Legislação Financeira
Programas
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7916
/2003
07/01/2003
07/01/2003
1
01/07/2003
01/07/2003
Ementa:
Reestrutura o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.
Assunto:
Programa Primeiro Emprego - PPE
Alterou/Revogou:
- Revogou a Lei 7229/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 7.916, DE 1º DE JULHO DE 2003 - D.O. 1º.07.03. Pág 03
Reestrutura o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica reestruturado
,
no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Primeiro Emprego - PPE, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de produção, das micros, pequenas e médias empresas, dos profissionais autônomos e profissionais liberais, bem como fortalecer a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
§ 1º
Estarão habilitados aos benefícios desta lei os jovens com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, regularmente inscritos no Programa, que se encontrarem matriculados e freqüentando aulas do ensino de primeiro, segundo ou terceiro graus, ou que tenham concluído um dos últimos cursos, que não tenham tido relação formal de emprego superior a 06 (seis) meses e que estejam cadastrados no SINE.
§ 2º
As inscrições dos jovens no PPE serão realizadas nas Unidades do SINE de todo o Estado de Mato Grosso.
§ 3º
Nos municípios onde não houver nenhum Posto de Atendimento do SINE, a Secretaria de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC promoverá convênios com entidades, previamente cadastradas, para execução do Programa.
§ 4º
No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o jovem inscrito no Programa deverá comprovar, através de documentação pertinente, a matrícula e a freqüência em curso de primeiro, segundo ou terceiro graus ou a conclusão de um dos últimos.
Art. 2º
O Programa Primeiro Emprego ora reestruturado será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC e contará com a colaboração da Fundação de Promoção Social - PROSOL, do Conselho Estadual do Trabalho - CETb, dos Conselhos da Criança e do Adolescente, dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não governamentais, legalmente habilitadas mediante convênio.
Parágrafo único
Os municípios poderão participar do Programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de suas competências, mediante convênio.
Art. 3º
O beneficiário do Programa receberá piso salarial de ingresso da categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, cabendo ao Estado o pagamento de ½ (meio) salário comercial por jovem contratado, durante os 06 (seis) meses do contrato de trabalho, devendo a empresa o pagamento do restante do valor, bem como dos encargos sociais.
§ 1º
Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado ao jovem será equivalente a um salário comercial.
§ 2º
O período de participação da empresa no Programa será de 06 (seis) meses.
§ 3º
As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta lei, o limite máximo de jovens equivalente a 30% (trinta por cento) de sua força de trabalho.
§ 4º
Terão prioridade no preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando primeiro ou segundo grau.
§ 5º
Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual estiver vinculado.
Art. 4º
Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, mediante a assinatura de Termo de Adesão, as cooperativas de produção, as micros, pequenas e médias empresas, os proprietários rurais, os profissionais autônomos e os profissionais liberais, assim definidos no regulamento.
§ 1º
As empresas referidas no
caput
deverão apresentar plano de expansão produtiva, comprovar a não-redução de postos de trabalho nos 03 (três) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter o número de postos de trabalho, relativos aos já existentes e aos de beneficio desta lei, pelo período de 06 (seis) meses.
§ 2º
O empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste Programa.
§ 3º
A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou não cumprir direitos previstos no § 5º
do art. 3° desta lei, durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.
§ 4º
As empresas referidas no
caput
deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, nos âmbitos estadual e federal.
§ 5º
As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a participar do Programa, desde que contratem jovens nas seguintes condições especiais:
a) portadores de necessidades especiais;
b) vinculados a programas de inserção social, coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, PROSOL ou outras entidades, governamentais ou não governamentais, legalmente habilitadas;
c) egressos do sistema penal.
Art. 5º
Os recursos para o Programa serão oriundos de dotações orçamentárias previstas anualmente para o Estado e outras fontes, mediante convênios com a União, Municípios, entidades governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras e créditos estaduais e federais suplementares destinados ao Programa.
Art. 6º
O Poder Executivo publicará no
Diário Oficial do Estado
, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego - PPE, que deverá informar o nome da empresa habilitada, Município de localização e número de postos de trabalho gerados.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.229, de 22 de dezembro de 1999.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2003.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador
do Estado