Legislação Financeira
Endividamento Público

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6011/1992
06/17/2002
06/17/2002
1
17/06/2002
17/06/2002

Ementa:Autorizar o Poder Executivo a refinanciar, junto à União, suas dívidas internas, incluídas as de responsabilidades das administrações direta e indireta, bem como a constituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento, e dá outras providências.
Assunto:Autorizar o Poder Executivo a refinanciarsuas dívidas internas
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Nota Explicativa:
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Texto:


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto à União, em oitenta prestações trimestrais e consecutivas, suas dívidas decorrentes de crédito interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações públicas e empresas, nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidas na Lei nº 8.388, de 30.12.91, Decreto Federal nº 456, de 26 de fevereiro de 1992, e demais normas regulamentares pertinentes.

Parágrafo único O serviço da dívida refinanciada, nas condições deste artigo, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em até 40 (quarenta) prestações trimestrais, vencendo-se a primeira 03 (três) meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º A dívida da empresa concessionária de energia elétrica será refinanciada, em separado, podendo o mesmo critério ser estendido à empresa de saneamento, obedecidos os limites estipulados pelo Senado Federal para a dívida global do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º As operações de refinanciamento de que trata o Artigo 1º desta lei serão garantidas por títulos públicos especiais a serem emitidos em conformidade com os Artigos 5º e 6º desta lei, por quotas próprias do Estado, a que se refere o Artigo 159, I, “a”, e II da Constituição Federal, bem como por quaisquer outras garantias em direito admitidas.

§ 1º Os títulos públicos especiais referidos neste artigo também poderão garantir os contratos a serem celebrados pelas empresas de saneamento e concessionária de energia elétrica.

§ 2º Não será permitido o oferecimento de receita em garantia das operações de refinanciamento que possa significar comprometimento do pagamento, em dia, dos servidores ativos e inativos do Estado.

Art. 4º Ficam as empresas do Estado, de saneamento e concessionária de energia elétrica, autorizadas a oferecer suas receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.

Art. 5º Os títulos especiais a serem emitidos pelo Estado, para efeito do disposto no Artigo 3º desta lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE.

§ 1º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será emitida com as características abaixo:

I - valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros);

II - prazo: até 20 anos;

III - atualização do valor nominal pela variação do Índice Geral de Preço de Mercado IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;

IV - taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;

VI - forma de colocação: ao par, direto à União;

VII - resgate do principal e dos juros: trimestralmente, sempre no 1º dia útil de cada trimestre;

§ 2º A Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE - será emitida com as seguintes características:

I - valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros);

II - prazo: até 20 anos;

III - forma de colocação: ao par, em favor da União;

IV - remuneração: com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal divulgado pelo Banco Central do Brasil;

V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;

VI - resgate: trimestralmente, sempre no 1º (primeiro) dia útil de cada trimestre;

§ 3º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno e a Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE, em garantia do refinanciamento da dívida mobiliária.

§ 4º Os títulos públicos estaduais especiais a que se refere esta lei têm poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.

§ 5º Os títulos especiais emitidos pelo Estados, Nota Especial Financeira do Tesouro do Estado - NETE e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE ou outra letra mobiliária qualquer, somente poderão ser emitidas para os fins previstos no Artigo 3º da Lei nº 8.388, de 30 de setembro de 1991, e em quantidade que corresponda exatamente ao montante da dívida renegociada, sendo vedada qualquer emissão excedente.

Art. 6º A emissão dos títulos públicos especiais a que se refere o Artigo 5º desta lei processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das sessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 1992.