Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3430/2001
11/23/2001
11/23/2001
9
23/11/2001
23/11/2001

Ementa:Dispõe sobre encerramento do exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.
Assunto:Ecerramento do Exercício Financeiro de 2001
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso III da Constituição Estadual e objetivando disciplinar o encerramento do exercício de 2001.

DECRETA:

Art. 1º - Os órgão e entidades da Administração Direta e Indireta, Empresas e Sociedade de Economia Mista, inclusive os Fundos Especiais, observarão, para o encerramento do exercício financeiro de 2001, as disposições de caráter orçamentário, financeiro e patrimonial contidas neste decreto.

Art. 2º - Os procedimentos Licitatórios à conta de recursos consignados no orçamento corrente deverão estar concluídos até o dia 30 de novembro de2001.

Parágrafo Único - Os procedimentos licitatórios referente ao exercício de 2001, para fornecimento de material, prestação de serviços e realização de obra, poderão ter início após 30 de novembro de 2001, sendo que a ajudicação do objeto da licitação só terá eficácia depois da entrada em vigor da Lei de Orçamento 2002 e, desde que submetidos previamente, à apreciação do Governador do Estado, quando incluírem despesas de capital.

Art. 3º - As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações orçamentárias que demonstrem ser insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ingressar na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, até 27 de novembro de 2001 e, os atos autorizativos públicos, até 05 de dezembro de 2001.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo compreende todas as fontes e qualquer tipo de despesas.

§ 2º - Abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir de proposição da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou Entidades titulares dos créditos.

Art.4º - Nenhuma Nota de Empenho poderá ser emitida em desacordo com os prazos abaixo relacionados:

I – Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigação Patronais e Transferências a Pessoas, Outras Despesas Correntes e Investimentos - 11/12/2001;

II – Despesas cujos percentuais de aplicação são definido constitucionalmente ou através de lei específica – 20/12/2001;

III – Juros, encargos e amortização da dívida interna e externa – 20/12/2001;

Art. 5 º - O valor total das despesas empenhadas em 2001, a qualquer titulo sob qualquer modalidade e á contra de recursos de qualquer origem não poderá ultrapassar o total dos recursos orçamentários disponibilizados para fins de empenho.

Parágrafo Único – Incluem-se no disposto no caput deste artigo, os saldos financeiros apurados ao final do exercício de 2001, quando não sujeitos á devolução ao Tesouro do Estado.

Art. 6º - Nenhuma ordem bancária ou programação de desembolso poderá ser emitida ou paga após 21 de dezembro de 2001, excetuado as relacionadas com pagamento de encargos e amortização da Dívida Pública.

§ 1º - Os Boletins de Créditos e as Notas de Ordem Bancária não pagos até 27/12/2001 serão canceladas em 28 de dezembro de 2001;

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica cheques salários.

Art. 7º - Salvo expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nenhum adiantamento poderá ser concedido após o dia 30 de novembro de 2001.

Parágrafo Único – Os eventuais saldos de adiantamentos não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o dia 28 de dezembro de 2001.

Art. 8º - Os Restos a Pagar, quando autorizados, abedecerão os seguintes critérios:

I – até 15/12/2001 os Órgãos deverão encaminhar relação de despesas a serem inscritas em Restos a Pagar, acompanhada de justificativa e comprovação de existência de disponibilidade de caixa, à Secretaria de Fazenda, para avaliação e autorização:

II – a data limite para definição da inscrição dos Restos a Pagar será 28 de dezembro de 2001;

III – a inscrição distinguirá os Restos a Pagar processos dos Restos a Pagar não processados;

§ 1º - A Secretaria de Fazenda decidirá sobre a inscrição em Restos a Pagar, com base dois critérios essenciais:

a) comprovação da existência de disponibilidade de caixa;
b) certificado de que inscrição em Restos a Pagar não implica em descumprir das metas fiscais estabelecidas pela Secretaria o Tesouro Nacional, conforme acordo estabelecido através do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso – período 2001 – 3002;

§ 2º - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a executar os procedimentos necessários ao cancelamento automático dos saldos de empenhos autorizados para inscrição em Restos a Pagar, no dia 29/12/2001.

Art. 9 – Os resíduos das cotas financeiras não efetivas ao longo do exercício, deverão ser anulados, e o seu correspondente em crédito orçamentário fica à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda para compensação de créditos adicionais e modificações orçamentárias que se façam necessários, independente de sua destinação final.

Art.10 – Até o dia 09 de janeiro de 2002, os órgãos e entidades referidos no artigo 1º, enviarão á Superintendência Adjunta de Gestão da Contabilidade Pública, da Secretaria de Estado de Fazenda, relatório de prestação de contas das ações realizadas em dezembro de 2001.

§ 1º - Deverão estar incluídos neste processo de prestação de contas:

a) prestação de contas das diárias concedidas e eventualmente pendentes;
b) prestação de contas de Convênios;
c)Regularização da pendência de Conciliação Bancária;

§ 2º - Em caso impossibilidade técnica de eliminação das pendências aludidas no parágrafo anterior, a relação dos responsáveis pela pendência da prestação de contas, deve compor os anexos dos balancetes encaminhados à Superintendência Adjunta de Gestão da Contabilidade Pública, para fins de inscrição da responsabilidade;

Art. 11 – Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado deverão ser encaminhadas pelos respectivos responsáveis, à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública, da Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos determinados por este decreto, a seguinte documentação:

I – pelas Contadorias Seccionais e pelos órgãos de contabilidade equivalentes:

a) Até 15 de janeiro de 2002: inventário atualizado sobre composição de seus bens móveis (inclusive de almoxarifado) e bens imóveis;
b) Até 15 de janeiro de 2002:relação dos empenhos cancelados, com a devida justificativa que subsidio a decisão do cancelamento;
c) Até 31 de janeiro de 2002: balanços de 2001, na forma exigida pelas Leis nº 4.320/64 e nº 6.404/76, acompanhado de Tesouro de Conformidade Contábil, anexo 1 deste Decreto.

II – pela Procuradoria da Geral do Estado:

a) até 30 de dezembro de 2001: comprovantes do encontro de contas entre Precatório e Dívida Ativa;
b) até 15 de janeiro de 2002: os relatórios da Dívida Ativa com posição em 31 de dezembro de 2001 e os comprovantes do encontro de contas com a Dívida Ativa;

III – pela Superintendência Ajuda de Informação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda: até 15 de janeiro de 2002: os relatórios finais da Receita Arrecadada no mês dezembro de 2001;

IV – pela Superintendência Adjunta de Gestão da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda: até 15 de janeiro de 2002: os quadros com a posição da dívida Pública em 31 de dezembro de 2001;

V – pela Secretária de Agricultura de Assuntos Fundiários: relatórios dos avais concedidos, com posição em 31/12/2001;

VI – pela Superintendência Adjunta de Gestão da Programação Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda: até 26 de dezembro de 2001 encaminhará relação dos pagamentos efetuados pelo Tesouro de despesas dos Órgãos, á Superintendência Adjunta de Gestão da Contabilidade Pública da SEFAZ e os órgãos seccionais de contabilidade e finanças do beneficiário;

Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, implicará na suspensão da execução de despesas de qualquer natureza em 2002, para o Órgão infrator.

Art. 12- Os responsáveis pela guarda e conservação de bens patrimoniais, promoverão levantamento físico completo físico completo desses bens em 31 de dezembro de 2001, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional, até 10 de janeiro de 2002, para os ajustes contábeis porventura necessários:

Art.13 - Os recursos legalmente vinculados á finalidade especifica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercícios diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 14 – A Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste decreto, bem como avaliar e autorizar excepicionalidades, mediante exposição de motivos que as justifiquem.

Art. 15 – A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções da Lei Complementar nº 04 e Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2.000, em especial a prevista em seu artigo 359.

Art. 16 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disciplinas em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2001.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SUPERINTENDENCIA ADJUNTA DE GESTÃO DA CONTABILIDADE

Anexo 1 do Decreto nº 3.430, de 23/11/2001.
CODIGONOME DO ÓRGÃO
Período de Referência:

( ) Mensal – Mês:-------------------

( ) Anual – exercício de:-------------------

Declaro que as peças componentes da prestação de contas referente a movimentação orçamentária e financeira do período acima informado, encontra-se em conformidade com os requisitos legais, em especial com a Lei 40320/64 e o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e que os dados contábeis espelham fielmente os atos e fatos ocorridos, e que todas as informações contidas são de responsabilidade dos Ordenados de Despesas, de seus Co-responsáveis, e do Contador do Órgão.

Cuiabá, de

Ordenador de Despesas
Co-responsável (eis)


Contador