Texto:
I - acrescentado o art. 39-A à Seção I do Capítulo XIII, com a seguinte redação:
“Art. 39-A Não se efetuará constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário. § 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS. § 2º Fica assegurada a aplicação do limite previsto no caput para a cobrança dos débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, relativo ao ICMS, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput.” II - alterado o art. 42, acrescentando-se-lhe um parágrafo, como segue: “Art. 42 Os débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. § 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. § 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.” III - alterado o parágrafo único do art. 43, que passa a vigorar como § 1º, acrescentado-se o § 2° ao art. 43, conforme a seguir indicado: “Art. 43 ... § 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. § 2º O valor da UPF/MT será atualizado semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano, com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua acumulação no semestre considerado.” IV - alterado o art. 44, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente. § 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário. § 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.” Art. 2º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências: I - alterado o art. 19, acrescentando-se-lhe um parágrafo, como segue: “Art. 19 Os débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. § 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. § 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.” II - alterado o art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente. § 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário. § 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.” Art. 3º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: I - alterado o art. 22, acrescentando-se-lhe um parágrafo, como segue: “Art. 22 Os débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. § 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. § 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.” II - alterado o art. 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente. § 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário. § 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.” Art. 4º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. § 1º O valor da UPF/MT será atualizado semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano, com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o seu correspondente período de referência, observada a sua acumulação no semestre considerado. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à atualização da UPF/MT, qualquer que seja a sua finalidade, independentemente de alteração expressa nos atos legais, regulamentares ou normativos que determinar o seu uso. § 3º Em relação aos documentos de arrecadação expedidos eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda e enviados ao contribuinte no mês anterior, para cobrança de débitos relativos ao ICMS ou ao IPVA, e/ou suas respectivas penalidades, com vencimento nos meses de janeiro ou julho de cada ano, será utilizado, para efeitos de cálculo da correspondente Taxa de Serviços Estaduais, o valor da UPF/MT vigente nos meses de dezembro ou junho imediatamente anterior. § 4º O critério autorizado no parágrafo anterior poderá ser estendido a outras hipóteses de cobrança antecipada, desde que previsto em decreto baixado pelo Poder Executivo. Art. 5º No primeiro semestre civil de 2003, fica mantido o valor da UPF/MT divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para o mês de janeiro de 2003. Art. 6º A partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei, não será considerada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC no cálculo dos juros moratórios incidentes nos recolhimentos de obrigações tributárias, relativas ao ICMS, IPVA e ITCD, realizados fora do prazo, resguardado, porém, o seu cômputo no período compreendido entre 06 de outubro de 1995 e o último dia do mês em que ocorrer a publicação desta lei. Art. 7º Ficam convalidados os recolhimentos de débitos fiscais, relativos ao ICMS, IPVA e ITCD, efetuados em atraso, com acréscimo de correção monetária, calculada com base na variação anual do IGP-DI, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 a 28 de fevereiro de 2003. Parágrafo único A convalidação a que se refere o caput alcança também os recolhimentos da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263, de 29 de março de 2000. Art. 8º Ficam também convalidados os recolhimentos de qualquer natureza, efetuados ao Tesouro Estadual, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, com base no valor da UPF/MT, atualizado pela variação anual do IGP-DI. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento relativo ao ICMS incidente nas operações de importação e o diferencial de alíquotas, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou de máquinas e implementos agrícolas, bem como de veículos de cargas e de passageiros, exceto automóveis de passeio e utilitários, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais, agropecuários, produtores rurais e empresas prestadoras de serviços de transporte localizadas no território mato-grossense. § 1º O parcelamento poderá ser autorizado em parcelas fixas, sem acréscimos de multa, juros e correção monetária, desde que requerido antes do vencimento do tributo. § 2º O parcelamento concedido em consonância com este artigo não poderá ser superior a 10 (dez) parcelas. § 3º A autorização de que trata este artigo produzirá efeitos no período de 1º de março de 2003 a 31 de dezembro de 2006. Art. 10 O disposto nesta lei não autoriza a restituição de qualquer importância já depositada ou anteriormente recolhida. Art. 11 A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias para adequação dos seus bancos de dados às disposições desta lei, ficando autorizada a baixar normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento, enquanto não editado decreto para sua regulamentação. Art. 12 Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 9o. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 2003.