Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7638
/2002
01/16/2002
01/16/2002
1
16/01/2002
16/01/2002
Ementa:
Dispõe sobre a política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cria o Conselho e o Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e dá outras providências.
Assunto:
Fundo Estadual de Abastecimento de Água
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N° 7.638, DE 16 DE JANEIRO DE 2002 - D.O. 16.01.02.
Dispõe sobre a política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cria o Conselho e o Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
A política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário reger-se-á pelas disposições desta lei e de seus regulamentos e demais legislações pertinentes.
Art. 2º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - saneamento básico: o conjunto de ações, serviços e obras que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária dos resíduos líquidos, compreendendo os sistemas estáticos de disposição dos esgotos sanitários, a coleta e a disposição adequada dos resíduos sólidos, os sistemas de drenagem urbana, o controle de doenças transmissíveis, promoção da educação sanitária e demais serviços e obras especializados;
II - salubridade ambiental: a qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças de veiculação hídrica e promover o aperfeiçoamento das condições ambientais favoráveis à saúde da população urbana e rural;
III - regulação: controle enfocado sobre as atividades importantes para a comunidade, exercido por um ente público;
IV - serviço adequado: aquele que satisfaz as condições em termos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, universalidade, qualidade, cortesia e modicidade das tarifas, estabelecidas na regulação de prestação dos serviços;
V - agência reguladora: órgão público setorial ou multissetorial que tem por finalidade regular e fiscalizar a prestação dos serviços importantes para a comunidade;
VI - poder concedente: o titular da competência constitucional para a prestação do serviço;
VII - concessionária: a pessoa jurídica, pública ou privada, detentora de concessão, que explora por sua conta e risco os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área de concessão;
VIII - tarifa: valor pecuniário a ser cobrado pela concessionária dos usuários em virtude da prestação de serviços;
IX - usuário: é a pessoa ou grupo de pessoas que se utiliza dos serviços para fins residencial, comercial ou industrial;
X - manual de procedimentos: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos serviços;
XI - concessão: delegação da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área de concessão, feita mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho por sua conta e risco por prazo determinado;
XII - microrregião de planejamento: é a região geoeconômica definida pelo IBGE, adaptada pelo Estado para o seu planejamento;
XIII - AGER/MT: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei nº 7.101, de 14 de janeiro de 1999, e alterada pela Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999;
XIV - Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, avaliação, que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso;
XV - Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, aqui definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para a formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de acordo com os conceitos, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário estabelecidos nesta lei;
XVI - Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, aqui caracterizado como instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos para a execução de projetos de baixo custo ou alternativos, nos sistemas para atender à população de baixa renda e/ou aos municípios com sistemas deficitários e sem capacidade de investimentos e endividamento.
Art. 3º
As ações decorrentes da política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão executadas pelos seguintes instrumentos:
I - Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
II - Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
III - Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º
A política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário tem como objetivos:
I - garantir o acesso universal e sustentado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, segundo padrão de qualidade satisfatório;
II - assegurar os benefícios de salubridade ambiental à totalidade da população do Estado de Mato Grosso, no âmbito dos seus objetivos;
III - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;
IV - estimular o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado de Mato Grosso;
V - fomentar a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º
A política estadual de abastecimento de água e esgotamento
sanitário orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - promoção do ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, direito de todos, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de assegurá-lo;
II - atendimento das necessidades e exigências da população, de acordo com as características da organização social e da demanda socioeconômica da comunidade;
III - as microrregiões de planejamento do Estado devem ser tomadas como base para o desenvolvimento e melhoria do setor, levando-se em consideração as disposições da Lei de Recursos Hídricos;
IV - valorização das obras e das instalações públicas de infra-estrutura sanitária como patrimônio de alto valor econômico e social que, como tal, deve ser considerado nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração, de modo a assegurar a máxima produtividade na sua utilização;
V - integração, articulação e cooperação com as ações de desenvolvimento das microrregiões de planejamento, da proteção dos recursos hídricos, do meio ambiente, da saúde pública, da habitação, do desenvolvimento urbano, do planejamento e finanças, para que os benefícios dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população;
VI - regulação e fiscalização, por órgão público, da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sejam eles executados por entidade pública ou privada.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário levarão em consideração que:
I - a destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado far-se-á segundo critérios que visem:
a) à melhoria da saúde pública e do meio ambiente;
b) à redução das diferenças regionais;
c) à busca da universalização dos serviços;
d) à máxima relação custo benefício;
e) à potencialização do aproveitamento das instalações existentes;
f) ao desenvolvimento das capacidades técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas;
II - devem ser adotados mecanismos que propiciem à população de baixa renda o acesso aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - são essenciais a coordenação e a integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - as ações, obras e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por eles responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
V - para a adequada gestão técnica, administrativo-financeira dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, é essencial que tais serviços contenham profissionais qualificados e legalmente habilitados;
VI - os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão integrar-se com os demais serviços públicos, de modo a assegurar prioridades à segurança sanitária e ao bem-estar ambiental da população.
Art. 7º
As funções básicas que definem o caráter da política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário são as seguintes:
I - elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
II - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração intermunicipais e entre Estado e Municípios para o tratamento das questões relativas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja solução dependa de equacionamento de âmbito regional, resguardada a competência sobre as parcelas dos serviços de interesse estritamente local;
III - formulação e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União, no que couber;
IV - promoção de afluxo de recursos financeiros para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado;
V - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos públicos por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como o cumprimento da legislação sanitária e ambiental vigente;
VI - formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos;
VII - promoção e integração participativa dos agentes públicos e privados do setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIII - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CAPÍTULO V
DOS PLANOS ESTADUAL E REGIONAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 8º
O Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário, elaborado com base em planos regionais de saneamento, terá periodicidade plurianual de, no mínimo, 04 (quatro) e, no máximo, 08 (oito) anos, deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa, para aprovação, até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador do Estado e constarão obrigatoriamente a revisão, atualização e consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 1º
As necessidades financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário deverão constar do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.
§ 2º
O Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário deverá ser elaborado de forma articulada com as políticas estaduais do meio ambiente, saúde pública e recursos hídricos.
§ 3º
O Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário terá caráter normativo, obrigando os prestadores de serviços a apresentarem ao Agente Regulador suas propostas e ajustes para o atendimento das metas e estratégias estabelecidas.
§ 4º
O Agente Regulador analisará os impactos desses ajustes do Plano sobre os usuários e os prestadores de serviço, definindo as medidas que garantam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade futura da prestação dos serviços.
§ 5º
Enquanto não tiverem sido promovidas, pelo poder concedente, por intermédio do Agente Regulador, as condições que assegurem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, o seu prestador não estará obrigado a modificar as condições anteriormente pactuadas para atender às mudanças decorrentes das alterações propostas para o Plano de Ação anteriormente estabelecido.
Art. 9º
Para avaliação da eficácia do Plano Estadual de Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário, o Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário fará publicar, até 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a situação de salubridade ambiental das microrregiões de planejamento do Estado, objetivando dar transparência à Administração Pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito municipal, estadual e federal.
§ 1º
O relatório sobre a situação de salubridade ambiental no Estado de Mato Grosso será elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a situação de salubridade ambiental das microrregiões.
§ 2º
Os relatórios definidos no
caput
deste artigo deverão conter, no mínimo:
a) avaliação da salubridade ambiental;
b) avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais do Estado;
c) a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas nos vários planos regionais e no do Estado.
§ 3º
Os relatórios referidos deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam os Planos Estadual e Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
§ 4º
Os relatórios definidos no
caput
deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos, decididos pelas Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e pelo Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
§ 5º
O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração dos relatórios.
Art. 10
O Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e os Planos Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário conterão, pelo menos:
I - caracterização e avaliação da situação de salubridade ambiental no Estado de Mato Grosso, através de indicadores sanitários, de saúde e meio ambiente, indicando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social;
II - estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazo, de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado;
III - identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, jurídica, administrativa, cultural e tecnológica, que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;
IV - formulação de estratégicas políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;
V - formulação, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivo estabelecido, considerando as estratégias políticas e diretrizes concebidas para a superação dos obstáculos identificados;
VI - cronograma de execução das ações formuladas;
VII - caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômicos, financeiros, institucionais e administrativos, necessários à execução das ações formuladas;
VIII - formulação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas;
IX - formulação dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, visando ao desenvolvimento eficaz das ações formuladas;
X - definição dos programas e projetos que conferem estrutura, organização e poder de conseqüências às ações formuladas;
XI - formulação de mecanismos e procedimentos para a prestação de assistências técnica e gerencial em saneamento aos municípios pelos órgãos e entidades estaduais.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 11
O Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário é composto pelos seguintes agentes:
I - Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário;
II - Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário;
III - Órgãos Reguladores de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário;
IV - Poder Concedente.
Art. 12
O Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, como instrumento catalisador, articulador e integrador dos agentes institucionais, referidos no artigo anterior, para realização da política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será concebido, estruturado e operacionalizado com base nas seguintes premissas:
I - os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de âmbito municipal serão prestados pelo Poder público municipal, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;
II - os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário intermunicipais serão geridos mediante articulação e integração intermunicipal;
III - a conformação do Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário ampara-se no preceito constitucional que obriga o Estado a desenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem os benefícios do abastecimento de água e esgotamento sanitário à totalidade da população
§ 1º
A conjunção das premissas estabelecidas nos incisos I a III deste artigo far-se-á por meio da formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado e os municípios, para que os respectivos compromissos constitucionais possam ser cumpridos harmoniosamente em benefício da população.
§ 2º
Qualquer que seja a modalidade de prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a entidade responsável obrigar-se-á ao cumprimento da legislação pertinente à regulação, controle, fiscalização, legislação sanitária ambiental em vigor.
§ 3º
A atuação da União nas ações de saneamento no Estado será potencializada e racionalizada pela interação com o Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ESTADUAL E DAS COMISSÕES REGIONAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho estadual de saneamento, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, como órgãos colegiados consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento, definidos em regulamento desta lei.
I - Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de nível central;
II - Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de nível regional.
Parágrafo único
A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário deverá ser definida de acordo com cada área-programa do Plano Estadual Plurianual, com base nas microrregionais de planejamento.
Art. 14
O Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, assegurada a participação dos municípios, será composto por:
I - Secretários de Estado ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com saneamento, infra-estrutura, recursos hídricos, saúde pública, meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado;
II - Comissão Regional de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, através do Presidente ou seu representante, quando o assunto for de interesse de sua região.
§ 1º
O Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Transportes, responsável pelo saneamento.
§ 2º
Também integrarão o Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, representantes da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação dos segmentos de associações técnicas do setor e dos usuários.
Art. 15
As Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de atuação tipicamente municipal, assegurada a participação paritária dos municípios em relação ao Estado, serão compostas por:
I - representante de Secretaria de Estado, cujas atividades se relacionem com saneamento, infra-estrutura, saúde pública, recursos hídricos, meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na região correspondente;
II - representante de municípios que compõem a região, no qual se refere a aspectos de atendimento em saneamento, indicadores de saúde pública, condições socioeconômicas, ambientais e políticas;
III - representante de consórcios intermunicipais de saneamento;
IV - representantes da sociedade civil, sediada na região, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, provenientes de:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) usuários dos serviços públicos de saneamento, representados por entidades associativas;
c) associações especializadas em saneamento ambiental, entidades de classe e associações comunitárias.
§ 1º
O representante dos Municípios será o Prefeito ou seu representante referido no inciso II deste artigo.
§ 2º
As Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário serão presididas por um de seus membros, conforme definir o regulamento desta lei.
§ 3º
As Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário poderão criar câmaras técnicas de caráter consultivo para o tratamento de questões de interesse do saneamento.
§ 4º
Terão direito à voz, nas reuniões das Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, representantes, devidamente credenciados, do Poder Legislativo dos Municípios que compõem as respectivas regiões.
Art. 16
Competem ao Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei, referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento do Estado;
II - aprovar o relatório anual sobre a situação de salubridade ambiental no Estado de Mato Grosso;
III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da política estadual de saneamento;
IV - estabelecer diretrizes para formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Art. 17
Às Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, competem, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - aprovar o Plano Regional de Saneamento Ambiental para integrar o Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e suas atualizações;
II - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados de interesse da coletividade;
III - apreciar o relatório anual sobre a situação de salubridade ambiental da região;
IV - articular-se com os comitês de bacias hidrográficas com vistas à compatibilização das propostas de saneamento com os recursos hídricos para a região correspondente;
V - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, em seu âmbito.
Art. 18
O Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e as Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário terão suas ações operacionalizadas pela Secretaria Executiva que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - no âmbito administrativo:
a) divulgar os atos e fatos praticados pelo Conselho, providenciando sua publicação no
Diário Oficial do Estado
, e a expedição de correspondência aos proponentes;
b) adotar as providências necessárias à convocação das reuniões do Conselho, informando seus membros sobre local, data, hora e pauta de assuntos;
c) prestar apoio administrativo e logístico ao Presidente e aos membros do Conselho, durante as reuniões;
II - no âmbito técnico:
a) orientar os proponentes quanto ao correto preenchimento das propostas e à documentação necessária ao processo de seleção;
b) submeter à apreciação do Conselho as propostas selecionadas dentro dos pré-requisitos preestabelecidos;
c) prestar assessoramento técnico aos membros do Conselho, sempre que solicitado;
III - no âmbito político:
a) promover a articulação, com o Sistema Nacional de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, do Estado e Municípios;
b) articular-se operacionalmente com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, com vistas à realização das atividades inerentes à execução do plano estadual de saneamento;
c) articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
d) formulação e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União;
e) formular as políticas técnico-gerenciais e preparar a documentação para que as autoridades do Estado se articulem entre si com as entidades municipais e federais, bem como com organismos internacionais e pessoas de direito privado;
f) promover a integração participativa dos agentes do Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Art. 19
O Órgão Gestor terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, com cessão de funcionários, servidores e instalações.
Parágrafo único
O Órgão Gestor deverá atuar junto às Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, assessorando-as técnica e administrativamente de forma descentralizada.
Art. 20
O Órgão Gestor terá as seguintes atribuições:
I - elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
II - elaboração periódica do relatório sobre a situação de salubridade ambiental no Estado de Mato Grosso e dos relatórios sobre a situação da salubridade ambiental da região, para cada região, submetendo-se ao Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e às respectivas Comissões Regionais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
III - realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Estado;
IV - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração intermunicipal e entre o Estado e os Municípios para o tratamento de questões de saneamento, cuja solução dependa do equacionamento de âmbito regional;
V - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração com outros Estados, para o equacionamento e solução de problemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de interesse comum;
VI - coordenar a prestação de assistência técnica em saneamento aos Municípios, por órgão e entidades estaduais;
VII - promoção do afluxo de recursos financeiros para o saneamento do Estado;
VIII - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação de recursos públicos por meio de critérios, que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IX - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor;
X - formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XI - aperfeiçoamento da legislação pertinente;
XII - formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnicos dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado;
XIII - fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades públicas e privadas, concessionárias e permissionárias dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização gerencial;
XIV - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento para o Estado de Mato Grosso;
XV - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração com as políticas estaduais e nacionais de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e habitação e com os planos municipais, regionais, estaduais e nacionais de desenvolvimento, respeitando-lhes o âmbito de suas respectivas competência e atuação;
XVI - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Parágrafo único
Todas as ações serão submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO PODER CONCEDENTE
Art. 21
O Poder Concedente poderá prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, diretamente, indiretamente, mediante outorga ou delegação, nos termos das leis que regulamentam a matéria.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO E CONTROLE
Art. 22
Todas as formas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e todos os seus agentes executores serão submetidos às atividades de regulação e controle.
Art. 23
O exercício da função de regulação e controle será atribuído a uma agência reguladora ou órgão específico existente, ou a ser criado para esse fim, que terá como princípios:
a) independência decisória, incluindo autonomia administrativa e financeira;
b) ampla publicidade das normas, procedimentos, decisões, informações sobre o desempenho dos prestadores dos serviços;
c) a celeridade e a objetividade;
d) a existência de instâncias decisórias no âmbito da entidade reguladora.
Art. 24
A regulação e o controle da prestação dos serviços deverão ser delegados, mediante convênio, à entidade estadual quando:
a) a criação de órgão próprio de regulamentação e controle pelo município se torne inadequada ou onerosa;
b) comprovada a conveniência técnica ou administrativa;
c) a prestação dos serviços de um município afetar interesses de outros municípios;
d) a prestação dos serviços abranger interesses comuns a dois ou mais municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões constituídas;
e) os municípios aderirem ao programa de incentivos definido na Lei nº 7.359, de 12 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 2.461, de 30 de março de 2001;
f) o município não possuir agência reguladora adequada, conforme legislação pertinente.
Art. 25
São objetivos da regulação e controle:
a) a normatização dos direitos e deveres do usuário, incluindo mecanismos de participação nos processos decisórios;
b) prevenção e repressão de atividades configuradas como abuso do poder econômico, ressalvada a competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
c) a definição de tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato quanto a modicidade de seus valores, mediante regras que permitam a repartição dos ganhos de produtividade com os usuários.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 26
Os editais de licitação e os contratos para a concessão ou permissão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão observar as disposições legais para defesa da concorrência e proteção ao consumidor e deverão integrar:
a) definição de serviço adequado;
b) equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
c) estrutura tarifária;
d) reajuste e revisão da tarifa;
e) direitos e obrigações dos usuários;
f) direitos e obrigações do concedente da agência de regulação;
g) direitos e obrigações da concessionária;
h) sanções administrativas;
i) manual de procedimento da concessão;
j) norma para prestação dos serviços;
l) normas de qualidade.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 27
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos para a execução de projetos de baixo custo ou alternativos, para atender à população de baixa renda e/ou aos municípios com sistemas deficitários, sem capacidade de investimentos e endividamento.
Art. 28
O Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário deverá gerar recursos financeiros permanentes e crescentes para o setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário, devendo possuir mecanismos que coíbam a improdutividade na sua aplicação.
Parágrafo único
Os programas do Plano Estadual que se destinam a promover o desenvolvimento tecnológico, gerencial, institucional, de recursos humanos, do sistema de informações em abastecimento de água e esgotamento sanitário, e os demais programas caracterizados como de apoio, serão também suportados com os recursos financeiros do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, nos termos do regulamento desta lei.
Art. 29
A destinação dos recursos e a supervisão de sua aplicação serão feitas pelo Conselho Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Art. 30
Constituem recursos do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, entre outros:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - transferências da União destinadas à execução de planos e programas decorrentes da política nacional de saneamento;
III - transferências de outros fundos para a realização de obras e serviços de saneamento de interesse comum;
IV - ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
V - aplicação de seus recursos;
VI - compensação financeira fixada pelas Leis nºs 8.001, de 13 de março de 1997, e 7.990, de 28 de dezembro de 1999;
VII - programa de incentivos definido na Lei nº 7.359/00, e no Decreto nº 2.461/01, que dispõe sobre os incentivos à municipalização;
VIII - doações.
Art. 31
Os recursos do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário serão aplicados a fundo perdido nos programas que visem à reestruturação administrativa, à melhoria operacional, ao aumento do índice de atendimento, à melhoria da qualidade de efluentes residuários.
Parágrafo único
Serão beneficiários dos recursos do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, os Municípios que aderirem ao programa de incentivos, de acordo com a Lei nº 7.359/00 e o Decreto nº 2.461/01, e os que celebrarem com a AGER/MT convênio para regulação e controle da prestação dos serviços.
Art. 32
Para obtenção dos recursos, os Municípios deverão apresentar projeto de viabilidade dos investimentos e/ou justificativas para as necessidades apresentadas nos padrões a serem estabelecidos pelo Órgão Gestor.
Parágrafo único
É vedada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário aos Municípios que operarem com qualquer tipo de participação do setor privado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33
A AGER/MT definirá as condições mínimas de cobertura e qualidade para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 34
No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto.
Art. 35
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36
Revogam-se as disposições em contrário
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2002.