução e controle do endividamento estadual.

Art. 3º Para o atendimento das metas estabelecidas no inciso II, “a”, do Artigo 2 do Programa de Ajuste Fiscal e Saneamento Financeiro do Estado de Mato Grosso, o Governo promoverá, na forma da lei, reformas estruturais visando à privatização de empresas estatais prestadoras de serviço público ou que desenvolvam atividades econômicas e a transferência de execução de serviços públicos para a iniciativa privada, através de concessão, com autorização legislativa, caso a caso.

Parágrafo único Os programas de privatização e de outorga de concessões poderão ser implementados, conforme o caso, em convênio com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES ou com o Ministério a que, na esfera da União, sejam os serviços vinculados.

Art. 4º Durante a vigência do Programa de Ajuste Fiscal e Saneamento Financeiro de que trata esta lei, o Estado e suas entidades controladas, direta e indiretamente, manterão em situação de adimplemento suas obrigações para com a União e suas entidades controladas direta e indiretamente.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei n 8.727, de 05 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento) da Receita líquida real do Estado no pagamento das dívidas referidas na mencionada lei.

Art. 6º Não serão concedidos aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional pública estadual, quaisquer reajustes de vencimentos com periodicidade inferior ou percentual superior ao outorgado pelo Governo Federal a seus servidores.

Art. 7º A Secretaria de Fazenda encaminhará mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional-STN o fluxo de caixa e dados relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial, além de relatório detalhado sobre o cumprimento das metas estabelecidas no programa de que trata esta lei, permitindo a realização de auditorias pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, ou órgão ou entidade por ela designado.

Art. 8º Durante a execução do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal a que se refere esta lei, o Governo do Estado:

I - comunicará ao Ministério da Fazenda e ao Poder Legislativo, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, todo e qualquer ato que implique em aumento de despesa ou redução de receita;
II - abster-se-á de contratar novas operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado:

I - a negociar junto à rede bancária a transformação em dívida fundada, do saldo devedor em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado em antecipação de receita orçamentária;
II - a contrair junto à Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante fixado pelo Conselho Monetário Nacional no item 20 do Voto CMN n 162/95, destinados ao pagamento de folhas pendentes dos servidores públicos estaduais dos meses de setembro, outubro, novembro e 13 salário, que totalizam R$ 182.000.000,00 (cento e oitenta e dois milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contragarantia, créditos representativos das cotas relativas às transferências federais (FPE) ou quaisquer outras garantias em direito admitidas.

III - a contrair junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou outros agentes financeiros nacionais ou internacionais, oficiais ou não, empréstimos até o montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), destinados à liquidação dos débitos decorrentes de folhas de pagamento pendentes e das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, bem como à regularização das contas públicas, saneamento financeiro e modernização do Estado; (Inciso alterado pela Lei 6.836/1996)

III - a contrair junto a outros agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais, oficiais ou não, empréstimos até o montante de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), destinados à liquidação dos débitos decorrentes de folhas de pagamento pendentes e das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, bem como à regularização das contas públicas e saneamento financeiro do Estado.

IV - a contrair, junto à Caixa Econômica Federal, empréstimo até o montante de R$10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil reais) que serão repassados aos municípios, sob forma de convênio com a CODEMAT, na proporção do percentual referente ao índice do FPM-ICMS, oferecendo ao garantidor, como contragarantia, crédito representativo das cotas relativas às transferências federais (FPE) ou quaisquer outras garantias em direito admitidas.

V - nas operações de crédito previstas no inciso III, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantias, inclusive, com cláusula de dação em pagamento, além das quotas de FPE e ICMS, os créditos decorrentes de contratos de financiamentos com recursos do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, firmados até 31.12.95, nos termos da Lei n 5.323, de 19 de julho de 1988, podendo, ainda, alienar, ceder, sub-rogar, caucionar ou promover a venda através de oferta pública, nos termos da legislação vigente; (Inciso acrescentado pela Lei 6.836/1996)

VI - as receitas obtidas nas operações constantes dos incisos III e V, decorrentes de créditos do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, serão obrigatoriamente destinadas à quitação de folhas de salário e encargos pendentes de pagamento no exercício de 1996, com prioridade para a gratificação natalina dos servidores dos poderes e órgãos da Administração Pública Estadual.”
(Inciso acrescentado pela Lei 6.836/1996)


Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1995.