LEI COMPLEMENTAR N° 360, DE 18 DE JUNHO DE 2009.
Autor: Poder Executivo
Institui o Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DA CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL
Art. 1º Fica instituído O ''Sistema Financeiro de Conta Única”, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Entende-se por Conta Única à concentração dos recursos financeiros do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, aí compreendidos seus órgãos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, inclusive fundos por eles administrados, independentemente de sua origem, em uma conta corrente bancária de aplicação, aberta no Banco Oficial de que trata o Art. 164, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
§ 2º Não compõe o Sistema Financeiro de Conta Única contas de convênios de receitas firmados com a União e Contas Especiais abertas com o objetivo de atender dispositivo legal quando houver previsão em lei específica.
§ 3º O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o caput tem como objetivo:
I - manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;
II - prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações financeiras;
III - utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, no montante necessário, para garantir a liquidez de obrigações do Tesouro;
IV - otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.
Art. 2º A realização da receita e a execução da despesa dos Órgãos Estaduais, entidades e do Tesouro Estadual far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.
Art. 3º Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE CONTROLE
Art. 4º Fica estabelecido que as operações de recursos centralizados de que trata esta lei complementar serão realizadas no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
Art. 5º O Sistema Financeiro de Conta Única de trata esta lei complementar será composto pelos seguintes tipos de contas:
I – Contas Bancárias;
II – Contas Contábeis.
§ 1º A decomposição das contas a que se refere o caput será disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a abertura e o encerramento de contas bancárias do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 6º O "Sistema Financeiro de Conta Única" admitirá movimento de recursos em contas bancárias e em contas contábeis.
Parágrafo único. As movimentações a que se refere o caput serão disciplinadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda, gestora do Sistema Financeiro Estadual, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, para atender necessidade de caixa.
Parágrafo único. Será resguardado os direitos dos órgãos cedentes do recurso quando o Tesouro utilizar as prerrogativas do disposto no caput.
Art. 8º As solicitações de suplementação por excesso de arrecadação dos fundos especiais terão sua destinação e aprovação analisadas pelo Secretário do Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos fundos especiais criados por força de dispositivo constitucional.
Art. 9º Os saldos financeiros, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, será revertido ao Tesouro Estadual como Recursos Ordinários do Tesouro.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos fundos especiais criados por força de dispositivo constitucional.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput os recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN autorizada a proceder a abertura de crédito adicional na fonte 100 – Recurso Ordinário do Tesouro Estadual, no montante estimado da reversão por unidade orçamentária, prevista no caput.
Art. 10 Constituem deveres dos órgãos e entidades no "Sistema Financeiro de Conta Única":
I – assegurar o registro diário da receita;
II – transferir diariamente os saldos de disponibilidades das contas de receita para a Conta Única do Tesouro Estadual, quando for o caso;
III – conciliar diariamente na razão contábil as contas contábeis com suas respectivas contas correntes, próprias do sistema de conta única;
IV – disponibilizar tempestivamente informações necessárias para a conclusão da conciliação contábil da Conta Única à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública/SEFAZ, caso seja solicitado;
V – notificar tempestivamente à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública/SEFAZ a existência de qualquer irregularidade com relação as suas contas contábeis, detectadas em função de sua conciliação diária.
Art. 11 Constituem direitos dos órgãos e entidades no "Sistema Financeiro de Conta Única":
I – ter perfeitamente identificado e individualizado na "Razão" contábil da Conta Única do Tesouro Estadual, os valores referentes às suas receitas e despesas;
II – ter saldo de suas disponibilidades destacadas em separado, por fonte de recurso;
III – ser cientificado, caso suas disponibilidades sejam utilizadas para atender necessidades de caixa do Governo;
IV – ver registrado no seu ativo o direito junto ao Tesouro Estadual referente ao valor utilizado para atender às necessidades de caixa de Governo.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 12 As diretrizes gerais da programação financeira da despesa, autorizada na Lei de Orçamento Anual, serão fixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, em ato próprio, sendo aprovado os limites mensais de cada Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO V
DA RECEITA
Art. 13 A arrecadação de receitas públicas ocorrerá na forma regulamentada pela Secretaria de Estado de Fazenda, pelos seguintes documentos:
I – Documento de Arrecadação (DAR), conforme modelos aprovados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou outros documentos de arrecadação que venham a substituí-la;
III – bloqueto de cobrança, utilizado nas hipóteses, condições e limites estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – depósito via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio de mensagens específicas, utilizado nas seguintes hipóteses:
a) transferência de recursos oriundos de obrigações de titularidade ou de responsabilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema de Transferência de Reservas – STR;
b) operações oficiais de créditos;
c) transferências efetuadas a qualquer título pelo Poder Público.
V – outros documentos de arrecadação criados e aprovados em ato da Secretaria deEstado de Fazenda.
Parágrafo único. Excepcionalmente a SEFAZ poderá autorizar a abertura de conta de arrecadação, visando atender situações que por força de procedimentos do depositante não seja possível a utilização de um dos instrumentos elencados neste artigo.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA
Art. 14 O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado, liberado, após sua regular liquidação por meio de documento de pagamento gerado no sistema FIPLAN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 A Secretaria de Estado de Fazenda será a gestora do "Sistema Financeiro de Conta Única", podendo delegar as atribuições operacionais para as suas unidades gerenciais.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda baixará normas complementares disciplinando o processo de funcionamento do “Sistema Financeiro de Conta Única”.
Art. 16 O gerenciamento das aplicações financeiras oriundas do saldo de recursos disponíveis da conta única ficará a cargo da Secretaria de Fazenda, sendo que o resultado de aplicação financeira sobre o saldo de disponibilidade da Conta Única do Tesouro Estadual irá compor os recursos do Tesouro Estadual, Fonte 100.
Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados e disciplinados pela Câmara Fiscal e submetidos à validação do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 17 O não cumprimento no disposto nesta lei complementar implicará em sanções administrativas ao ordenador e ao liberador de despesas.
Art. 18 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Ficam revogados os Decretos nº 1.998, de 30 de abril de 1986 e nº 03, de 06 de janeiro de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República. |