Legislação Financeira
Endividamento Público

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2123/1998
02/20/1998
02/20/1998
1
20/02/1998
20/12/1998

Ementa:Dispõe sobre a extinção da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT e da Companhia de Armazéns e Silos de Mato Grosso – CASEMAT e dá outras providências
Assunto:Extinção da CODEMAT e da CASEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e com fundamento no artigo 46 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, e considerando a necessidade de adotar os meios judiciais, no sentido de agilizar o processo de extinção da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT e da Companhia de Armazéns e Silos de Mato Grosso – CASEMAT.
Art. 1º Ficam os Secretários de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e da Agricultura e Assuntos Fundiários, representantes do Governo do Estado, acionista majoritário da CODEMAT e CASEMAT, na qualidade de representante nas Assembléias Gerais destas, autorizados a deliberar pela extinção das companhias citadas neste artigo, utilizando a modalidade de incorporação, na forma dos artigos 223 a 227 da Lei nº 6.404/76 que dispõe sobre as sociedades por ações.

Art. 2º Fica o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, representante do Governo do Estado, acionista majoritário da Companhia de Mineração do Estado de Mato Grosso – METAMAT, na Assembléia Geral desta, autorizado a deliberar pela, aprovação do protocolo de incorporação da companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT pela METAMAT, bem como assumir todos os seus direitos e obrigações contratuais, após efetivada a referida incorporação.

Art. 3º Fica o Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, representante do Governo do Estado, acionitas majoritário da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural-EMPAER, na Assembléia geral desta, autorizado a deliberar pela aprovação do protocolo de incorporação da companhia de Armazéns e Silos de Mato Grosso – CASEMAT pela EMPAER, bem como assumir todos os seus direitos e obrigações contratuais, após efetivada a referida incorporação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da república.