Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1173/1992
01/22/1992
01/22/1992
5
22/01/1992
22/01/1992

Ementa:Dispõe sobre normas de programação financeira, execução orçamentária da despesa, liberação de cotas financeiras , pagamento e dá outras providenciais.
Assunto:Normas de programação financeira, execução orçamentária da despesa, liberação de cotas financeiras e pagamento
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Nota Explicativa:
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Texto:



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Item III, artigo 66 da Constituição Estadual e o que dispõe o artigo 33 , da Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992.

DECRETA:
CAPITULO I
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 1º - a Secretaria de Estado de Fazenda junto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação obedecidos às prioridades definidas pelo Governo, elaborara a programação de gastos trimestrais, com base nos estudos previstos de receitas e despesas trimestrais , considerando a expectativa de inflação e quadro de detalhamento da despesa alteração pelos créditos adicionais.


Art. 2º - Através da programação de gastos trimestrais que devera ser publicadas no diário oficial do Estado e do estudo de previsão de despesas mensais e dos resíduos passivos os órgãos setoriais de administração, planejamento e finanças e elaboração mensalmente a programação financeira setorial.

Art. 3º - A programação financeira setorial deverá estar concluía impreterivelmente até o dia 25 de cada mês para vigorar no mês subseqüente, devendo informar quais os pagamentos a serem efetuados em ordem cronológica diária .

Parágrafo Único – As entidades supervisionais deverão encaminhar a sua programação financeira mensal a Secretaria a qual esteja vinculada até o dia 20 de cada mês para que faça parte da programação financeira setorial /mensal, referida no caput do artigo.

Parágrafo 2º - Não serão liberados cotas financeiras para os órgãos que deixarem de encaminhar a programação financeira, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art.4º - A Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, elaborara a programação financeira consolidada mensal a partir das:

I – programação financeira setorial mensal a cada secretaria ;

II- previsão de desembolso das despesas com pessoal mensal, elaborada em conjunto com a secretaria de estado de administração antes da elaboração da folha de pagamento.

II- os compromissos da divida publica que serão informados pela unidade da Secretaria de Estado de Fazenda responsável por essas informações;

IV- previsão da receita diária , pela unidade da secretaria de Estado de Fazenda responsável por essas projeções diárias da receita.

Art.5º - Mensalmente com base na expectativa de realização da receita e na programação financeira da despesa por órgão referente as contas a serem pagas no mês seguintes será fixada a concessão de capacidade de empenho e a concessão de cotas financeiras para as despesas com vencimentos já conhecidos, gerados pelo sistema após a liquidação da despesa.

Parágrafo Único – A Secretaria de Estado de Fazenda , informara aos órgãos setoriais de finanças , os valores aprovados na programação financeira setorial de finanças, os valores aprovados na programação financeira setorial, após a exclusão dos que foram aprovados e que deverão ser incluídos na programação do próximo período.

Parágrafo 2º - O montante da cota financeira concedida para cada órgão, define o seu limite de gasto , sendo vedado assumir compromissos e obrigações que ultrapassem o montante , ficando o ordenador de despesa pessoalmente responsabilizando quando isso ocorrer

CAPITULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA DA DESPESA

SEÇÃO I

DO EMPENHO

Art. 6º - Para a realização de qualquer despesa e necessária a Emissão Pedida de Empenho – PED, em 4(quatro) vias, conforme Anexo I, que será feito pelo órgão setorial de administração, no limite da capacidade de empenho fixado.

Parágrafo Único – O pedido de Empenho será encaminhado em 3(três)vias ao órgão setorial de finanças devidamente autorizado pelo ordenador de despesa, juntamente com o processo da despesa, ficando a 4via arquivada no órgão setorial de administração juntando-se as demais as respectivas vias da nota de empenho originada.

Art. 7º - O órgão setorial de finanças , através do processo de despesa emitira a nota de empenho em 03(três) vias que será assinada pelo chefe do órgão setorial de finanças , conforme Anexo II.

Parágrafo 1º - Será feita a distribuições das vias da nota de empenho juntamente com o pedido de empenho autorizado pelo ordenador de despesa, conforme abaixo discriminado:

I – 1a via – Arquivada no processo que originou a despesa , no órgão setorial de finanças, aguardando a liquidação e pagamento;

II- 2a . via – Tribunal de Contas;

III- 3a. via – Credor ou responsável para que seja apresentada como documento hábil pelo fornecimento , prestação do serviço ou do encargo para fins de liquidação da despesa ou, no caso de adiantamento ou de diárias , para ser juntada ao processo de prestação de contas.

Parágrafo 2º - O empenho será :

I – Ordinário – Quando destinado a atender despesas cujo pagamento se processe de uma só vez;

II- Estimativo – Quando destinado a atender despesas para as quais não se possa previamente determinar o montante;

III- Global – Quando destinado a atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

SEÇÃO II

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 9º - Para a liquidação de uma despesa será emitido o documento de liquidação de empenho, conforme anexo III, em 2(duas ) vias que será assinado pelo chefe do órgão setorial de finanças.

Parágrafo 1º - Nos casos de compra de material e/ou execução de serviço a despesa só será liquidada após a apresentação da nota fiscal, que é o documento hábil de comprovação da entrega do material ou de serviços executados cada fornecimento ou prestação deverá ser atestado pelo almoxarifado ou pessoa para isso designada.

Parágrafo 2º - As vias da liquidação de empenho terão a seguintes destinações:

I – 1a via – Arquivada no processo de despesa , no órgão setorial de finanças, aguardando pagamento.

II- 2a via – Tribunal de Contas.

Parágrafo 3º - Fica revogado o artigo 10, item b, do Decreto nº 246 de 20/08/87 , quanto a liquidação.

Art. 10 – Nas liquidações de empenho será fixado o dia para o pagamento com base nas disponibilidades financeiras decorrentes das cotas já liberadas na programação financeira.

SEÇÃO III

Art. 11 – A Secretaria de Estado de Fazenda para a liberação de cotas financeiras, de acordo com o efetivo fluxo de caixa do tesouro do estado .

Parágrafo Único – Os órgãos setoriais de finanças tomarão conhecimentos do limite dessas liberações e farão a seleção dos pagamentos por ordem de prioridades e datas , em função desses limites .

Art. 12 – Após estabelecidas as cotas financeiras pela secretaria de estado de fazenda, com base nestas , e no mínimo três dias antes do vencimento da despesa , os órgãos setoriais de finanças emitirão uma relação de contas liquidadas a pagar a partir dessa relação , deverão ser selecionadas e priorizados os pagamentos , que serão efetivados através da emissão do boletim de credito que deverá ser encaminhados ao BEMAT conta única credito aos credores.

Parágrafo Único – A transferências para as entidades da administração Indireta serão realizadas através de empenho respeitadas as cotas liberadas na programação financeira.

Art. 13 – O Pagamento da despesa far-se-a mediante boletim de créditos com duas assinaturas, que será emitido em 03 vias , conforme Anexo IV, e terá a seguinte distribuição apos quitação.

I – 1a via – BEMAT – Sistema Financeiro de conta única

II- 2a via – Anexada ao processo de despesa

III- 3a via – Arquivada no órgão setorial de finanças.

Art. 14 – Quando posteriormente for verificado que os níveis de caixa do Tesouro do Estado não comportarão os compromissos aprovados na programação financeira consolidada mensal, a secretaria de Fazenda, informará aos órgãos setoriais de finanças que os pagamentos, autorizados para o dia seguinte não poderão ser efetuados bem como , a nova data para esses pagamentos.

Art. 15 – Os órgãos incumbidos da execução das disposições deste decreto expidirao instruções complementares visando seu fiel cumprimento.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se os Decretos anteriores que estabeleciam normas sobre programação Financeira e execução orçamentária e Financeira.

Palácio Paiaguás , em Cuiabá, 22 de janeiro de 1992, 171 da Independência e 104 da Republica.