Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7638/2002
01/16/2002
01/16/2002
1
16/01/2002
16/01/2002

Ementa:Dispõe sobre a política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cria o Conselho e o Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Abastecimento de Água
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário reger-se-á pelas disposições desta lei e de seus regulamentos e demais legislações pertinentes.


Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - saneamento básico: o conjunto de ações, serviços e obras que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária dos resíduos líquidos, compreendendo os sistemas estáticos de disposição dos esgotos sanitários, a coleta e a disposição adequada dos resíduos sólidos, os sistemas de drenagem urbana, o controle de doenças transmissíveis, promoção da educação sanitária e demais serviços e obras especializados;

II - salubridade ambiental: a qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças de veiculação hídrica e promover o aperfeiçoamento das condições ambientais favoráveis à saúde da população urbana e rural;

III - regulação: controle enfocado sobre as atividades importantes para a comunidade, exercido por um ente público;

IV - serviço adequado: aquele que satisfaz as condições em termos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, universalidade, qualidade, cortesia e modicidade das tarifas, estabelecidas na regulação de prestação dos serviços;

V - agência reguladora: órgão público setorial ou multissetorial que tem por finalidade regular e fiscalizar a prestação dos serviços importantes para a comunidade;

VI - poder concedente: o titular da competência constitucional para a prestação do serviço;

VII - concessionária: a pessoa jurídica, pública ou privada, detentora de concessão, que explora por sua conta e risco os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área de concessão;

VIII - tarifa: valor pecuniário a ser cobrado pela concessionária dos usuários em virtude da prestação de serviços;

IX - usuário: é a pessoa ou grupo de pessoas que se utiliza dos serviços para fins residencial, comercial ou industrial;

X - manual de procedimentos: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos serviços;

XI - concessão: delegação da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área de concessão, feita mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho por sua conta e risco por prazo determinado;
XII - microrregião de planejamento: é a região geoeconômica definida pelo IBGE, adaptada pelo Estado para o seu planejamento;

XIII - AGER/MT: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei nº 7.101, de 14 de janeiro de 1999, e alterada pela Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999;

XIV - Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, avaliação, que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso;

XV - Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, aqui definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para a formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de acordo com os conceitos, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário estabelecidos nesta lei;

XVI - Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, aqui caracterizado como instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos para a execução de projetos de baixo custo ou alternativos, nos sistemas para atender à população de baixa renda e/ou aos municípios com sistemas deficitários e sem capacidade de investimentos e endividamento.


Art. 3º As ações decorrentes da política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão executadas pelos seguintes instrumentos:

I - Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

II - Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

III - Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS


Art. 4º A política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário tem como objetivos:

I - garantir o acesso universal e sustentado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, segundo padrão de qualidade satisfatório;

II - assegurar os benefícios de salubridade ambiental à totalidade da população do Estado de Mato Grosso, no âmbito dos seus objetivos;

III - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;

IV - estimular o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado de Mato Grosso;

V - fomentar a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS


Art. 5º A política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I - promoção do ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, direito de todos, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de assegurá-lo;

II - atendimento das necessidades e exigências da população, de acordo com as características da organização social e da demanda socioeconômica da comunidade;

III - as microrregiões de planejamento do Estado devem ser tomadas como base para o desenvolvimento e melhoria do setor, levando-se em consideração as disposições da Lei de Recursos Hídricos;

IV - valorização das obras e das instalações públicas de infra-estrutura sanitária como patrimônio de alto valor econômico e social que, como tal, deve ser considerado nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração, de modo a assegurar a máxima produtividade na sua utilização;

V - integração, articulação e cooperação com as ações de desenvolvimento das microrregiões de planejamento, da proteção dos recursos hídricos, do meio ambiente, da saúde pública, da habitação, do desenvolvimento urbano, do planejamento e finanças, para que os benefícios dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população;

VI - regulação e fiscalização, por órgão público, da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sejam eles executados por entidade pública ou privada.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES


Art. 6º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário levarão em consideração que:

I - a destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado far-se-á segundo critérios que visem:

a) à melhoria da saúde pública e do meio ambiente;

b) à redução das diferenças regionais;

c) à busca da universalização dos serviços;

d) à máxima relação custo benefício;

e) à potencialização do aproveitamento das instalações existentes;

f) ao desenvolvimento das capacidades técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas;

II - devem ser adotados mecanismos que propiciem à população de baixa renda o acesso aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - são essenciais a coordenação e a integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;

IV - as ações, obras e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por eles responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;

V - para a adequada gestão técnica, administrativo-financeira dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, é essencial que tais serviços contenham profissionais qualificados e legalmente habilitados;

VI - os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão integrar-se com os demais serviços públicos, de modo a assegurar prioridades à segurança sanitária e ao bem-estar ambiental da população.


Art. 7º As funções básicas que definem o caráter da política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário são as seguintes:

I - elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

II - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração intermunicipais e entre Estado e Municípios para o tratamento das questões relativas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja solução dependa de equacionamento de âmbito regional, resguardada a competência sobre as parcelas dos serviços de interesse estritamente local;

III - formulação e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União, no que couber;

IV - promoção de afluxo de recursos financeiros para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado;

V - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos públicos por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como o cumprimento da legislação sanitária e ambiental vigente;

VI - formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos;

VII - promoção e integração participativa dos agentes públicos e privados do setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VIII - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em abastecimento de água e esgotamento sanitário.

CAPÍTULO V
DOS PLANOS ESTADUAL E REGIONAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 8º O Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, elaborado com base em planos regionais de saneamento, terá periodicidade plurianual de, no mínimo, 04 (quatro) e, no máximo, 08 (oito) anos, deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa, para aprovação, até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador do Estado e constarão obrigatoriamente a revisão, atualização e consolidação do plano anteriormente vigente.


§ 1º As necessidades financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário deverão constar do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.


§ 2º O Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário deverá ser elaborado de forma articulada com as políticas estaduais do meio ambiente, saúde pública e recursos hídricos.


§ 3º O Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário terá caráter normativo, obrigando os prestadores de serviços a apresentarem ao Agente Regulador suas propostas e ajustes para o atendimento das metas e estratégias estabelecidas.


§ 4º O Agente Regulador analisará os impactos desses ajustes do Plano sobre os usuários e os prestadores de serviço, definindo as medidas que garantam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade futura da prestação dos serviços.


§ 5º Enquanto não tiverem sido promovidas, pelo poder concedente, por intermédio do Agente Regulador, as condições que assegurem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, o seu prestador não estará obrigado a modificar as condições anteriormente pactuadas para atender às mudanças decorrentes das alterações propostas para o Plano de Ação anteriormente estabelecido.


Art. 9º Para avaliação da eficácia do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, o Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário fará publicar, até 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a situação de salubridade ambiental das microrregiões de planejamento do Estado, objetivando dar transparência à Administração Pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito municipal, estadual e federal.


§ 1º O relatório sobre a situação de salubridade ambiental no Estado de Mato Grosso será elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a situação de salubridade ambiental das microrregiões.


§ 2º Os relatórios definidos no caput deste artigo deverão conter, no mínimo:

a) avaliação da salubridade ambiental;

b) avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais do Estado;

c) a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas nos vários planos regionais e no do Estado.


§ 3º Os relatórios referidos deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam os Planos Estadual e Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.


§ 4º Os relatórios definidos no caput deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos, decididos pelas Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e pelo Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.


§ 5º O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração dos relatórios.


Art. 10 O Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e os Planos Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário conterão, pelo menos:

I - caracterização e avaliação da situação de salubridade ambiental no Estado de Mato Grosso, através de indicadores sanitários, de saúde e meio ambiente, indicando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social;

II - estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazo, de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado;

III - identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, jurídica, administrativa, cultural e tecnológica, que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;

IV - formulação de estratégicas políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

V - formulação, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivo estabelecido, considerando as estratégias políticas e diretrizes concebidas para a superação dos obstáculos identificados;

VI - cronograma de execução das ações formuladas;

VII - caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômicos, financeiros, institucionais e administrativos, necessários à execução das ações formuladas;

VIII - formulação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas;

IX - formulação dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, visando ao desenvolvimento eficaz das ações formuladas;

X - definição dos programas e projetos que conferem estrutura, organização e poder de conseqüências às ações formuladas;

XI - formulação de mecanismos e procedimentos para a prestação de assistências técnica e gerencial em saneamento aos municípios pelos órgãos e entidades estaduais.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO


Art. 11 O Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário é composto pelos seguintes agentes:

I - Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

II - Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

III - Órgãos Reguladores de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

IV - Poder Concedente.


Art. 12 O Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, como instrumento catalisador, articulador e integrador dos agentes institucionais, referidos no artigo anterior, para realização da política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será concebido, estruturado e operacionalizado com base nas seguintes premissas:

I - os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de âmbito municipal serão prestados pelo Poder público municipal, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;

II - os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário intermunicipais serão geridos mediante articulação e integração intermunicipal;

III - a conformação do Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário ampara-se no preceito constitucional que obriga o Estado a desenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem os benefícios do abastecimento de água e esgotamento sanitário à totalidade da população


§ 1º A conjunção das premissas estabelecidas nos incisos I a III deste artigo far-se-á por meio da formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado e os municípios, para que os respectivos compromissos constitucionais possam ser cumpridos harmoniosamente em benefício da população.


§ 2º Qualquer que seja a modalidade de prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a entidade responsável obrigar-se-á ao cumprimento da legislação pertinente à regulação, controle, fiscalização, legislação sanitária ambiental em vigor.


§ 3º A atuação da União nas ações de saneamento no Estado será potencializada e racionalizada pela interação com o Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ESTADUAL E DAS COMISSÕES REGIONAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO


Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho estadual de saneamento, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, como órgãos colegiados consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento, definidos em regulamento desta lei.

I - Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de nível central;

II - Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de nível regional.


Parágrafo único A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário deverá ser definida de acordo com cada área-programa do Plano Estadual Plurianual, com base nas microrregionais de planejamento.


Art. 14 O Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, assegurada a participação dos municípios, será composto por:

I - Secretários de Estado ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com saneamento, infra-estrutura, recursos hídricos, saúde pública, meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado;

II - Comissão Regional de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, através do Presidente ou seu representante, quando o assunto for de interesse de sua região.


§ 1º O Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Transportes, responsável pelo saneamento.


§ 2º Também integrarão o Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, representantes da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação dos segmentos de associações técnicas do setor e dos usuários.


Art. 15 As Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de atuação tipicamente municipal, assegurada a participação paritária dos municípios em relação ao Estado, serão compostas por:

I - representante de Secretaria de Estado, cujas atividades se relacionem com saneamento, infra-estrutura, saúde pública, recursos hídricos, meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na região correspondente;

II - representante de municípios que compõem a região, no qual se refere a aspectos de atendimento em saneamento, indicadores de saúde pública, condições socioeconômicas, ambientais e políticas;

III - representante de consórcios intermunicipais de saneamento;

IV - representantes da sociedade civil, sediada na região, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, provenientes de:

a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

b) usuários dos serviços públicos de saneamento, representados por entidades associativas;

c) associações especializadas em saneamento ambiental, entidades de classe e associações comunitárias.


§ 1º O representante dos Municípios será o Prefeito ou seu representante referido no inciso II deste artigo.


§ 2º As Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário serão presididas por um de seus membros, conforme definir o regulamento desta lei.


§ 3º As Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário poderão criar câmaras técnicas de caráter consultivo para o tratamento de questões de interesse do saneamento.


§ 4º Terão direito à voz, nas reuniões das Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, representantes, devidamente credenciados, do Poder Legislativo dos Municípios que compõem as respectivas regiões.


Art. 16 Competem ao Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei, referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento do Estado;

II - aprovar o relatório anual sobre a situação de salubridade ambiental no Estado de Mato Grosso;

III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da política estadual de saneamento;

IV - estabelecer diretrizes para formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.


Art. 17 Às Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, competem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - aprovar o Plano Regional de Saneamento Ambiental para integrar o Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e suas atualizações;

II - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados de interesse da coletividade;

III - apreciar o relatório anual sobre a situação de salubridade ambiental da região;

IV - articular-se com os comitês de bacias hidrográficas com vistas à compatibilização das propostas de saneamento com os recursos hídricos para a região correspondente;

V - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, em seu âmbito.


Art. 18 O Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e as Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário terão suas ações operacionalizadas pela Secretaria Executiva que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - no âmbito administrativo:

a) divulgar os atos e fatos praticados pelo Conselho, providenciando sua publicação no Diário Oficial do Estado, e a expedição de correspondência aos proponentes;

b) adotar as providências necessárias à convocação das reuniões do Conselho, informando seus membros sobre local, data, hora e pauta de assuntos;

c) prestar apoio administrativo e logístico ao Presidente e aos membros do Conselho, durante as reuniões;

II - no âmbito técnico:

a) orientar os proponentes quanto ao correto preenchimento das propostas e à documentação necessária ao processo de seleção;

b) submeter à apreciação do Conselho as propostas selecionadas dentro dos pré-requisitos preestabelecidos;

c) prestar assessoramento técnico aos membros do Conselho, sempre que solicitado;

III - no âmbito político:

a) promover a articulação, com o Sistema Nacional de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, do Estado e Municípios;

b) articular-se operacionalmente com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, com vistas à realização das atividades inerentes à execução do plano estadual de saneamento;

c) articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

d) formulação e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União;

e) formular as políticas técnico-gerenciais e preparar a documentação para que as autoridades do Estado se articulem entre si com as entidades municipais e federais, bem como com organismos internacionais e pessoas de direito privado;

f) promover a integração participativa dos agentes do Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.


Art. 19 O Órgão Gestor terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, com cessão de funcionários, servidores e instalações.


Parágrafo único O Órgão Gestor deverá atuar junto às Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, assessorando-as técnica e administrativamente de forma descentralizada.


Art. 20 O Órgão Gestor terá as seguintes atribuições:

I - elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

II - elaboração periódica do relatório sobre a situação de salubridade ambiental no Estado de Mato Grosso e dos relatórios sobre a situação da salubridade ambiental da região, para cada região, submetendo-se ao Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e às respectivas Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

III - realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Estado;

IV - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração intermunicipal e entre o Estado e os Municípios para o tratamento de questões de saneamento, cuja solução dependa do equacionamento de âmbito regional;

V - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração com outros Estados, para o equacionamento e solução de problemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de interesse comum;

VI - coordenar a prestação de assistência técnica em saneamento aos Municípios, por órgão e entidades estaduais;

VII - promoção do afluxo de recursos financeiros para o saneamento do Estado;

VIII - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação de recursos públicos por meio de critérios, que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

IX - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor;

X - formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do abastecimento de água e esgotamento sanitário;

XI - aperfeiçoamento da legislação pertinente;

XII - formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnicos dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado;

XIII - fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades públicas e privadas, concessionárias e permissionárias dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização gerencial;

XIV - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento para o Estado de Mato Grosso;

XV - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração com as políticas estaduais e nacionais de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e habitação e com os planos municipais, regionais, estaduais e nacionais de desenvolvimento, respeitando-lhes o âmbito de suas respectivas competência e atuação;

XVI - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

Parágrafo único Todas as ações serão submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO PODER CONCEDENTE

Art. 21 O Poder Concedente poderá prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, diretamente, indiretamente, mediante outorga ou delegação, nos termos das leis que regulamentam a matéria.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO E CONTROLE

Art. 22 Todas as formas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e todos os seus agentes executores serão submetidos às atividades de regulação e controle.

Art. 23 O exercício da função de regulação e controle será atribuído a uma agência reguladora ou órgão específico existente, ou a ser criado para esse fim, que terá como princípios:

a) independência decisória, incluindo autonomia administrativa e financeira;

b) ampla publicidade das normas, procedimentos, decisões, informações sobre o desempenho dos prestadores dos serviços;

c) a celeridade e a objetividade;

d) a existência de instâncias decisórias no âmbito da entidade reguladora.


Art. 24 A regulação e o controle da prestação dos serviços deverão ser delegados, mediante convênio, à entidade estadual quando:

a) a criação de órgão próprio de regulamentação e controle pelo município se torne inadequada ou onerosa;

b) comprovada a conveniência técnica ou administrativa;

c) a prestação dos serviços de um município afetar interesses de outros municípios;

d) a prestação dos serviços abranger interesses comuns a dois ou mais municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões constituídas;

e) os municípios aderirem ao programa de incentivos definido na Lei nº 7.359, de 12 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 2.461, de 30 de março de 2001;

f) o município não possuir agência reguladora adequada, conforme legislação pertinente.


Art. 25 São objetivos da regulação e controle:

a) a normatização dos direitos e deveres do usuário, incluindo mecanismos de participação nos processos decisórios;

b) prevenção e repressão de atividades configuradas como abuso do poder econômico, ressalvada a competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

c) a definição de tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato quanto a modicidade de seus valores, mediante regras que permitam a repartição dos ganhos de produtividade com os usuários.

CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 26 Os editais de licitação e os contratos para a concessão ou permissão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão observar as disposições legais para defesa da concorrência e proteção ao consumidor e deverão integrar:

a) definição de serviço adequado;

b) equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

c) estrutura tarifária;

d) reajuste e revisão da tarifa;

e) direitos e obrigações dos usuários;

f) direitos e obrigações do concedente da agência de regulação;

g) direitos e obrigações da concessionária;

h) sanções administrativas;

i) manual de procedimento da concessão;

j) norma para prestação dos serviços;

l) normas de qualidade.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos para a execução de projetos de baixo custo ou alternativos, para atender à população de baixa renda e/ou aos municípios com sistemas deficitários, sem capacidade de investimentos e endividamento.


Art. 28 O Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário deverá gerar recursos financeiros permanentes e crescentes para o setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário, devendo possuir mecanismos que coíbam a improdutividade na sua aplicação.


Parágrafo único Os programas do Plano Estadual que se destinam a promover o desenvolvimento tecnológico, gerencial, institucional, de recursos humanos, do sistema de informações em abastecimento de água e esgotamento sanitário, e os demais programas caracterizados como de apoio, serão também suportados com os recursos financeiros do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, nos termos do regulamento desta lei.


Art. 29 A destinação dos recursos e a supervisão de sua aplicação serão feitas pelo Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.


Art. 30 Constituem recursos do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, entre outros:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - transferências da União destinadas à execução de planos e programas decorrentes da política nacional de saneamento;

III - transferências de outros fundos para a realização de obras e serviços de saneamento de interesse comum;

IV - ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

V - aplicação de seus recursos;

VI - compensação financeira fixada pelas Leis nºs 8.001, de 13 de março de 1997, e 7.990, de 28 de dezembro de 1999;

VII - programa de incentivos definido na Lei nº 7.359/00, e no Decreto nº 2.461/01, que dispõe sobre os incentivos à municipalização;

VIII - doações.

Art. 31 Os recursos do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário serão aplicados a fundo perdido nos programas que visem à reestruturação administrativa, à melhoria operacional, ao aumento do índice de atendimento, à melhoria da qualidade de efluentes residuários.


Parágrafo único Serão beneficiários dos recursos do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, os Municípios que aderirem ao programa de incentivos, de acordo com a Lei nº 7.359/00 e o Decreto nº 2.461/01, e os que celebrarem com a AGER/MT convênio para regulação e controle da prestação dos serviços.


Art. 32 Para obtenção dos recursos, os Municípios deverão apresentar projeto de viabilidade dos investimentos e/ou justificativas para as necessidades apresentadas nos padrões a serem estabelecidos pelo Órgão Gestor.


Parágrafo único É vedada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário aos Municípios que operarem com qualquer tipo de participação do setor privado.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 33 A AGER/MT definirá as condições mínimas de cobertura e qualidade para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.


Art. 34 No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto.


Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2002.