Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6805
/1996
09/18/1996
09/18/1996
1
18/09/1996
18/09/1996
Ementa:
Altera disposições da Lei n 3.619, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.
Assunto:
FESP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Lei 7366/2000
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N 6.805, DE 18 DE SETEMBRO DE 1996 - D.O. 18.09.96.
Altera disposições da Lei n 3.619, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1
O FUNRESEG-Fundo Especial de Reequipamento de Segurança, criado através da Lei n 3.619, de 29 de abril de 1975, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, tem por finalidade prover recursos para reequipamento e manutenção do material da Secretaria de Segurança Pública (Coordenadoria de Perícia e Identificação e Diretoria Executiva do Fundo), Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único
Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos com pagamento de pessoal, alimentação de presos e despesas decorrentes do deslocamento de efetivos, quando requisitados por órgãos ou entidades públicas ou particulares.
Art. 2
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
I - REEQUIPAMENTO: aquisição de material permanente, constituído de aquisição de viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática, armamento e munições, móveis e utensílios e outros equipamentos indispensáveis à constituição e funcionamento dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública, da Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar e ainda reformas de imóveis destinados a abrigar estes mesmos órgãos e seu pessoal;
II - MANUTENÇÃO: conservação de todo material, equipamento, acessório e serviço destinado a manter em perfeitas condições de operacionalidade os órgãos da Secretaria de Segurança Pública, da Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3
O FUNRESEG será constituído dos recursos advindos da arrecadação das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia, descritos no Anexo I desta lei, realizados pela Secretaria de Segurança Pública (Coordenadoria de Perícias e Identificação e Diretoria Executiva do Fundo), Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único
Integram ainda os recursos do FUNRESEG:
I - auxílios, subvenções municipais, federais ou privativas, específicas à Secretaria de Segurança Pública, Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
II - rendas advindas da utilização da imagem e bens da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, descritas no Anexo II desta lei;
III - recursos transferidos por entidades públicas ou privadas, atribuídos à Secretaria de Segurança Pública;
IV - juros bancários e correção de seus depósitos;
V - 60% (sessenta por cento) dos recursos do DETRAN relativos às multas;
VI - outros recursos que venham a ser destinados para os fins estabelecidos nesta lei.
Art. 4
Os recursos a que se refere os incisos do Artigo 3 serão obrigatoriamente depositados pelo Tesouro do Estado, mensalmente, no Banco do Estado de Mato Grosso-BEMAT S/A, em conta especial, sob a denominação Fundo Especial de Reequipamento da Segurança-FUNRESEG, que será movimentada pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com deliberação do mesmo, sob forma de Resolução.
§ 1
O Tesouro do Estado repassará ao FUNRESEG os recursos específicos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
§ 2
O DETRAN repassará automaticamente ao FUNRESEG o recurso estabelecido pelo inciso V do Parágrafo único do Artigo 3.
Art. 5
O Saldo positivo do FUNRESEG, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 6
O FUNRESEG terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 7
Contra a conta bancária mencionada no Artigo 4, somente se admitirão saques mediante cheques nominais assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, Vice-Presidente e Tesoureiro do FUNRESEG designado para essa função pelo Conselho Diretor.
Art. 8
Os recursos do Fundo serão aplicados atendendo as necessidades dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública, da Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, constantes do plano de aplicação, apreciado e aprovado pelo Conselho Diretor, obedecidas às seguintes percentagens:
I - Secretaria de Segurança Pública - 20% (Coordenadoria de Perícias e Identificações e Diretoria Executiva do Fundo);
II - Polícia Judiciária Civil - 30%;
III - Polícia Militar - 40%;
IV - Corpo de Bombeiros Militar - 10%.
Parágrafo único
As alíquotas de aplicação só poderão ser alteradas por força de lei.
Art. 9
Da aplicação dos recursos do FUNRESEG serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março do ano subseqüente ao exercício anterior.
Art. 10
A tabela a que se refere a Lei n 3.479, de 29 de janeiro de 1974, Anexo II, item I, e o Decreto n 2.129, de 25/07/86, Anexo VI, Tabela III, com as alíquotas e redação determinada pelo Decreto n 494, de 17/12/87, passa a vigorar na forma do Anexos I e II que integram esta lei.
Art. 11
O FUNRESEG terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Diretor;
II - Diretoria Executiva.
Art. 12
O FUNRESEG será administrado por um Conselho Diretor composto do Secretário de Segurança Pública, como Presidente nato, Comandante-Geral da Polícia Militar, Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor Executivo do Fundo, como membros.
§ 1
Ao Presidente do Conselho Diretor caberá votar apenas em caso de empate.
§ 2
O Diretor Executivo será eleito pelo Conselho Diretor, dentre os funcionários indicados pelos órgãos que compõem o FUNRESEG.
§ 3
O exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Diretor constituem-se de função não remunerada.
§ 4
Os componentes do Conselho Diretor, excetuando-se o Presidente e o Diretor Executivo, poderão indicar substitutos eventuais, em casos de impedimento.
Art. 13
O Conselho Diretor, além de suas atribuições normais, exercerá fiscalizações a que der aprovação, providenciando a responsabilidade funcional pela má utilização e emprego desvirtuado dos bens adquiridos pelo FUNRESEG, além da decorrente indenização através de descontos mensais em folha de pagamento, após decisão proferida em processo regular promovido por três membros do Conselho Diretor, a pedido de um de seus membros e determinada pelo Presidente do Conselho, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 14
O Conselho Diretor do FUNRESEG reorganizará o Regimento Interno do FUNRESEG, submetendo-o ao Poder Executivo para a aprovação mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 15
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de setembro de 1996.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado