Legislação Financeira
Endividamento Público

Ato: Resolução

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
47/1998
06/04/1998
06/04/1998
1
04/06/1998
04/06/1998

Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas e no termo aditivo de rerratificação ao contrato, celebrados com a União, respectivamente, em 11 de julho e 16 de dezembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Mato Grosso, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Assunto:Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado
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Nota Explicativa:
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Texto:

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 1998


O SENADO FEDERAL

RESOLVE:

Art. 1º - É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliaria e contratual do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas e no termo aditivo de rerratificação ao contrato, celebrado com a União, respectivamente, em 11 de julho de 16 de dezembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Mato Grosso, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º - A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$ 1.090.314.139,25 (um bilhão, noventa milhões, trezentos e catorze mil, e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos). Deste valor será deduzida a parcela correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§ 2º a 4º, do art. 3º, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciados apenas R$ 1.064.575.148,69 (um bilhão, sessenta e quatro milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme discriminado a seguir:

a) R$ 189.566.497,90 (cento e oitenta e nove milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos), correspondentes ao valor da dívida mobiliaria em 11 de julho de 1997;

b) R$ 94.419.672,34 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), relativos ao saldo devedor dos empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A., em 11 de julho de 1997;

c) R$ 285.026.237,77 (duzentos e oitenta e cinco milhões, vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), correspondentes ao saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, em 11 de julho de 1997;

d) R$ 210.930.740,68 (duzentos e dez milhões, novecentos e trinta mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), relativos ao saldo devedor junto ao sistema bancário, em 11 de julho de 1997; e

e) R$ 284.632.000,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil reais), correspondentes ao empréstimo de transformação do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. – BEMAT, em 16 de dezembro de 1997;

II – encargos:

a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

III – prazo: trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas;

IV – garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

V – condições de pagamento:

a) amortização extraordinária: no valor de R$ 155.988.629,70 (cento e cinqüenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta centavos), com recursos provenientes dos créditos recebíveis de acordo com os contratos de concessão de benefícios com garantias hipotecária, e seus respectivos termos aditivos, celebrados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI;

b) amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas a1/12 (um doze avo) de 15% (quinze por cento) da Receita Liquida Real – RLR do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º - O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Estado de Mato Grosso comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado federal, em 4 de junho de 1998

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE