Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3430
/2001
11/23/2001
11/23/2001
9
23/11/2001
23/11/2001
Ementa:
Dispõe sobre encerramento do exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.
Assunto:
Ecerramento do Exercício Financeiro de 2001
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº
3.430, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre encerramento do exercício financeiro de 2001e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso III da Constituição Estadual e objetivando disciplinar o encerramento do exercício de 2001.
DECRETA:
Art. 1º -
Os órgão e entidades da Administração Direta e Indireta, Empresas e Sociedade de Economia Mista, inclusive os Fundos Especiais, observarão, para o encerramento do exercício financeiro de 2001, as disposições de caráter orçamentário, financeiro e patrimonial contidas neste decreto.
Art. 2º -
Os procedimentos Licitatórios à conta de recursos consignados no orçamento corrente deverão estar concluídos até o dia 30 de novembro de2001.
Parágrafo Único -
Os procedimentos licitatórios referente ao exercício de 2001, para fornecimento de material, prestação de serviços e realização de obra, poderão ter início após 30 de novembro de 2001, sendo que a ajudicação do objeto da licitação só terá eficácia depois da entrada em vigor da Lei de Orçamento 2002 e, desde que submetidos previamente, à apreciação do Governador do Estado, quando incluírem despesas de capital.
Art. 3º -
As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações orçamentárias que demonstrem ser insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ingressar na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, até 27 de novembro de 2001 e, os atos autorizativos públicos, até 05 de dezembro de 2001.
§ 1º -
O disposto no caput deste artigo compreende todas as fontes e qualquer tipo de despesas.
§ 2º -
Abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir de proposição da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou Entidades titulares dos créditos.
Art.4º -
Nenhuma Nota de Empenho poderá ser emitida em desacordo com os prazos abaixo relacionados:
I –
Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigação Patronais e Transferências a Pessoas, Outras Despesas Correntes e Investimentos - 11/12/2001;
II –
Despesas cujos percentuais de aplicação são definido constitucionalmente ou através de lei específica – 20/12/2001;
III –
Juros, encargos e amortização da dívida interna e externa – 20/12/2001;
Art. 5 º -
O valor total das despesas empenhadas em 2001, a qualquer titulo sob qualquer modalidade e á contra de recursos de qualquer origem não poderá ultrapassar o total dos recursos orçamentários disponibilizados para fins de empenho.
Parágrafo Único –
Incluem-se no disposto no caput deste artigo, os saldos financeiros apurados ao final do exercício de 2001, quando não sujeitos á devolução ao Tesouro do Estado.
Art. 6º -
Nenhuma ordem bancária ou programação de desembolso poderá ser emitida ou paga após 21 de dezembro de 2001, excetuado as relacionadas com pagamento de encargos e amortização da Dívida Pública.
§ 1º -
Os Boletins de Créditos e as Notas de Ordem Bancária não pagos até 27/12/2001 serão canceladas em 28 de dezembro de 2001;
§ 2º -
O disposto no parágrafo anterior, não se aplica cheques salários.
Art. 7º -
Salvo expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nenhum adiantamento poderá ser concedido após o dia 30 de novembro de 2001.
Parágrafo Único –
Os eventuais saldos de adiantamentos não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o dia 28 de dezembro de 2001.
Art. 8º -
Os Restos a Pagar, quando autorizados, abedecerão os seguintes critérios:
I –
até 15/12/2001 os Órgãos deverão encaminhar relação de despesas a serem inscritas em Restos a Pagar, acompanhada de justificativa e comprovação de existência de disponibilidade de caixa, à Secretaria de Fazenda, para avaliação e autorização:
II –
a data limite para definição da inscrição dos Restos a Pagar será 28 de dezembro de 2001;
III –
a inscrição distinguirá os Restos a Pagar processos dos Restos a Pagar não processados;
§ 1º -
A Secretaria de Fazenda decidirá sobre a inscrição em Restos a Pagar, com base dois critérios essenciais:
a)
comprovação da existência de disponibilidade de caixa;
b)
certificado de que inscrição em Restos a Pagar não implica em descumprir das metas fiscais estabelecidas pela Secretaria o Tesouro Nacional, conforme acordo estabelecido através do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso – período 2001 – 3002;
§ 2º -
Fica a Secretaria
de Fazenda autorizada a
executar os procedimentos necessários ao cancelamento automático dos saldos de empenhos autorizados para inscrição em Restos a Pagar, no dia 29/12/2001.
Art. 9 –
Os resíduos das cotas financeiras não efetivas ao longo do exercício, deverão ser anulados, e o seu correspondente em crédito orçamentário fica à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda para compensação de créditos adicionais e modificações orçamentárias que se façam necessários, independente de sua destinação final.
Art.10 –
Até o dia 09 de janeiro de 2002, os órgãos e entidades referidos no artigo 1º, enviarão á Superintendência Adjunta de Gestão da Contabilidade Pública, da Secretaria de Estado de Fazenda, relatório de prestação de contas das ações realizadas em dezembro de 2001.
§ 1º -
Deverão estar incluídos neste processo de prestação de contas:
a)
prestação de contas das diárias concedidas e eventualmente pendentes;
b)
prestação de contas de Convênios;
c)
Regularização da pendência de Conciliação Bancária;
§ 2º -
Em caso impossibilidade técnica de eliminação das pendências aludidas no parágrafo anterior, a relação dos responsáveis pela pendência da prestação de contas, deve compor os anexos dos balancetes encaminhados à Superintendência Adjunta de Gestão da Contabilidade Pública, para fins de inscrição da responsabilidade;
Art. 11 –
Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado deverão ser encaminhadas pelos respectivos responsáveis, à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública, da Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos determinados por este decreto, a seguinte documentação:
I –
pelas Contadorias Seccionais e pelos órgãos de contabilidade equivalentes:
a)
Até 15 de janeiro de 2002: inventário atualizado sobre composição de seus bens móveis (inclusive de almoxarifado) e bens imóveis;
b)
Até 15 de janeiro de 2002:relação dos empenhos cancelados, com a devida justificativa que subsidio a decisão do cancelamento;
c)
Até 31 de janeiro de 2002: balanços de 2001, na forma exigida pelas Leis nº 4.320/64 e nº 6.404/76, acompanhado de Tesouro de Conformidade Contábil, anexo 1 deste Decreto.
II –
pela Procuradoria da Geral do Estado:
a)
até 30 de dezembro de 2001: comprovantes do encontro de contas entre Precatório e Dívida Ativa;
b)
até 15 de janeiro de 2002: os relatórios da Dívida Ativa com posição em 31 de dezembro de 2001 e os comprovantes do encontro de contas com a Dívida Ativa;
III –
pela Superintendência Ajuda de Informação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda: até 15 de janeiro de 2002: os relatórios finais da Receita Arrecadada no mês dezembro de 2001;
IV –
pela Superintendência Adjunta de Gestão da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda: até 15 de janeiro de 2002: os quadros com a posição da dívida Pública em 31 de dezembro de 2001;
V –
pela Secretária de Agricultura de Assuntos Fundiários: relatórios dos avais concedidos, com posição em 31/12/2001;
VI –
pela Superintendência Adjunta de Gestão da Programação Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda: até 26 de dezembro de 2001 encaminhará relação dos pagamentos efetuados pelo Tesouro de despesas dos Órgãos, á Superintendência Adjunta de Gestão da Contabilidade Pública da SEFAZ e os órgãos seccionais de contabilidade e finanças do beneficiário;
Parágrafo Único –
O não cumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, implicará na suspensão da execução de despesas de qualquer natureza em 2002, para o Órgão infrator.
Art. 12-
Os responsáveis pela guarda e conservação de bens patrimoniais, promoverão levantamento físico completo físico completo desses bens em 31 de dezembro de 2001, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional, até 10 de janeiro de 2002, para os ajustes contábeis porventura necessários:
Art.13 -
Os recursos legalmente vinculados á finalidade especifica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercícios diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 14 –
A Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste decreto, bem como avaliar e autorizar excepicionalidades, mediante exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 15 –
A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções da Lei Complementar nº 04 e Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2.000, em especial a prevista em seu artigo 359.
Art. 16 –
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disciplinas em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2001.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
VALTER ALBANO DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE M. MULHER
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SUPERINTENDENCIA ADJUNTA DE GESTÃO DA CONTABILIDADE
Anexo 1 do Decreto nº 3.430, de 23/11/2001
.
CODIGO
NOME DO ÓRGÃO
Período de Referência:
( ) Mensal – Mês:-------------------
( ) Anual – exercício de:-------------------
Declaro que as peças componentes da prestação de contas referente a movimentação orçamentária e financeira do período acima informado, encontra-se em conformidade com os requisitos legais, em especial com a Lei 40320/64 e o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e que os dados contábeis espelham fielmente os atos e fatos ocorridos, e que todas as informações contidas são de responsabilidade dos Ordenados de Despesas, de seus Co-responsáveis, e do Contador do Órgão.
Cuiabá, de
Ordenador de Despesas
Co-responsável (eis)
Contador