Legislação Financeira
Fundos

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1417/1999
02/17/1999
02/17/1999
1
17/02/1999
17/02/1999

Ementa:Regulamenta a Lei n° 5.365, de 30 de setembro de 1988, que criou o fundo agrário do estado de Mato Grosso- FAEMAT.
Assunto:Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso- FAEMAT.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 6° da Lei n° 5.365, de 30 de setembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° Os recursos de que tratam os incisos III e IV da Lei n° 5.365, de 30 de setembro de 1988, serão captados a partir de informações do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso- INTERMAT, lançados em conta especial no banco do Estado de Mato Grosso, sob a denominação ‘’conta FAEMAT- Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso’’ e geridos na forma deste decreto.

Art. 2° Fica revogado o decreto n° 951, de 29 de agosto de 1988.

Art. 3° A competência atribuída à Secretaria de Assuntos Fundiários, no artigo 3°, da Lei n° 5.365, de 30 de setembro de 1988, será exercida pelo gabinete do Secretario de Assuntos Fundiários, ao qual caberá:

I- Elaborar, no primeiro trimestre de cada ano, programação anual de utilização dos recursos do FAEMAT e respectivo Plano de Desembolso;

II- Propor, até 31 de outubro de cada exercício, reprogramação dos recursos do FAEMAT,

III- Manter controle financeiro e orçamentário do FAEMAT e submeter trimestralmente a apreciação do senhor governador do Estado, relatório sobre o desempenho do Programa de Utilização dos recursos do fundo;

IV- Emitir ordens de saque de recursos do FAEMAT, mediante ofício redigido ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A.

§ 1° Os documentos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão aprovados pelo senhor governador do estado, mediante proposta do senhor secretário de assuntos fundiários.

§ 2° A Secretaria de Assuntos Fundiários e a Secretaria de Fazenda autorizarão abertura da conta especial junto ao banco do estado de mato grosso, sob o titulo- ‘’Secretaria de Assuntos Fundiários- Conta FAEMAT’’, onde serão lançados os depósitos oriundos das fontes previstas no artigo 2° da Lei n° 5.365/88 e realizados os saques, conforme artigo 3° , incisos IV, deste decreto.

Art. 4° A Secretaria de Assuntos Fundiários remeterá a Secretaria de Fazenda, por força do disposto no artigo 4° da Lei n° 5.365/88, cópia de todos os ofícios de saques sobre a conta ‘’Secretaria de Assuntos Fundiários- Conta FAEMAT’’

Art. 5° Esta decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de fevereiro de 1989, 168° da Independência e 101° da Republica.