Texto:
Considerando o disposto pela lei n° 7.362 e pelo Decreto n° 2.147, ambos de 19 de Dezembro de 2000, que determinam as condições e critérios a serem observados da Campanha de Liquidação dos contratos remanescentes da Carteira Imobiliária do Estado, havidos da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB/MT, inclusive os que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;
Considerando a necessidade da prorrogação da campanha regulada no Decreto n° 2.147/00;
Considerando que, com a liquidação dos contratos remanescentes, haverá desoneração do Estado do pagamento de Prêmios de Seguro Habitacional, bem como as contribuições ao Fundo de Compensações de Variações Salariais – FCVC,
Art. 1° O caput do Art. 1°, do Decreto n° 2.147, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ – atual gestora da Carteira Imobiliária do Estado, fará realizar, no período de 03 de maio de 2004 a 30 de março de 2005, a campanha de liquidação de todos os contratos remanescentes em nome do Estado, pertencentes à sua Carteira Imobiliária, havidos da extinta Companhia de habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB-MT, inclusive daqueles que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS”.
Art. 2° O caput do Art. 5°, do Decreto n° 2.147, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A título de remuneração, a empresa contratada pela Secretaria de Estados de Fazenda fará jus do valor arrecadado, conforme contrato n° 022/2003/SEFAZ – MT, de 15 de Setembro de 2003, e seu 1° Termo Aditivo, de 18 de Fevereiro de 2004.”
Art. 3° O disposto no § 3° do Art. 5°, do Decreto n° 2.147, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° A campanha vigorará no período compreendido entre os dias 03 de maio de 2004 a 30 de março de 2005.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 e maio de 2004, 183° da Independência e 116° da República.