Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7819/2002
12/09/2002
12/11/2002
1
11/12/2002
11/12/2002

Ementa:Dispõe sobre a educação profissional, institui o Fundo de Educação Profissional, cria a Superintendência de Educação Profissional e os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs, na estrutura da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Educação Superior, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Educação profissional - CENFORs
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

LEI N° 7.819, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002 - D.O. 11.12.02.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A educação profissional, para efeitos desta lei, compreende as diferentes formas de educação voltadas ao trabalho, à ciência e à tecnologia, tendo por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, através das seguintes ações:

I - formar profissionais aptos ao exercício de atividades específicas de técnico de nível médio;

II - especializar, aperfeiçoar e atualizar os conhecimentos tecnológicos do trabalhador;

III - qualificar e requalificar, para o mercado de trabalho, jovens e adultos com qualquer nível de escolaridade;

IV - preparar e qualificar as pessoas portadoras de necessidades especiais para o mercado de trabalho, independente de idade e nível de escolaridade.


Art. 2º A educação profissional no Estado de Mato Grosso submeter-se-á às políticas de regionalização de atividades e à co-participação de entidades públicas ou privadas; às políticas de desenvolvimento das cadeias produtivas, observando as aptidões produtivas regionais; e às diretrizes emanadas do Conselho Gestor do Fundo de Educação Profissional - FEP, voltadas para a formação de recursos humanos.


Parágrafo único Para os fins descritos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias, visando ao fomento técnico de interesse do desenvolvimento local ou regional.


Art. 3º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES, a Superintendência de Educação Profissional e os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs, com a finalidade de implementar e acompanhar as políticas estaduais para a educação profissional.


Parágrafo único Os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs, ora criados, serão localizados nos Municípios de Alta Floresta, Barra do Garças, Diamantino, Pontes e Lacerda, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra.


Art. 4º Os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs terão a seguinte estrutura administrativa básica:

I - Órgão Colegiado:

1 - Conselho Multinstitucional;

II - Órgão de Direção:

1 - Diretoria;

2 - Coordenadoria Técnico-Pedagógica;

3 - Coordenadoria de Integração Escola-Empresa;

III - Órgão de Apoio:

1 - Assistência Técnica.


Art. 5º O Conselho Multinstitucional é o órgão colegiado do sistema existente em cada um dos Centros de Formação Profissional - CENFORs, com funções consultiva e deliberativa, e será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I - Diretor do Centro Público de Formação Profissional - CENFOR;

II - 01 (um) representante do segmento dos alunos do Centro Público de Formação Profissional - CENFOR;

III - 01 (um) representante do Sistema Nacional de Emprego;

IV - 01 (um) representante do segmento patronal da agricultura;

V - 01 (um) representante do segmento patronal do comércio;

VI - 01 (um) representante do segmento patronal da indústria;

VII - 01 (um) representante do segmento dos trabalhadores na agricultura;

VIII - 01 (um) representante do segmento dos trabalhadores no comércio;

IX - 01 (um) representante do segmento dos trabalhadores na indústria.


§ 1º A presidência do Conselho Multinstitucional não poderá ser exercida pelo Diretor do Centro Público de Formação Profissional - CENFOR.


§ 2º Os membros do Conselho Multinstitucional não perceberão qualquer espécie de retribuição pecuniária e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.


§ 3º Os membros do Conselho Multinstitucional, na sua representatividade, serão renovados a cada 02 (dois) anos.


§ 4º Os representantes dos segmentos referenciados no art. 5º serão indicados pelos órgãos representativos na região.


Art. 6º O Diretor, o Coordenador Técnico-Pedagógico e o Coordenador de Integração Escola-Empresa do Centro Público de Formação Profissional - CENFOR deverão necessariamente possuir formação de nível superior.


Art. 7º Os regimentos internos dos Centros Públicos de Formação Profissional -CENFORs, com suas especificidades, serão elaborados com a participação do Conselho Multinstitucional e aprovados pela maioria de seus membros.


Art. 8º Compete ao Diretor do Centro Público de Educação Profissional - CENFOR, a coordenação das suas atividades, responsabilizando-se pela gerência técnico-administrativa do complexo.


Art. 9º A Coordenadoria Técnico-Pedagógica terá a função de coordenar as ações afetas às metodologias a serem adotadas, subsidiar pelo acompanhamento de desempenho de alunos a avaliação da estrutura curricular dos cursos, instituir um sistema de avaliação de resultado e planejar e coordenar ações técnico-pedagógicas, dentre outras.


Art. 10 A Coordenadoria de Integração Escola-Empresa terá a responsabilidade de criar mecanismos de interação com o setor produtivo; promover o acompanhamento de egressos visando favorecer sua inserção no setor produtivo e buscar o incremento de fontes de financiamento com instituições públicas e privadas.


Art. 11 Fica instituído o Fundo de Educação Profissional - FEP, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, destinado ao custeio e investimentos necessários ao Programa de Educação Profissional do Estado de Mato Grosso.


Art. 12 Constitui receita do Fundo de Educação Profissional - FEP, parcela da arrecadação relativa aos Fundos de Apoio oriundos dos Programas de Incentivos Fiscais já instituídos, bem como aos que vierem a ser criados pelo Governo do Estado, além de recursos federais e internacionais, provenientes de convênios, contratos e acordos.


Art. 13 Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Educação Profissional, com a sigla CODEFEP, composto de 13 (treze) membros e respectivos suplentes, com a seguinte representação:

I - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE;

II - 01 (um) representante do Serviço Social do Comércio - SESC;

III - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

IV - 01 (um) representante do Serviço Social da Indústria - SESI;

V - 01 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - CEFET;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM;

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

X - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES;

XI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público - SINTEP;

XII - 01 (um) representante da Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;

XIII - 01 (um) representante da Escola Agrotécnica Federal de Cáceres.


Art. 14 Caberá ao representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES, a presidência do Conselho Gestor do Fundo de Educação Profissional - CODEFEP.


Art. 15 A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo de Educação Profissional - CODEFEP ficará a cargo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES, que se responsabilizará pelo apoio técnico-administrativo do Conselho.


Art. 16 Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Educação Profissional - CODEFEP gerir o FEP e deliberar sobre as seguintes matérias:

I - aprovação e acompanhamento da execução do Plano de Trabalho Anual da Política de Educação Profissional e os respectivos orçamentos;

II - prestação de contas e relatórios de execução orçamentária do FEP;

III - propor aperfeiçoamento da Política de Educação Profissional;

IV - baixar instruções para a execução do Plano de Trabalho Anual e referendá-lo pela aprovação;

V - deliberar sobre assuntos diversos.


Art. 17 Ficam os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs autorizados a atender a demanda de cursos de nível básico não formais e não regulares, bem como de cursos técnicos de interesse da iniciativa privada, pública e da sociedade civil organizada, nas diversas áreas do conhecimento.


Parágrafo único Os cursos a que se refere o presente artigo serão oferecidos gratuitamente para a clientela a que se destinam.


Art. 18 Ficam os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs autorizados a buscar cooperação técnica e financeira, junto às instituições federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais - ONGs e profissionais especializados, cuja formação e habilitação possam ser utilizadas no desenvolvimento de cursos ou projetos.


Art. 19 Na oferta de cursos de nível técnico, destinados a possibilitar habilitação profissional para a iniciativa privada ou para outra entidade pública, poderão os Centros Públicos de Educação Profissional - CENFORs proceder à cobrança de recursos visando seu autofinanciamento.


Art. 20 Os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs serão pedagógica, financeira e administrativamente vinculados à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES.


Art. 21 Os recursos financeiros destinados à manutenção das atividades dos Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs serão repassados mensalmente.


Art. 22 Fica atribuída ao Diretores dos Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs a competência para celebrar, com interveniência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES, convênios, ajustes e contratos de natureza financeira.


Parágrafo único Os termos de convênios, parcerias, ajustes e cooperação técnica, quando não possuírem caráter financeiro, deverão ser celebrados diretamente entre os Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs, representados pelo seu Diretor, e a instituição interessada.


Art. 23 Constituem recursos dos Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs, sob gestão e controle da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

I - os do Fundo de Educação Profissional - FEP;

II - os provenientes de convênios, contratos, acordos e alienação de bens, na forma da lei;

III - as dotações orçamentárias decorrentes de recursos destinados à educação profissional, resultante de convênios, contratos e outros acordos já firmados ou a serem firmados;

IV - doações, legados, benefícios, auxílios, contribuições e subvenções de qualquer órgão ou entidade;

V - produto de operações de crédito e da aplicação de seus recursos em instituições financeiras;

VI - outros recursos de qualquer natureza, compatíveis com o exercício de suas atividades.


Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em conformidade com o art. 60 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, a editar decretos regulamentares com a finalidade de criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITES, estrutura para o funcionamento da Superintendência de Educação Profissional e dos Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs nos Municípios.


Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.