Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8409/2005
12/27/2005
12/27/2005
6
27/12/2005
27/12/2005

Assunto:Cria o Fundo Estadual de desenvolvimento e Turismo - FUNTUR
Alterou/Revogou:Revogou
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
Lei Nº 8.409, de 27 DE DEZEMBRO DE 2005

Cria o Fundo Estadual de desenvolvimento do
Turismo - FUNTUR

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,tendo em vista o que dispõe o art.42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento e Turismo - FUNTUR, vinculado á Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, de natureza orçamentária e contábil, com o objetivo de financiar os projetos e atividades de interesse no Estado no Programa de Desenvolvimento do Turismo.

Art.2º Constitue recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do turismo - FUNTUR:

I - os provinientes de dotaçãoes consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provinientes das operações de crédito que forem contituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos,arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários.
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais,bem como alienação de ações,debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provinientes de doações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VII - bens e direitos, sob qualquer forma e qualquer título, integralizando o Fundo;
IX - o percentual de 5% ( cinco por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado;
XI - outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do turismo - FUNTUR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, qualificação da mão - de - obra, promoção, divulgação e expansão do Turismo, e outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso.

Art 3º Incumbe á Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, cabendo ao Forum Estadual de Turismo definir as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo.

Art 4º Ficam automaticamente transferidos para Funtur, os recursos existentes em razão do Fundo criado através do art. 24 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º Fica revogado o art.24 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI