Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei Complementar
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
120
/2003
01/06/2003
01/06/2003
4
03/01/2003
06/01/2003
Ementa:
Altera redação dos arts. 1º, 3º e 7º e suprime o Anexo II da Lei Complementar nº 88, de 13 de junho de 2001.
Assunto:
FESP
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei Complementar 88/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 06 DE JANEIRO DE 2003 - D.O. 06.01.03.
Altera redação dos arts. 1º, 3º e 7º e suprime o Anexo II da Lei Complementar nº 88, de 13 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º
Os arts. 1º, 3º e 7º da Lei Complementar nº 88, de 13 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 1º
Esta lei complementar revoga a Lei nº 7.366, de 20 de dezembro de 2000, e institui, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, que tem por finalidade prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar.”
“
Art
.
3º
O FESP será constituído dos seguintes recursos:
I - 34% (trinta e quatro por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN no exercício financeiro;
II - ...
III - ...
IV - os advindos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais e de poder de polícia realizados pelos órgãos mencionados no art. 1º, conforme Anexo desta lei complementar.”
“
Art. 7º
O FESP será administrado por um Conselho Diretor, tendo como membros natos o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor da Polícia Judiciária Civil.”
Art. 2º
Fica suprimido o
Anexo II (Tabela de Serviços Especiais) da Lei Complementar nº 88/01.
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2003.