Legislação Financeira
Programas

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5323/1988
07/19/1988
07/19/1988
1
19/07/1988
19/07/1988

Ementa:Cria o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6896 - Revogada pela Lei 6896/1997
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de fomentar a implantação e expansão de atividades que promovam o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Consideram-se fontes de recursos do Programa:

I - Tesouro Estadual, que concorrerá com valor de até 12% (doze por cento) sobre as vendas de mercadorias tributadas pelo Estado de Mato Grosso e realizadas pelos empreendimentos industriais que vierem a se instalar ou expandir com apoio financeiro do Programa de que trata esta lei;

II - recursos, a qualquer título, colocados à disposição por instituições públicas ou privadas;

III - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Poder Público;

IV - rendimentos provenientes de suas operações, aí compreendidos encargos financeiros, reembolso de capital e outros;

V - rendas provenientes de aplicações em títulos mobiliários.

Parágrafo único Para aplicação do percentual de que trata o inciso I serão consideradas somente as próprias operações da empresa, não se computando aquelas de que ela se tornou responsável ou substituta tributária.

Art. 3º Os recursos do Programa serão aplicados nos empreendimentos industriais que se instalarem no território mato-grossense e naqueles que vierem a expandir seus empreendimentos dentro do prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data da vigência desta lei.

§ 1º Na hipótese de ampliação de um empreendimento industrial, a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do artigo 2º será efetuada em relação às operações decorrentes daquela expansão.

§ 2º Na aplicação dos recursos terão preferência as atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento estadual.

§ 3º A prioridade de que trata o parágrafo anterior será determinada mediante proposta da Diretoria Executiva do Programa ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC - criado pela Lei nº 3.681, de 22.11.75, a quem compete a sua homologação, fundamentada na avaliação do empreendimento.

Art. 4º Sobre os recursos aplicados pelo Programa na forma de apoio financeiro, incidirão encargos de no máximo 33% (trinta e três por cento) da variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ao ano, ou padrão de atualização monetária que venha a lhe substituir, aí incluída a taxa de 3% (três por cento) destinada à remuneração do Agente Financeiro.

Art. 5º As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para quitação do valor de que trata o inciso I do artigo 2º, mediante o pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos das operações, calculados os valores na forma do artigo 4º, e a partir do vencimento do prazo de utilização do benefício.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta lei serão cancelados a qualquer tempo quando:

I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;

II - não for cumprida a proposta aprovada pelo CODEIC;

III - a beneficiária for inadimplente perante o erário público estadual;

IV - ocorrer a inobservância das legislações vigentes ou outros fatores julgados preponderantes pelo CODEIC;

V - a empresa beneficiária descumprir a Legislação Federal e Estadual atinente a preservação do meio ambiente, poluindo os cursos d’água, o ar, o solo e subsolo das áreas onde encontram-se instaladas.

§ 1º A disposição do caput será aplicada à empresa que, durante a fluência do benefício, for desativada ou, sem aprovação do CODEIC, alterar sua linha de produção.

§ 2º Da decisão de cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.

Art. 7º Havendo cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescida de juros previstos em lei, cabendo ao Programa criado por esta lei, a título de receita, a restituição efetivada.

Art. 8º O Programa será administrado pelo CODEIC.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 1988.