LEI N° 9.148, DE 17 DE JUNHO DE 2009.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, a oferecer garantias e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$ 92.316.000,00 (noventa e dois milhões, trezentos e dezesseis mil reais), observando o disposto na Resolução nº 3.716, de 17 de abril de 2009, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do Art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S/A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S/A, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º As autorizações para débito em conta constantes do caput e do § 1º somente serão efetivadas na hipótese de o Estado deixar de realizar, por iniciativa própria, o pagamento do principal e encargos da operação de crédito na data dos seus respectivos vencimentos.
Art. 3º Havendo garantia da União, para a operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em contragarantia à garantia da União, as receitas oriundas repartição constitucional prevista nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no Art. 155, nos termos do § 4° do Art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O orçamento do estado consignará, anualmente os recursos necessários ao atendimento das responsabilidades do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrente da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos e créditos orçamentários que julgar necessários.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República. |
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* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial |
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